APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042243-71.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA BERENSTEIN PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIONE MACHADO MONTEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. RGPS E RPPS. EMPREGADOS PÚBLICOS. CONVOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS EM ATIVIDADE DISTINTA DA ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA.
Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria da impetrante no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937756v7 e, se solicitado, do código CRC AB8F1580. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042243-71.2014.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato reputado ilegal consistente na cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante, assim como na cobrança dos valores recebidos em vista do mesmo, diante da conclusão de que teria havido utilização de tempo de serviço concomitante para fins de concessão de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Sustentou a impetrante não haver óbice à cumulação dos benefícios dado que para a aposentadoria obtida junto ao RPPS em que vinculada somente foi utilizado o tempo de serviço prestado ao mesmo órgão público, tendo, por outro lado, satisfeito os requisitos para a obtenção de aposentadoria também no RGPS. Assim, por entender que possui direito líquido e certo à cumulação das aposentadorias obtidas junto ao RPPS e ao RGPS, requereu a concessão de segurança para reconhecer a nulidade da decisão administrativa que importou a cessação de seu benefício, assim como da irrepetibilidade dos valores objeto de cobrança. Pleiteou a concessão de decisão antecipatória em sede liminar a fim de que fosse determinado o imediato restabelecimento de seu benefício.
O pedido liminar foi indeferido (E17) e, a despeito da interposição do recurso de agravo de instrumento pela impetrante, o mesmo restou prejudicado em vista do julgamento do mérito do presente com a concessão da segurança postulada a fim de declarar nulo o ato que de cancelamento e determinar o restabelecimento do benefício cessado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.
O INSS apresentou recurso de apelação sustentando haver expressão previsão legal vedando a utilização do mesmo tempo de serviço em que vinculado a RGPS para fins de concessão de benefício junto ao RPPS e ao RGPS.
Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09, motivo pelo qual conheço da remessa oficial.
Fundamentação
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Na hipótese dos autos, busca a impetrante ver reconhecido seu direito líquido e certo à concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS e também do RPPS, valendo-se, para este último, do período em que foi empregada pública, vinculada ao RGPS, posteriormente convolado em cargo público.
Sobre a matéria já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para a cumulação dos benefícios por regimes distintos, vertendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1433178/RN, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 26/05/14). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335066/RN, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/12).
No caso da impetrante, de acordo com o mapa de tempo de serviço emitido pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde e Porto Alegre - UFCSPA (E1 - CTEMPSERV7), foi ela admitida em 08/03/1979 no cargo de "farmacêutica bioquímica", totalizando, em 31/03/2008, 29 anos, 01 mês e 02 dias naquele mesmo órgão, motivo pelo qual foi reconhecido o seu direito à aposentadoria nos termos do que previsto pela Lei 8.112/90 a partir de 01/04/2008.
Para a concessão desse benefício, de acordo com a certidão emitida pelo Coordenador do DRH da UFCSPA (E1 - OUT4), "não foram usados e/ou averbados outros tempos de contribuição externos para embasamento do seu benefício de aposentadoria nesta Universidade".
Por outro lado, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição emitido pelo INSS em 23/04/2008 (E1 - CNIS5) reconheceu um total de 358 contribuições para fins de carência, perfazendo o correspondente a 29 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de contribuição. Diante disto, foi à impetrante concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/147.803.092-2 a partir de 29/07/2008 (E1 - CCON8).
Contudo, devido à suspeita de utilização do mesmo tempo de serviço para se aposentar pelo RPGS e pelo RPPS, foi emitido ofício pelo INSS à UFCSPA (E25 - PROCADM1 - p.51) solicitando que fossem informados os períodos utilizados pelo órgão para o cômputo de tempo de serviço da aposentadoria concedida. Em resposta, a UFCSPA informou ter a impetrante somente utilizado o período de 08/03/1979 a 31/03/2008 de serviço prestado junto ao órgão para fins de concessão de sua aposentadoria (E25 - PROCADM1 - p.52).
