APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000540-66.2015.4.04.7120/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA MARFISA ABREU LEDESMA |
ADVOGADO | : | JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, a via mandamental resulta inadequada para assegurar o direito pretendido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8904165v10 e, se solicitado, do código CRC D1558A2C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000540-66.2015.4.04.7120/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA MARFISA ABREU LEDESMA |
ADVOGADO | : | JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA MARFISA ABREU LEDESMA em face do Chefe de Benefícios da Agência da Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- São Borja, por meio do qual pretende o restabelecimento da aposentadoria por idade rural de que era titular (NB 131.305.184-2), desde a data do cancelamento.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (eventos 12 e 14). Sustentou a ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita, bem como a ausência de decadência e o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, postulando a denegação da ordem.
O pedido de liminar foi indeferido (evento 15).
Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança, reconhecendo a ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita), a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condenou a impetrante a arcar com as despesas processuais, verbas cuja exigibilidade restou suspensa em virtude do deferimento da AJG. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.061/09 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF (evento 25).
A autora apela sustentando que a controvérsia não demanda dilação probatória, uma vez que consta dos autos cópia integral do processo administrativo, comprovando que à época do pedido e deferimento do benefício forneceu a documentação exigida pelo INSS. Afirma que agiu de boa-fé quando do deferimento da aposentadoria por idade rural, tendo transcorrido o prazo decadencial para a Autarquia revisar seu ato. Requer seja declarada a ilegalidade da decisão administrativa que suspendeu o benefício e seu restabelecimento imediato, com pagamento dos valores devidos desde a suspensão (evento 34).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos manifestando-se pelo desprovimento da apelação (evento 6 desta instância).
É o relatório.
VOTO
A autora teve o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 131.305.184-2), concedido em 27-02-2014, cancelado por irregularidades na comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial. Conforme esclarecimentos apresentados pelo INSS (evento 12 e 14), o procedimento revisional foi instaurado pelo fato de a aposentadoria ter sido concedida por servidora demitida nos autos do PAD 35239002672/2008-14. Adicionalmente, foi constatada escassez de documentos para os anos de 1991 a 2000, ausência de entrevista rural, bem como irregularidades em notas fiscais de produtor rural juntadas no processo administrativo. O INSS verificou que as notas fiscais de produtor rural datadas de 1991 a 1994 estavam vinculadas à inscrição na Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul nº 117/1087648, a qual foi registrada somente em 04/02/1997, o que tornava inaceitável que os documentos tivessem sido realmente emitidos entre 1991 e 1994.
A controvérsia versa sobre a legalidade do processo de revisão, pelo INSS, do ato concessório do benefício previdenciário da parte autora.
Primeiramente, cumpre referir que não há impedimento à revisão administrativa levada a efeito pelo INSS. Tratando-se de aposentadoria fundada em documentos que se revelaram falsos, a manutenção do benefício que deles decorreu configura perpetuação de enriquecimento ilícito, com o que a Autarquia não pode pactuar. O prazo para revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, a que se refere a Lei 9.784/99, art. 54, não subsiste nos casos em que fique evidenciado que o particular valeu-se de meios ilegais para a obtenção de benefício.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.
No caso concreto, em se tratando de benefício concedido na vigência da Lei n.º 9.784/99 e decorridos menos de 10 (dez) anos entre a data do ato de concessão e a revisão administrativa, não há falar em decadência.
Ademais, o INSS alega má-fé da impetrante. Ainda que decorridos mais de dez anos, portanto, o ato de concessão do benefício poderia não ser convalidado, pois os atos praticados com má-fé pelo beneficiário, como anteriormente exposto, não estão sujeitos ao prazo decadencial de revisão. A questão, evidentemente, demanda dilação probatória, porquanto não é possível com base somente na análise dos documentos juntados aos autos verificar a boa-fé da impetrante na concessão da aposentadoria.
A via eleita não é adequada para o pleito da impetrante.
A Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não haveria dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, não há prova constituída do direito alegado.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
Contudo, nos autos do processo administrativo NB 131.305.184-2 não houve entrevista da impetrante, tampouco oitiva de testemunhas. Ademais, havendo indícios de irregularidades nos documentos juntados, as notas fiscais de produtor datadas de 1991 a 1994 não podem ser consideradas como início de prova material.
Diante da ausência de prova testemunhal, bem como da escassez de documentação apresentada apta a constituir início de prova material do alegado labor rural, é necessária dilação probatória, que não é admitida por meio da via estreita do mandado de segurança.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, reconhecendo a ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deve a impetrante, se desejar, utilizar-se das vias ordinárias adequadas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000540-66.2015.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50005406620154047120
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARIA MARFISA ABREU LEDESMA |
ADVOGADO | : | JONATA CLAYRTON KRASSMANN RIBAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977821v1 e, se solicitado, do código CRC 490DFA81. | |
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