Apelação Cível Nº 5015344-55.2022.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015344-55.2022.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ROSANGELA SOARES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DOUGLAS VICENTE DOS SANTOS (OAB PR074219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo em que postulada a aposentadoria por idade, sob fundamento de que não houve orientação adequada pelo INSS, bem como não foi possibilitado fracionamento da CTC emitida por regime próprio.
Liminarmente, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial por decadência, já que o indeferimento administrativo é de 27/06/2019.
A parte impetrante apela, alegando que o indeferimento que se pretende combater é do pedido de reabertura do processo administrativo de aposentadoria, que foi indeferido em 30/06/2022. Defende que o pedido de reabertura do processo objetiva combater o erro grosseiro praticado pelo INSS ao deixar de oportunizar à segurada o fracionamento da CTC emitida antes da EC 103/19, ferindo o dever de orientação e concessão do melhor benefício. Sustenta que juntou ao pedido de aposentadoria CTC emitida por órgão RPPS antes da MP 971/2019 e da MP 871 (janeiro de 2019), quando passou a se exigir que o RPPS só emita CTC para servidor exonerado. Aduz que o procedimento de “Reabertura de tarefa/processo” está previsto na própria IN 128/2022, no artigo 576, que prevê a reabertura de tarefa somados a outras portarias, destacando a DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 artigo 114, onde “Constatado erro administrativo de ofício ou por provocação do interessado, ainda que em fase de novo requerimento, o Processo Administrativo anterior, já concluído, deverá ser reaberto de ofício para a concessão do benefício. Afirma, assim, que não se operou a decadência para impugar o indeferimento do pedido de reabertuda de processo administrativo. Aduz que deve ser reaberto o processo para oportunizar à segurada exprimir sua vontade de fracionar a CTC expedida pelo RPPS, a fim de que seja utilizada para fins de concessão da aposentadoria por idade. Alega que a decisão de indeferimento do pedido de reabertura do processo violou os princípios do devido processo legal e da eficiência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em se tratando de mandado de segurança, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
No presente caso, o ato impugnado não é realmente o indeferimento do pedido de reabertura do processo administrativo, mas o indeferimento anterior, de aposentadoria por idade, no qual, segundo argumenta a impetrante, não lhe teria sido oportunizado fracionar a CTC anexada e não teria sido garantida a concessão ao melhor benefício.
Os documentos dos autos indicam que a decisão de indeferimento foi proferida em 27/06/2019.
Em vez de interpor recurso administrativo, requereu a reabertura do processo administrativo para reanálise do pedido, o que também lhe foi indeferido em 30/06/2022.
No entanto, o objetivo deste mandado de segurança é que se determine ao INSS a reanálise do primeiro pedido, não do segundo.
O mandado de segurança, por sua vez, foi impetrado somente em 29/09/2022, depois de passados mais de 120 dias.
Portanto, é de se reconhecer a decadência, tal como fez o juízo de origem:
De acordo com o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O impetrante almeja a concessão da segurança para que seja reaberto o processo administrativo NB 185.122.037-0 e emitida nova decisão administrativa, em que seja garantida a concessão do melhor benefício ao impetrante, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e IN 128/2022 e portarias/ decretos vigentes, oportunizando-se o fracionamento da Certidão de Tempo de Contribuição.
Com o fito de demonstrar a existência do direito alegado, a parte autora apresentou a documentação juntada ao evento 01.
Pois bem.
Os documentos apresentados evidenciam que a decisão administrativa que indeferiu o benefício de Aposentadoria por Idade NB 185.122.037-0, encerrando o procedimento administrativo cuja reabertura se busca, foi proferida em 27/06/2019 (
).Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/09:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso do mandado de segurança, o termo inicial da contagem do prazo decadencial se inicia quando perfectibilizado o ato tido por coator. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA. 1. Decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a data da ciência da impetrante acerca do ato impugnado, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ. Aplicação do art. 23 da Lei 12.016/2009, considerado constitucional pela Excelsa Corte (Súmula n.º 632). 2. Conforme jurisprudência consolidada no STF, a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso na via administrativa não possui o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. (TRF4, 3ª Turma, autos 5017238-50.2019.4.04.7107, Rel.: Vânia Hack de Almeida, j. 08/09/2020)
Dessa forma, verifico a consumação da decadência no caso sob exame, uma vez que decorreu o prazo de 120 dias entre o ato impugnado (27/06/2019) e a distribuição da presente ação (29/09/2022).
Ressalto, por relevante, que, a decadência do direito de discutir a matéria nesta via mandamental, não impede que o impetrante pleiteie o direito material alegado em ação própria, desta feita na via ordinária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
Sendo a parte impetrante titular da gratuidade da justiça, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, não merecendo nova análise do benefício neste momento.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003682825v8 e do código CRC 71a75fd5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015344-55.2022.4.04.7003/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015344-55.2022.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ROSANGELA SOARES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DOUGLAS VICENTE DOS SANTOS (OAB PR074219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (artigo 23 da Lei nº 12.016/2009).
2. Decorridos mais de 120 dias entre a data do indeferimento administrativo e a data da impetração, impõe-se reconhecer a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003682826v3 e do código CRC 931df99a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5015344-55.2022.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ROSANGELA SOARES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DOUGLAS VICENTE DOS SANTOS (OAB PR074219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:18.