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MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INO...

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Não resta caracterizada a decadência para a impetração do mandado de segurança, considerando-se que a decisão apontada como ilegal consiste em bloqueio de benefício previdenciário, que vem sendo repetido mês a mês, malgrado se trate de auxílio-acidente cuja implantação fora determinada por decisão transitada em julgado em dezembro/2012. 2. Não analisado o pedido administrativo, dando-se por encerrado o procedimento na esfera extrajudicial sem o aludido exame, tem-se presente a ilegalidade ventilada pelo impetrante, impondo-se àquela autoridade a fixação de prazo derradeiro para o atendimento da determinação de conclusão da análise do mérito do requerimento apresentado pelo impetrante, procedendo-se à suspensão do bloqueio e reimplantação do benefício, em caso de deferimento do pedido formulado, sob pena de multa por descumprimento. (TRF4 5015515-25.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015515-25.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015515-25.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PAULO TOMASI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURICIO ROCHA (OAB SC032159)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que reconheceu a decadência do direito à impetração no tocante ao pedido de suspensão do bloqueio e implantação imediata do benefício nº 072.088.096-3 e concedeu parcialmente a segurança, deferindo parcialmente a ordem liminar, para determinar à autoridade impetrada que profira decisão no processo administrativo do protocolo n. 75471450, no prazo de 90 (noventa) dias.

Irresignado, o impetrante apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Com devido respeito, a sentença merece reparos.

A presente apelação ver sobre um único ponto, A DECADÊNCIA NO PRESENTE CASO, RENOVA-SE A CADA MÊS POR SE TRATAR DE PARCELA DE TRATO SUCESSIVO?

Pois bem, o apelante como já explicado anteriormente, teve seu benefício de auxílio acidente suspenso abruptamente em procedimento administrativo do INSS que pasmem, Exas., aberto há quase 2 (dois) anos e ainda não finalizado. Não restando outra alternativa senão o ajuizamento do MS.

Obviamente que além da guarita do Judiciário para que obrigasse o INSS a finalizar o mesmo em prazo razoável, o apelante buscava e ainda busca, pois acredita na JUSTIÇA, a suspensão do bloqueio do benefício de auxílio acidente.

Incontroverso nos autos que o presente objeto se trata de benefício de prestação continuada de trato sucesso.

(...)

Ainda, Exas., conforme se depreende pela informação apresentada pelo INSS, O PROCESSO ADMINISTRATIVO SE ENCONTRA PARADO DESDE 22/03/2021 PARA FINALIZAÇÃO. Praticamente está comemorando aniversário enquanto o segurado fica sem sua renda.

Sendo assim, de modo algum, está se falando de tempo razoável para finalização do processo administrativo.

3. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No presente caso, o direito está manifestamente comprovado, uma vez que o Segurado teve o direito de acumular o benefício de auxílio acidente com aposentadoria diretamente pelo poder judiciário através da ação nº 2007.72.95.009444-5 da Turma Recursal de Santa Catarina.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que nos benefícios previdenciários traduz-se um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. A esse respeito:

O princípio constitucional da imediatidade tem a ver com a própria finalidade da segurança social: remediar ou ajudar a superar situações que ao serem produzidas por contingências sociais criam problemas ao indivíduo. Para que o socorro seja verdadeiramente efetivo, é preciso que a ajuda se realize em tempo oportuno, pois do contrário perderia muito do seu valor. Se a resposta não for imediata, a missão da Seguridade será cumprida de forma deficiente.

Portanto, requer seja determinada, liminarmente, a concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar suspensão do bloqueio e a implantação imediata do benefício nº 072.088.096-3;

PELO EXPOSTO, requer o conhecimento e provimento do recurso para que:

a) Seja afastado a decadência reconhecida pelo juízo de primeiro grau do direito à impetração do presente mandado de segurança, no tocante ao pedido de suspensão do bloqueio e a implantação imediata do benefício nº 072.088.096-3

b) Seja confirmado a tutela de urgência de determinar a suspensão do bloqueio e a implantação imediata do benefício nº 072.088.096-3;

c) Sucessivamente que, sendo afastado a decadência, seja anulada a sentença neste ponto e remetido ao juízo de primeiro grau para que julgue o pedido da inicial.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela recursal está assim fundamentada (evento 02 - DESPADEC1):

Em 2019, o INSS instaurou procedimento de apuração de irregularidade de cumulação de benefícios, que culminou no bloqueio do auxílio-acidente (NB nº 072.088.096-3) percebido pelo ora apelante, em conjunto com aposentadoria por tempo de contribuição. Este procedimento correu à revelia do ora apelante, na esfera administrativa (autos da origem, PROCADM7).

