REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005535-51.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | IZELDA SANTOS TRUJILLO |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. 2. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, realize o atendimento do impetrante no que tange ao serviço "requerimento de revisão da aposentadoria portempo de contribuição".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005535-51.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | IZELDA SANTOS TRUJILLO |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Izelda Santos Trujillo impetrou mandado de segurança a fim de que autoridade impetrada emita decisão sobre pedido de revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição (nº 42/145.360.026-1), protocolado pela impetrante em 11/05/2015 (evento 1, OUT5).
A sentença (evento 49), proferida em 18/5/2017, concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente proferida (evento 16) para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, realize o atendimento do impetrante no que tange ao serviço "requerimento de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição".
As partes não recorreram.
Por força do reexame necessário, vieram os autos.
VOTO
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:
Artigo 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em apreço a impetrante visa à ordem ao impetrado para que emita decisão sobre pedido de revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado pela impetrante em 11/05/2015. Diz que houve demora injustificada no exame do processo, em contrariedade aos princípios constitucionais e legais. Requer a medida liminar e a final procedência do pedido, com a concessão da segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que proceda a analise do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/145.360.026-1.
A sentença deve integralmente mantida, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir:
(...)
A Impetrante postula seja determinado à Autoridade Impetrada que proceda a análise do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/145.360.026-1.
Assiste-lhe razão, uma vez que houve excesso de prazo quanto ao exame do requerimento administrativo formulado, pela autoridade impetrada.
A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava há vários meses. Reporto-me, no particular, aos bem lançados argumentos do Ministério Público Federal em seu parecer do evento 27:
"Recebendo o pleito do administrado, incumbe à Administração promover-lhe a análise de forma obrigatória, havendo determinação legal nesse sentido e fixação de prazos para a marcha do processo administrativo. Calha referir que todo ato administrativo materializa exercício de poder-dever estatal, o que, portanto, inviabiliza a omissão da Administração".
Como bem salientou o juízo que examinou o feito por ocasião da medida liminar, não é razoável a espera por mais de um ano para atendimento, mais ainda quando se trata de benefício previdenciário cuja prestação tem caráter alimentar.
Eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária não podem ensejar o total descaso com as ações de interesse dos segurados da previdência, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios.
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005535-51.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50055355120164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | IZELDA SANTOS TRUJILLO |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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