REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020262-88.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | MARIA LEFFA PERES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. 2. Concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.962.207-7.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020262-88.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | MARIA LEFFA PERES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Rodrigo de Moura impetrou mandado de segurança objetivando compelir a autoridade coatora a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a que faz jus, relativo ao processo administrativo (42/153.962.207-7) protocolado em 28/7/2010.
A autoridade coatora prestou informações no evento 13.
A sentença (evento 37), proferida em 3/4/2017, concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida (evento 15) para determinar à autoridade impetrada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.962.207-7.
As partes não recorreram.
Por força do reexame necessário, vieram os autos.
VOTO
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
Consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em apreço a impetrante visa à ordem ao impetrado para que emita decisão sobre pedido de revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado pela impetrante em 11/5/2015. Diz que houve demora injustificada no exame do processo, em contrariedade aos princípios constitucionais e legais. Requer a medida liminar e a final procedência do pedido, com a concessão da segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que proceda a analise do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/145.360.026-1.
A sentença deve ser integralmente mantida, cujos fundamentos transcrevo a seguir e adoto como razões de decidir:
(...)
No caso, conforme as informações da autoridade coatora (Evento 13), a impetrante requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/07/2010, que foi indeferido. Em 14/06/2016 a impetrante protocolou recurso, que foi considerado intempestivo.
Enviado o processo para análise, a 18ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso administrativo da impetrante em sessão realizada em 15/08/2016, reconhecendo seu direito, nos seguintes termos:
Conforme os documentos dos autos, a requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria na forma proporcional ao tempo de serviço. Tendo em vista que este foi o objeto de seu recurso, deve ser relevada a intempestividade para fins de conceder-lhe o benefício pleiteado.
Assim, foi dado provimento ao recurso da impetrante e foi determinado o retorno dos autos à APS de origem para a implantação do benefício, o que não foi cumprido até a data do ajuizamento do mandamus, em 07/10/2016.
Restou ultrapassado o prazo fixado na legislação para a implantação do benefício, que é de 45 dias após a constatação do preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do parágrafo único do artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Reconhece-se a existência do enorme volume de demandas, bem como as dificuldades materiais do Estado, contudo, a esfera administrativa têm o dever de resolver as suas respectivas demandas em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República.
Uma vez que esse tempo já foi excedido, conforme acima explicado, restou evidenciada a ilegalidade, o que também tem sido afirmado na jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO.Reconhecido o direito ao benefício previdenciário e ultrapassado o prazo para a efetivação do primeiro pagamento (art. 174 do Decreto 3.048/99), deve a autoridade impetrada cumprir de imediato a determinação judicial de implantação do benefício. (TRF4 5010418-56.2012.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 29/04/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO.I. Entendendo-se como coatora a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas, sobressai a legitimidade do Chefe do Setor de Benefícios e Chefe da Agência da Previdência Social de Canoinhas/SC para figurar no polo passivo da demanda.II. Não seria razoável deixar ao arbítrio da administração o prazo para implantação do benefício que já reconheceu ser direito da segurada, visto que contrário aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.III. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS após a constatação do preenchimento dos requisitos previstos em Lei, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito da impetrante ao benefício pleiteado.
(TRF4 5000365-23.2011.404.7214, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/03/2012)
(...)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020262-88.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50202628820164047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | MARIA LEFFA PERES |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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