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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXE...

Data da publicação: 01/06/2022, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2. Na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação. 3. No caso em apreço, a alegação da parte autora, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença. 4. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, com extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5016376-17.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016376-17.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: OSMAR BORTOLOTTI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, incisos V e VI, do CPC, por inadequação da via eleita. Custas finais pelo impetrante, suspensas em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Não há condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105). Custas na forma da lei.

Em suas razões, a parte impetrante assevera que não se trata de cabimento de Cumprimento de Sentença, posto que a implantação do benefício se deu através de Cumprimento de Sentença ajuizado em 2020, de modo que, finalizada a prestação jurisdicional, seria incabível novo cumprimento de sentença sobre o mesmo fato. Ressalta que não se está buscando a implantação do benefício, essa já havia sido efetuada mediante a interposição de Cumprimento de Sentença no ano de 2020, o que se está buscando, é a cassação da decisão administrativa ilegal que cessou o benefício sem a realização de reavaliação do quadro clínico do Apelante, que embora atinja a mesma finalidade (manter o benefício), abarca questão de mérito diferente. Diante disso, pugna seja concedida a segurança, inclusive em sede liminar, para determinar que a autoridade coatora promova o imediato restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença do Apelante, NB 603.104.247-2, cassando a decisão administrativa que cessou o benefício em 04/11/2021, sem a realização de perícia médica.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a promover o imediato restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença do Impetrante, NB 603.104.247-2, desde a data da cessação indevida ocorrida em 04/11/2021 (evento 1, INIC1).

O magistrado a quo proferiu sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem exame do mérito, como segue (evento 3, SENT1):

1. Relatório.

Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante requer o restabelecimento do benefício de auxílio doença n. 522.201.625-6, alegadamente cessado em 04/11/2021. Afirma que o benefício foi implementado em virtude de decisão transitada em julgado, sendo que ulterior cessação desrespeitaria a Sentença.

2. Fundamentação.

Da inicial, não consta a íntegra da ação judicial de origem, o que impede a adequada análise dos fatos. Ainda, a impetrante não comprova a efetiva cessação da benesse, data da ocorrência e, principalmente, o respectivo motivo.

Em consulta ao processo anterior, que tramitou em sede de competência residual/acidentária, verifica-se que o cumprimento se deu logo antes da alegada cessação, não havendo peculiaridades verificáveis até por se tratar de processo físico.

A impetrante traz como causa de pedir:

Assim, resta clara a ilegalidade da cessação do benefício de Auxílio-Doença que ele estava recebendo, posto que se trata de um benefício concedido na via judicial, tendo o ínclito juízo destacado na r. sentença que “Quanto ao termo final, não se mostra cabível fixá-lo, uma vez que tudo dependerá da evolução do quadro e do resultado do tratamento”.

Destarte, o benefício não poderia ter sido cessado sem a realização de perícia médica na via administrativa para reavaliar seu quadro clínico, tendo a Autoridade Coatora agido ao arrepio da lei em claro desrespeito a decisão judicial e aos direitos do segurado, configurando a ilegalidade de sua conduta.

Portanto, como o benefício foi indevidamente cessado, sem a realização de perícia médica na via administrativa, contrariando a decisão judicial (...)

Portanto, descabe em mandado de segurança autônomo enfrentar eventual descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e objeto de ação própria de cumprimento, sobretudo tendo-se em conta o pedido inicial (grifei):

(...) para que seja concedida em caráter definitivo a Segurança, garantindo ao Impetrante o direito a manutenção do benefício até que seja comprovado o restabelecimento de sua capacidade laborativa por perícia médica, nos termos da decisão judicial.

O caso só é passível de análise em sede de cumprimento de sentença, na qual deverá ser demonstrado pelas partes tanto o motivo superveniente que levou à cessação do benefício sem a realização de ulterior perícia administrativa (exemplificativamente, o não saque pelo segurado), quanto o atendimento de eventuais condições estabelecidas pela Sentença/Acórdão.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente do TRF4, Acórdão em Apelação Cível autos n. 0009017-67.2012.4.04.9999, julgado em 25/01/2017:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DANO MORAL; ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Rejeição da inicial quanto ao pedido de restabelecimento de benefício, por se tratar de descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a exigir manifestação no processo onde essa decisão foi proferida.

Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil, que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

Presente pois a hipótese de inadequação da via eleita, o que também enseja a extinção do processo sem exame do mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).

3 - Dispositivo.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e extingo o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, incisos V e VI, do CPC.

Na hipótese dos autos, como visto acima, o magistrado a quo entendeu não haver prova pré-constituída do direito alegado e a falta de interesse processual na impetração do mandado de segurança, já que inadequada a via para enfrentar eventual descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e objeto de ação própria de cumprimento.

Irresignada, apela a impetrante sustentando haver interesse processual na impetração do mandado de segurança, uma vez que a implantação do benefício teria se dado justamente através de cumprimento de sentença (autos n. 5022212-32.2020.8.24.0018), restando, pois, finalizada a prestação jurisdicional, e que, somente após o cumprimento, houve a cessação do benefício pelo INSS, sem a devida reavaliação do seu quadro clínico, em clara inobservância à lei e à decisão judicial pretérita.

Analisando a situação posta em causa, tenho que deve ser mantida a sentença.

Com efeito, o mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei n. 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais.

Assim, na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação. Garante-se, assim, o direito à ampla defesa e, ao mesmo tempo, privilegia-se o ordenamento processual civil, conferindo uma melhor avaliação da prova e os debates que a sua análise enseja, deixando-se a via do mandado de segurança para hipóteses excepcionais, em que exclusivamente cabível. Nessa linha:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso III, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2. Apelo a que se nega provimento. (TRF4, AC 5006996-70.2021.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O Juízo competente para processar e julgar a execução de título judicial é aquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, à luz do disposto no artigo 516, II, Código de Processo Civil. 3. No caso, nota-se que a alegação da parte autora, na presente ação, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença. 3. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, assim como há a coisa julgada sobre o tema, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, V e VI, do CPC. (TRF4, AC 5041152-67.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PENDÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL EM QUE RECONHECIDO O DIREITO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2. Na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação. 3. Garante-se o direito à ampla defesa e ao mesmo tempo privilegia-se o ordenamento processual civil, conferindo uma melhor avaliação da prova e os debates que a sua análise enseja, deixando-se a via do mandado de segurança para hipóteses excepcionais, em que exclusivamente cabível o mesmo. (TRF4 5005784-42.2020.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. O juízo competente para processar e julgar a execução de título judicial é aquele que decidiu a causa no primeiro grau de jusrtisdição, à luz do disposto no artigo 516, II, do CPC. (TRF4, AC 5033187-13.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A teor do art. 516, II, combinado com 519, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa, inclusive em relação às decisões que concederam tutela provisória. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para assegurar o cumprimento de sentença proferida em outro processo. (TRF4, AC 5007293-38.2016.4.04.7206, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, 21.09.2017)

Destarte, a pretensão vertida neste mandamus deve ser veiculada perante o próprio Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003171650v18 e do código CRC 6e5b3ebb.Informações adicionais da assinatura:
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5016376-17.2021.4.04.7202
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016376-17.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: OSMAR BORTOLOTTI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento.

2. Na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação.

3. No caso em apreço, a alegação da parte autora, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo prolator da decisão, em tese, violada, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença.

4. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, com extinção do feito sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003171651v3 e do código CRC d20ed64a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:46


5016376-17.2021.4.04.7202
40003171651 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5016376-17.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: OSMAR BORTOLOTTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOEL BIRATAN MACHADO (OAB SC023891)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 757, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:01:13.

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