APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017878-41.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO DIAS |
ADVOGADO | : | MARCIO ROBERTO PAULO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE.
1. O segurado se insurgiu quanto à comunicação de que teria o benefício suspenso, apresentando recurso na via administrativa. Dessa decisão, o impetrante tomou ciência somente em 27/02/14. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 16/05/2014, não haviam transcorrido os 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e o reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017878-41.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO DIAS |
ADVOGADO | : | MARCIO ROBERTO PAULO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO DIAS impetrou mandado de segurança face do Chefe do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis, requerendo a concessão da segurança para garantir o direito adquirido à percepção de aposentaria especial (NB nº 144.018.375-6), já assegurada por meio de processo judicial com transito em julgado.
A sentença confirmou a liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar o pagamento da aposentaria especial do impetrante (NB nº 144.018.375-6) e, caso já tenha cessado, a restabeleça com efeito retroativo à data do ajuizamento desta ação (16-5-2014).
O INSS interpôs recurso. Alegou, em síntese, a decadência do direito e a necessidade de afastamento do labor com exposição a agentes nocivos.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.
Intimado, o Ministério Público Federal deixou de opinar.
É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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VOTO
Da remessa oficial
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao
duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
Da decadência
Não ocorreu a decadência do direito, ao contrário do que alega o INSS.
Isso porque o segurado se insurgiu quanto à comunicação de que teria o benefício suspenso, apresentando recurso na via administrativa. Dessa decisão, o impetrante tomou ciência somente em 27/02/14, conforme documento constante do ev. 09 (OUT2).
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 16/05/2014, não havia transcorrido os 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Do afastamento da atividade com exposição a agentes nocivos
Quanto ao tópico, assim se manifestou o magistrado a quo (ev. 40):
Quer o impetrante se abstenha, o impetrado, de cessar o pagamento de sua aposentaria especial (NB nº 144.018.375-6) deferida em feito cognitivo transitado em julgado e suspensa pela autoridade coatora em razão da continuidade do labor por parte do impetrante.
Dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
...
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
...
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos const antes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pe la Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Eis o teor do art. 69 do Decreto 3.048/99:
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I - para o segurado empregado: (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dia s após essa data; ou (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea 'a'; e (Incluída pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado
A suspensão da aposentadoria especial do impetrante pelo INSS tem fundamento no parágrafo 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 69 do Decreto 3.048/99 (evento 8, OFICIO/C2).
De fato, o art. 57, § 8º, c/c art. 46, ambos da Lei n. 8.213/91, c/c também com o art. 69 do Dec. 3.048/99, determina o cancelamento da aposentadoria especial do segurado que retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde.
Ocorre que, a Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Assim, tem o impetrante direito de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, razões pelas quais reputo presente o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário por ele percebido e na iminência de ser cessado.
Nâo desconheço que a questão está afeta à repercussão geral no E. STF no RE 788.092/SC pendente de decisão.
Não há o que modificar na decisão, pois, de fato, a respeito da desnecessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem especial, após a concessão do benefício, a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Portanto, resta mantida a sentença também nesse ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017878-41.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50178784120144047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO ROBERTO DIAS |
ADVOGADO | : | MARCIO ROBERTO PAULO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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