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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. TRF4. 5019911-89.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. Comprovado documentalmente que o INSS notificou o segurado para comparecimento em perícia médica, em duas oportunidades, revela-se descabido o desarquivamento do feito. (TRF4, AG 5019911-89.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019911-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: JAIME LUIS KALISKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Jaime Luis Kaliski interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nas seguintes letras (processo 5040433-51.2020.4.04.7100/RS, evento 44, DESPADEC1):

Verifico que a autoridade coatora buscou o cumprimento da sentença, conforme bem esclarecido na petição de evento 39, INF1, em conformidade com o evento 39, ANEXO3.

Eventual irresignação do impetrante quanto ao agendamento diz respeito a questões administrativas que escapam ao objeto da presente demanda, devendo ser requeridos através das vias próprias para tanto.

Desta forma, estando esgotada a atividade jurisdicional no presente feito, indefiro o pedido de evento nº 42 e determino a baixa dos autos.

Sustenta a parte agravante que embora tenha sido concedida a obrigação de fazer por meio do mandado de segurança, não foi possibilitado ao segurado a realização da perícia médica e avaliação social.

Oportunizadas as contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

JAIME LUIS KALISKI impetrou mandado de segurança em face do(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas, com a finalidade de obter provimento judicial que determine a reabertura do procedimento administrativo para a realização de perícia biopsicossocial, bem como a reanálise do seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Deficiente (Lei Complementar 142/2013) após aferido o grau de deficiência.

Processado regularmente o feito sobreveio sentença concedendo a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à decisão motivada e fundamentada, com observância ao contraditório e à ampla defesa, determinar a reabertura do processo administrativo nº NB: 194.784.249-5, para que seja analisado e decidido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, mediante a realização prévia de perícia médica e funcional (biopsicossocial), nos termos da legislação específica, com registro do resultado da perícia nos assentos previdenciários do autor.

Foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a reabertura do processo administrativo e agendamento da perícia, a contar da intimação da presente sentença, bem como o prazo de 90 (noventa) dias para a efetiva realização das perícias e apresentação da nova decisão administrativa.

A baixa definitiva ocorreu em 23/06/2021.

A seguir peticionou a parte impetrante requerendo o desarquivamento do feito, com o prosseguimento do cumprimento, ao argumento de que não foi notificado do agendamento e que houve agendamento de avaliação social anterior à perícia médica.

Intimada a autarquia previdenciária, prestou o seguinte esclarecimento (processo 5040433-51.2020.4.04.7100/RS, evento 39, INF1):

Conforme petição acostada aos autos o impetrante alega que não foi notificado do agendamento e que houve agendamento de avaliação social anterior à perícia médica.

Conforme processo em anexo, em 22/06/2021, foi agendada perícia médica para o dia 29/06/2021 e avaliação social para 13/08/2021. Informação foi repassada por email aos procuradores, conforme informação anexada. No dia 26/07/2021 foi agendada nova perícia para o dia 04/08/2021 (data anterior a avaliação social), novamente encaminhado email aos procuradores. Não houve comparecimento do segurado e não localizamos nenhuma manifestação do mesmo no processo administrativo.

Dessa forma, o processo foi concluído por não comparecimento às avaliações médica e social.

Com efeito, da análise do processo administrativo apresentado (processo 5040433-51.2020.4.04.7100/RS, evento 39, PROCADM2), é possível perceber a seguinte solicitação:

Assunto: Comparecimento para realização de Perícia Médica Prezado(a) Senhor(a), Nome: JAIME LUIS KALISKI, CPF: 572.732.860-87 Para dar andamento ao processo de n. 194784249-5, solicitamos:

- COMPARECER NO DIA 29/06/2021 , AS 15:10, NO INSS DE ESTEIO, RUA GENERAL JOSE MACHADO LOPES 256 , CENTRO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. COMPARECER NO DIA 13/08/2021 AS 09:00 NA MESMA AGÊNCIA DE ESTEIO PARA AVALIAÇÃO SOCIAL. Informamos ainda que na impossibilidade de comparecimento no dia acima indicado, deverá ser solicitada a remarcação em uma agência do INSS ou pelo telefone 135, no prazo máximo de 07 dias (da data do agendamento)

Nova perícia médica foi agendada para o dia 04/08/2021 (processo 5040433-51.2020.4.04.7100/RS, evento 39, PROCADM2):

Assunto: Comparecimento para realização de Perícia Médica Prezado(a) Senhor(a), Nome: JAIME LUIS KALISKI, CPF: 572.732.860-87 Para dar andamento ao processo de n. XXXXXXXXXX, solicitamos:

- COMPARECER NO DIA 04/08/2021, AS 10:50, NO INSS DE ESTEIO RUA GENERAL MACHADO LOPES 256 - CENTRO, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. Informamos ainda que na impossibilidade de comparecimento no dia acima indicado, deverá ser solicitada a remarcação em uma agência do INSS ou pelo telefone 135, no prazo máximo de 07 dias (da data do agendamento).

Também é possível observar que no dia 22/06/2021 foi enviado email para o procurador da autora ( atendimento@anildoadvogados) informando as datas de comparecimento para realização das perícias médicas e social (processo 5040433-51.2020.4.04.7100/RS, evento 39, ANEXO3 ).

Assim, não atendidas as notificações realizadas, outra alternativa não socorreu a autoridade administrativa que não fosse a conclusão do processo.

Neste cenário, não merece acolhida o presente agravo de instrumento.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309897v4 e do código CRC d0787f9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:12:25


5019911-89.2022.4.04.0000
40004309897.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019911-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: JAIME LUIS KALISKI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cumprimento. reabertura do processo administrativo. notificação. PERÍCIA MÉDICA.

Comprovado documentalmente que o INSS notificou o segurado para comparecimento em perícia médica, em duas oportunidades, revela-se descabido o desarquivamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309898v3 e do código CRC ee6f0037.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:12:25


5019911-89.2022.4.04.0000
40004309898 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019911-89.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: JAIME LUIS KALISKI

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1119, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:13.

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