Diante de tais informações, o INSS entendeu ter a impetrante se utilizado de forma indevida dos vínculos empregatícios exercidos entre 08/03/1979 a 31/03/1981 e de 01/04/1982 a 11/12/1990 para a concessão do benefício perante o RGPS, uma vez que o tempo de serviço naquele período já havia sido utilizado para o benefício concedido pelo RPPS, motivo pelo qual, revisando o NB 42/147.803.092-2 a partir da exclusão daqueles períodos, concluiu não ter feito jus a requerente à concessão do mesmo, promovendo assim seu cancelamento e a cobrança dos valores pagos (E25 - PROCADM2 - p.36).
Tenho, contudo, que o entendimento adotado pela autarquia e refletido no ato que determinou o cancelamento do benefício outrora concedido revela-se desprovido de fundamento legal, ferindo, portanto, o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento de ambas as aposentadorias.
Com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, instituiu-se regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, motivo pelo qual a Lei 8.112/90 foi editada, convolando o estatuto jurídico dos empregados públicos em servidores públicos na forma do art. 243:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1ode maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
Como comprovado nos autos, a impetrante ostentava, pois, a qualidade de empregada pública até a data da promulgação da Lei 8.112/90, estando vinculada à época ao RGPS.
Ocorre que tal situação não a impede de se valer daquele período para fins de concessão de benefício no RPPS sem prejuízo de se utilizar dos períodos de contribuição em igual período decorrente do exercício de atividade distinta para também lograr êxito na obtenção de benefício junto ao RGPS. Isto se deve ao fato de que a Lei 8.112/90, em seu art. 247, previu expressamente a necessidade da realização de ajuste de contas com a Previdência Social relativamente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas:
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.
É dizer, não obstante os empregados públicos estivessem vinculados ao RGPS naquele período, por ocasião da promulgação da Lei 8.112/90 os efeitos daquela vinculação transmudaram-se para o RPPS, permitindo-se isto em face do ajuste de contas supra referido, o que implica a possibilidade, portanto, do cômputo das contribuições vertidas naquele período ao RGPS, motivo pelo qual a exclusão operada pela autarquia no ato combatido pela impetrante revela-se ilegal.
Em julgamento de pedido análogo, utilizando-se do mesmo raciocínio, inclusive fazendo referência à situação dos servidores públicos federais anteriormente à Lei 8.112/90, o posicionamento exarado por maioria pela 3ª Seção deste Tribunal referendou o direito perquirido pela requerente:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (grifei)
(EINF 2007.70.09.001928-0, Relator p/ Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)
Diante de tais considerações, não havendo óbice à manutenção da cumulação das aposentadorias já concedidas à impetrante, tenho que ao recurso de apelação e à remessa oficial deve ser negado provimento, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança pleiteada para o fim de reconhecer a nulidade do ato que determinou a cessação da aposentadoria 42/147.803.092-2, determinando seu imediato restabelecimento, e, por conseguinte, a insubsistência da cobrança promovida pela autarquia.
Observe-se, nada obstante, que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, razão pela qual o impetrante deverá postular o pagamento de eventuais valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ (03/06/2014).
Nesse sentido os julgados deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região (AMS n. 2003.04.01.017845-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, julgado em 11-06-2003, DJ de 27-08-2003; REOMS n. 2001.71.00.004878-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 10-03-2004, DJ de 02-06-2004) e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 441.228/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado unânime em 21-09-2004, DJ de 03-11-2004; Pet. n. 2.604/DF, Primeira Seção, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgado unânime em 12-05-2004, DJ de 30-08-2004; REsp n. 184.396/CE, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado unânime em 18-11-2003, DJ de 09-12-2003).
Consectários
Consoante as Súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Isenção de custas na forma do art. 4º da Lei 9.289/96.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042243-71.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50422437120144047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA BERENSTEIN PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIONE MACHADO MONTEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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