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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000650-09.2022.4.04.7027/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SEBASTIANA GOMES MATARA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da segurança para que seja determinada à autoridade impetrada que "implante o benefício concedido pela 18ª Junta de Recurso", nos termos do acórdão proferido administrativamente.
A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos:
Diante do exposto, concedo a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar a autoridade impetrada, inclusive liminarmente, que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do acórdão proferido no processo 44233.271620/2020-15, dando resposta à pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas isentas (art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96).
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No âmbito dos embargos de declaração, o dispositivo da sentença foi modificado (evento 35):
"(...)
No caso dos autos, considerando que a implantação do benefício está pendente desde 12/08/2021 (evento 20.3), verifico que a questão da demora ainda perdura. Deve, por conseguinte, ser concedida a segurança, para determinar a implantação do benefício devido, nos termos do acórdão proferido no processo 44233.667594/2020-27.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar a autoridade impetrada, inclusive liminarmente, que proceda à implantação do benefício devido, nos termos do acórdão proferido no processo 44233.667594/2020-27, dando resposta à pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas isentas (art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96).
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...)"
Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença, da qual esta fica fazendo parte.
Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS apela, alegando que a sentença não se manifestou sobre os limites materiais da determinação, em atenção ao mérito da decisão recursal administrativa, bem assim quanto ao caráter condicional da sua exequibilidade, em face da possibilidade de revisão do acórdão, no prazo decadencial. Defende a possibilidade de revisão do acórdão, mediante o emprego da autotutela. Requer a reforma da sentença, para que haja a expressa manifestação quanto à possibilidade de revisão do acórdão cujo cumprimento restou determinado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
De acordo com a sentença, decidiu-se:
A teor do disposto no caput do art. 37 da CF/88, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, veio a corroborar esse entendimento ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º. da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, já dispunha que:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[...]
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
[...]
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifei)
Não obstante este Juízo seja sensível à notória carência de servidores públicos junto à autarquia impetrada, bem como tenha conhecimento sobre a implantação do processo eletrônico/digital no âmbito do INSS, não há como desconsiderar que a demora, no caso, fere o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais está a Administração Pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional.
Aduzo não se poder ignorar as dificuldades pelas quais os segurados geralmente passam durante o tempo de tramitação dos seus processos, muitas vezes sem emprego e sem o benefício a que têm direito. Além disso, a parte impetrante tem direito a que seu processo seja, ao menos, impulsionado.
Confira-se a jurisprudência do TRF4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (Remessa Necessária Cível, Processo 5000680-88.2019.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, decisão em 5/6/2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (Remessa Necessária Cível, Sexta Turma, Processo 5058861-52.2018.4.04.7100, relato4 João Batista Pinto Silveira, decisão em 4/6/2019).
No caso dos autos, considerando que a implantação do benefício está pendente desde 12/08/2021 (evento 20.3), verifico que a questão da demora ainda perdura. Deve, por conseguinte, ser concedida a segurança, para determinar a implantação do benefício devido, nos termos do acórdão proferido no processo 44233.271620/2020-15.
(...)
No evento 43, informa-se a interposição de recurso especial pelo INSS.
Inicialmente, no que tange ao prazo para a interposição do recurso especial, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:
Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, cabe lembrar o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:
Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.
§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.
§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.
§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Outrossim, no âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Por decorrência lógica, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
No mesmo sentido, prevê o artigo 33, §4º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22, que o recurso especial tempestivo tem efeito suspensivo:
Do Recurso Especial
Art. 33. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento quando:
I - violarem disposição de lei, decreto ou de portaria ministerial;
II - divergirem de parecer do Advogado-Geral da União - AGU, aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93;
III - divergirem de pareceres da consultoria jurídica do Ministério do Trabalho e Previdência, dos extintos MPAS e MPS, aprovados pelo Ministro de Estado;
IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;
V - divergirem de Súmula Vinculante do Ministro do Trabalho e Previdência;
VI - quando contrariarem laudos ou pareceres médicos emitidos pela Perícia Médica Federal, referentes à benefícios de matéria exclusivamente médica; e VII - impetrado por ente federativo ou pela SPREV, na hipótese do inciso V do art.1º.
(...)
§ 4º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
Assim, no caso, reconhece-se que o direito da parte autora estava sendo violado pela demora injustificada da parte impetrada em observar a determinação exarada pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Ocorre que, após a prolação da sentença, o recurso especial administrativo interposto intempestivamente pelo INSS foi conhecido e provido, conforme documentos juntados no evento 49.
Impõe-se, portanto, o provimento parcial da remessa necessária e da apelação, a fim de julgar provisória a implantação estabelecida na sentença, tendo em vista a revisão do acórdão decorrente do poder de autotutela administrativo, a qual deve ser observada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408031v20 e do código CRC 940ffdbb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000650-09.2022.4.04.7027/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SEBASTIANA GOMES MATARA (IMPETRANTE)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO.
1. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
2. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação do órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante.
3. Impõe-se o provimento parcial da remessa necessária e apelação, a fim de julgar provisória a implantação estabelecida na sentença, tendo em vista a revisão do acórdão decorrente do poder de autotutela administrativo, a qual deve ser observada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408032v12 e do código CRC 4893c17c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000650-09.2022.4.04.7027/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SEBASTIANA GOMES MATARA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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