Apelação/Remessa Necessária Nº 5026262-22.2016.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: MAERCIO PETRY GORGES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Maercio Petry Gorges impetrou, em 08-11-2016, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Florianópolis/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Acórdão nº 3866/2015, da 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, pela Autarquia Previdenciária, considerando que a decisão do CRPS data de 0-12-2015 e, à época da impetração da mandamus, ainda não havia sido cumprida.
A liminar foi deferida para que o INSS promovesse a implantação do benefício assegurado ao impetrante no processo administrativo n. 44232.147857/2014-48 (NB 42/167.589.909-3) no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a existência de impedimento não discutido nestes autos.
A autoridade coatora prestou informações; o INSS manifestou o interesse no feito; e o órgão do Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Comprovado o cumprimento da liminar, peticiona a parte autora referindo que o benefício implantado não está de acordo com o decidido pelo INSS na via administrativa.
Em sentença proferida no dia 26-04-2017, o magistrado a quo concedeu a segurança para ratificar a decisão liminar que ordenou à autoridade impetrada a implementação imediata do benefício previdenciário NB 42/167.589.909-3, que foi objeto do Processo Administrativo n. 44232.147857/2014-48 e do Acórdão n. 3.866/2015 da Quarta Câmara Julgadora do CRPS. Afirmou não ser possível discutir nesses autos, como pretendeu o impetrante com a petição do evento 28, avaliar a conformidade do benefício implementado com a decisão final do recurso administrativo, tendo em vista que não houve pedido específico nesse sentido e que a petição inicial não veio acompanhada da necessária prova pré-constituída hábil a permitir tal aferição. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009). Custas ex lege.
Apela a parte autora alegando que não há comprovação de que o benefício em tela tenha sido ajustado aos ditames da decisão administrativa, nos termos do Acórdão nº 3866/2015, da 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Além disso, a autoridade impetrada não oferece qualquer parâmetro a roborar qual a forma de cálculo do benefício ou mesmo se foi concedido o melhor benefício possível ao impetrante, nos termos do art. 621, da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
Sem contrarrazões, e por força o reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença nos termos em que proferida.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandando de segurança em que o impetrante buscava que o INSS fosse compelido a dar andamento e a cumprir a determinação da 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria.
Segundo consta dos autos, o impetrante protocolou, em 19-02-2014, requerimento para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi indeferido, tendo a parte autora interposto recurso à 27ª Junta de Recursos da Previdência Social. A Junta deu parcial provimento ao recurso do impetrante para reconhecer o tempo de serviço especial de 01-12-1980 a 05-03-1997 e 08-11-2003 a 30-04-2005, e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Ambas as partes recorreram à Câmara de Recursos da Previdência Social, que negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos intervalos de 06-03-1997 a 08-11-2003 e 01-05-2005 a 18-07-2013, e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, consignando, na decisão, ser este o benefício mais vantajoso (Evento 1, PROCADM2, p. 08-11). Ocorre que, até o dia do ajuizamento do writ, em 08-11-2016, a Autarquia não havia cumprido a decisão da Junta, conforme informação juntada à inicial (Evento 1, PROCADM2, p. 01-03).
Vê-se, portanto, que já haviam transcorrido 11 meses desde o requerimento administrativo sem que a Autarquia Previdenciária tivesse implantado o benefício do segurado.
Diante desta situação, faz jus o impetrante à segurança pleiteada.
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":
'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)
Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).
Assim, a demora excessiva no cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
A corroborar este entendimento, os seguintes precedentes desta Corte, de minha relatoria:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5025299-96.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 16/09/2013, sem grifo no original)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4 5023895-25.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)
Seguem ainda outros julgados deste Tribunal, no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of lawestabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5020634-27.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4, AC 5000287-68.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Alega o impetrante que não há comprovação de que o benefício implantado em face da decisão liminar tenha sido ajustado aos ditames da decisão administrativa, nos termos do Acórdão nº 3866/2015, da 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. Além disso, a autoridade impetrada não oferece qualquer parâmetro a roborar qual a forma de cálculo do benefício ou mesmo se foi concedido o melhor benefício possível ao impetrante, nos termos do art. 621, da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
A Autarquia, em cumprimento à liminar deferida, implantou a aposentadoria por tempo de contribuição em 07-11-2016, com DER/DIB em 19-02-2014, data do requerimento administrativo, como comprova o documento juntado no Evento 19, OFIC 1, p. 02.
Contudo, como se verifica pelo acórdão da 4ª Câmara de Recursos da Previdência Social, o benefício deferido ao impetrante foi a aposentadoria especial, e não a aposentadoria por tempo de contribuição, em face daquela ser a mais vantajosa, como restou expressamente consignado no acórdão (Evento 1, PROCADM2, p. 11).
Com razão, portante, o demandante em seu apelo. Veja-se que não se trata de discussão acerca do melhor benefício a ser deferido ao impetrante, o que seria descabido. Cuida-se, apenas, do correto cumprimento da decisão administrativa, com a implantação do benefício efetivamente deferido ao autor na decisão proferida pela 4ª Câmara de Recursos da Previdência Social.
Dentro desse contexto, merece provimento a apelação do demandante para determinar que a decisão proferida pela 4ª Câmara de Recursos da Previdência Social seja corretamente cumprida, com a implantação da aposentadoria especial em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição implantada.
Ante o exposto voto por negar provimento à remessa necessária, e dar provimento à apelação do impetrante.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000819953v10 e do código CRC 25f4efdb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5026262-22.2016.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: MAERCIO PETRY GORGES (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. decisão da 4ª CÂMARA DE recursos DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. IMPLANTAÇÃO CORRETA DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. cumprimento da liminar. implantação de benefício diverso daquele deferido na via administrativa. inadmissibilidade.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no cumprimento do decidido pela 4ª Câmara de Recursos da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento da decisão da 4ª Câmara de Recursos da Previdência Social.
4. Tem o impetrante direito à implantação do benefício que efetivamente lhe foi deferido na decisão proferida pela 4ª Câmara de Recursos da Previdência Social, que, no caso, é a aposentadoria especial, como expressamente consignado no acórdão daquele órgão. Não se cuida de discussão acerca do melhor benefício a ser deferido ao impetrante, o que seria descabido. Trata-se, apenas, do correto cumprimento da decisão administrativa, com a implantação do benefício deferido ao autor na decisão proferida pela 4ª Câmara de Recursos da Previdência Social.
5. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, e dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000819954v4 e do código CRC 4c581902.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026262-22.2016.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MAERCIO PETRY GORGES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CARLOS RODRIGUES BARZAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 376, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:55.