Em 23/04/2020 o ora apelante ingressou com o requerimento de protocolo nº 75471450, em que aponta a ilegalidade da suspensão do benefício, haja vista que a cumulação teria sido reconhecida por decisão judicial. Este requerimento seguia pendente de análise quando da impetração, não obstante transcorridos mais de 18 (dezoito) meses a contar do protocolo (autos da origem, evento , INF5).

Ocorre que, como afirmado pelo apelante, a cumulação dos benefícios foi assegurada por acórdão da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, reconhecendo seu direito à cumulação do auxílio-acidente, percebido desde 1973, com sua aposentadoria por tempo de contribuição (RECURSO CÍVEL Nº 2007.72.95.009444-5/SC).

Conforme consulta de andamento processual no portal da Justiça Federal de Santa Catarina, o acórdão da Turma Recursal transitou em julgado em 10/12/2012.

Tal fato é central, uma vez que o direito à cumulação dos benefícios aparentemente decorre da coisa julgada.

Ora, examinando-se o processo administrativo de apuração de irregularidade, em momento algum há referência à demanda judicial. Tal fato permanece totalmente alheio ao processo.

O requerimento nº 75471450 visou justamente apontar o descabimento do bloqueio.

Ora, se há coisa julgada e se o bloqueio vem-se repetindo mês a mês, então não se pode falar na decadência do direito à impetração do mandamus.

Concorre, portanto, a conjugação de duas condutas, uma das quais consiste na manutenção aparentemente incorreta do bloqueio do auxílio-acidente, e outra que consiste na persistente falta de apreciação do pedido de retirada desse bloqueio.

Em face disso, num exame provisório, não se pode cogitar da decadência do direito à impetração do mandamus.

Some-se a isso o fato de que a manifestação prestada pela autoridade impetrada, após a sentença, sugere que a análise do requerimento administrativo teria sido concluída (evento 43 da origem).

Contudo, examinando-se o teor do último despacho proferido nos autos administrativos, constata-se que ele trata apenas de correções relativas a procedimentos internos, sem que tenha havido análise do mérito do requerimento que contestava a legitimidade da suspensão.

Confira-se seu teor (evento 43 da origem, PROCADM2, p. 44).

Na análise da Tarefa "Encaminhamentos do Processo de Apuração" 75471450 observamos que foram prejudicados os encaminhamentos do processo de apuração gerado pela tarefa "Apuração de Indício de Irregularidade" 1984587595, com conclusão realizada via MOB Digital, no que se refere à divergência do período de cobrança entre o relatório conclusivo (no item 7:"Houve recebimento indevido no período de 01.08.2018 a data atual") e o relatório de cálculo do sistema SIBE juntado ao processo de apuração (01/11/2014 a 31/10/2019). Verifica-se que deve ser o observado o prazo de cinco anos antes do ofício de defesa no marco inicial do período de cobrança (prazo prescricional quinquenal), porque foi não houve constatação de má-fé. Portanto, a cobrança deve se referir ao período de 09/11/2014 até o último pagamento indevido. A função da tarefa de encaminhamentos não é refazer a apuração, mas realizar os encaminhamentos pertinentes do controle interno logo após o relatório conclusivo e o ofício de recurso até a abertura da tarefa de cobrança, incluindo se existir necessidade a fixação da data de cessação do benefício, emissão de edital de recurso, despacho à Procuradoria para notícia-crime, despacho à Corregedoria etc. Dessa forma, comunicamos a situação e informamos a necessidade de adoção de providências no sentido de saneamento dos vícios apontados, objetivando a correta instrução do processo apuratório, observando os procedimentos disciplinado no Manual de Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, aprovado pela Resolução nº 276 PRES/INSS, publicada em 04/03/2013, para posterior abertura de nova tarefa "Encaminhamentos do Processo de Apuração" permitindo seu correto tratamento.

Como se vê, a decisão proferida pela autoridade administrativa não examinou o mérito do requerimento administrativo e, portanto, não pode ser considerada como cumprimento da sentença. Dito de outro modo, o exame acerca da ilegalidade do bloqueio ainda não foi efetuado pelo INSS.

Assim, considero presente, em parte, a probabilidade do direito alegado.

O risco da demora decorre de que o benefício está suspenso desde 2019, a verba é de natureza alimentar e o impetrante é pessoa idosa (75 anos).

Assim, cabe deferir parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a autoridade impetrada:

a) conclua a análise do mérito do requerimento nº 75471450, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

b) em caso de deferimento do pedido ali formulado, proceda à suspensão do bloqueio e à reimplantação imediata do benefício, sob pena de multa por descumprimento.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Intimem-se.

Expeça-se ofício à autoridade impetrada.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Após, retornem conclusos para oportuna inclusão em pauta.

As referidas conclusões devem ser mantidas também perante esta Turma.

Com efeito, no que tange à decadência para a impetração deste mandamus, tem-se que não restou caracterizada, considerando-se que a decisão apontada como ilegal consiste em bloqueio de benefício previdenciário, que vem sendo repetido mês a mês, malgrado se trate de auxílio-acidente cuja implantação fora determinada por decisão transitada em julgado em dezembro/2012.

Veja-se que, o Protocolo nº 75471450 em que o impetrante presta informações sobre a legalidade do recebimento do auxílio-acidente, requerendo a suspensão do bloqueio e a reimplantação imediata do benefício nº 072.088.096-3, apresentado em 23/04/2020 (evento 1, doc. INF5), não havia sido objeto de análise administrativa quando da impetração, em 25/11/2021.

Tem-se, pois, que se está frente a ato omissivo, cujos efeitos são permanentes, dada a contínua lesão ao direito do segurado, não tendo sequer início a contagem decadencial de que trata a Lei nº 12.016/09 em seu artigo 23.

A esse respeito, colacionam-se as ementas de precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.844.089/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança.
2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 42.582/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf. AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no RMS nº 58.699/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. em 19/02/2019).

Assim sendo, o caso é o de reforma da sentença no tocante.

Quanto à mora administrativa reconhecida pela sentença e que é objeto de análise por este Tribunal em razão da remessa necessária, tem-se que a referida decisão não merece reparos.

Com efeito, considerando-se, como visto, o longo tempo decorrido desde o pedido administrativo apresentado junto à Gerência Executiva de Criciúma, ainda em abril de 2020, sem análise quanto ao mérito, seja quando da impetração desta ação, seja em seu curso, resta caracterizada a ilegalidade apontada, justificando-se, neste ponto, a concessão parcial da segurança para determinar que seja proferida decisão no referido feito extrajudicial.

Veja-se, outrossim, que a aventada conclusão do processo administrativo, noticiada pela petição do evento 20 - OFIC3, não se configura em atendimento da referida determinação, uma vez que a decisão proferida naquela via não concluiu a análise do mérito do requerimento nº 75471450, sequer havendo ventilado a questão da coisa julgada mencionada pelo impetrante em seu pleito extrajudicial.

Consequentemente, tem-se que pende de cumprimento a determinação dirigida à autoridade impetrada (evento 02 - DESPADEC1), de modo que revela-se impositiva a fixação de prazo derradeiro para o seu atendimento, que ora será fixado em 10 (dez) dias, findos os quais, deverá ser concluída a análise do mérito do referido requerimento, procedendo à suspensão do bloqueio e reimplantação do benefício, em caso de deferimento do pedido formulado, sob pena de multa por descumprimento.

Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003551272v9 e do código CRC 6fa947f3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015515-25.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015515-25.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PAULO TOMASI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAURICIO ROCHA (OAB SC032159)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

EMENTA

mandado de segurança. decadência para a impetração. inocorrência. demora no processamento do pedido administrativo. verificação. devido processo legal. inobservância.

1. Não resta caracterizada a decadência para a impetração do mandado de segurança, considerando-se que a decisão apontada como ilegal consiste em bloqueio de benefício previdenciário, que vem sendo repetido mês a mês, malgrado se trate de auxílio-acidente cuja implantação fora determinada por decisão transitada em julgado em dezembro/2012.

2. Não analisado o pedido administrativo, dando-se por encerrado o procedimento na esfera extrajudicial sem o aludido exame, tem-se presente a ilegalidade ventilada pelo impetrante, impondo-se àquela autoridade a fixação de prazo derradeiro para o atendimento da determinação de conclusão da análise do mérito do requerimento apresentado pelo impetrante, procedendo-se à suspensão do bloqueio e reimplantação do benefício, em caso de deferimento do pedido formulado, sob pena de multa por descumprimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003551273v4 e do código CRC 0f5cc4f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:44


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015515-25.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PAULO TOMASI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MAURICIO ROCHA (OAB SC032159)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1112, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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