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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRD...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:40

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO. 1. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação do órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante. 2. No caso, contra a decisão da Junta Recursal, interposto intempestivamente pelo INSS recurso especial administrativo. 3. Conhecido e provido o recurso especial, reconhece-se a provisoriedade da implantação determinada na sentença, tendo em vista a revisão do acórdão decorrente do poder de autotutela administrativo, a qual deve ser observada. (TRF4 5003880-91.2023.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003880-91.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NEUZA MARIA SCHANDESKI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da segurança para que seja determinada à autoridade impetrada que cumpra acórdão da 16ª Junta de Recursos, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana.

A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada cumpra a decisão da 1ª Câmara de Julgamento no Acórdão 016ª JR/6393/2022, procedendo à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 105/STJ e 512/STF).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a autoridade coatora e o MPF.

Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se ao TRF4.

O INSS apela, alegando que a sentença não se manifestou sobre os limites materiais da determinação, em atenção ao mérito da decisão recursal administrativa, bem assim quanto ao caráter condicional da sua exequibilidade, em face da possibilidade de revisão do acórdão, no prazo decadencial. Defende a possibilidade de revisão do acórdão, mediante o emprego da autotutela. Requer a reforma da sentença, para que haja a expressa manifestação quanto à possibilidade de revisão do acórdão cujo cumprimento restou determinado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

De acordo com a sentença, decidiu-se:

O rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos narrados e tem como pressuposto a ausência de dúvida com relação à situação narrada, pois qualquer incerteza sobre os fatos acarreta o descabimento da reparação da lesão por meio do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos em ação que comporte dilação probatória.

Nos termos da Lei 12/016/2009:

Art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

(...)

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Assim, o direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. Ou seja, consiste na incidência de norma jurídica sobre um fato provado de plano com a inicial.

Essa condição especial do mandado de segurança estará presente quando a causa próxima de pedir - os fatos - estiver provada com a inicial ou então a questão for só de direito. Não importa, para esse fim específico, se a causa remota invocada - fundamentos jurídicos - ampara mesmo, ou não, a pretensão do impetrante, conforme afirma Celso Agrícola Barbi:

(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. (Do mandado de segurança, 7ª ed., Forense, RJ, 1993, pp. 61-2.)

No caso concreto, a parte impetrante demonstrou ter sido prolatada decisão favorável pela 16ª Junta de Recursos em 19/11/2022, quando do julgamento de Recurso Ordinário, reconhecendo o seu direito à aposentadoria por idade (E1, DOC3).

Ademais, não se verifica a existência de Recurso Especial impetrado pelo INSS.

Portanto, a controvérsia cinge-se à existência ou não de direito líquido e certo da impetrante de ter implantado seu benefício previdenciários nos termos reconhecidos pela decisão da 16ª Junta de Recursos (acórdão 016ª JR/6393/2022), embora inexistam informações acerca do eventual trânsito em julgado do referido provimento.

Em situação semelhante, manifestou-se o TRF da 4ª Região (TRF4 5013439-16.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 08/09/2022), reproduzindo e adotando os fumdamentos da sentença prolatada em primeiro grau como razões de decidir:

[...]

Quanto ao excesso de prazo, cabe referir que a Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99.

Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

No caso concreto, a parte impetrante teve o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria reconhecido em 05/05/2021 pela 17ª Junta de Recursos do CRPS (ev. 1, CERTACORD5). Todavia, não obteve a parte impetrante, até a data da impetração do presente mandamus, em 15/09/2021, qualquer resposta da Autarquia acerca do cumprimento do decidido na instância recursal, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.

Veja-se que, após o julgamento do recurso, decorreram mais de quatro meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta. Assim, na data da impetração do writ, em 15/09/2021, não havia sido interposto qualquer recurso pelo INSS, tampouco implantada a revisão.

Nessas condições, embora o recurso especial interposto pelo INSS contra a decisão da 17ª Junta de Recursos possa vir a ser considerado intempestivo, não cabe ao judiciário tal intervenção, ficando a presente análise restrita a verificar se tal recurso especial teria o condão de suspender os efeitos do acórdão proferido.

Quanto ao ponto, a Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.

No âmbito previdenciário, o art. 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, estabelece que das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), por sua vez, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, dispõe em seu art. 308, verbis:

"Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento.

§ 2.º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido." (negritei)

Pois bem. Como referido, a Lei n. 9.784/99 - de aplicação subsidiária -, assim dispõe no art. 61:

"Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso." (negritei)

Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.

A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. De fato, a Lei n. 9.784/99, no seu art. 61, refere expressamente que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, disposição esta inexistente.

Veja-se a jurisprudência do TRF4 acerca da questão:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 21ª Junta de Recursos, decorreram mais de um ano e quatro meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo, como consta da correspondência emitida para a autora, era de 30 dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ,, não mais seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos. 4. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 5. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. 6. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 7. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 8. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 9. Determinado o cumprimento, pelo INSS, da decisão da 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda que pendente de julgamento o recurso especial interposto. 10. Determinada a intimação do INSS para cumprir a sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). (TRF4, AC 5008035-05.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. 1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. 3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 6. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social. (TRF4 5012826-25.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

[...]

Sob tais balizas, considerando reconhecido administrativamente o direito da parte impetrante ao benefício de aposentadoria por idade (E1, DOC3) e, não havendo que se falar na atribuição de efeito suspensivo a recursos eventualmente manejados pelo INSS, independentemente de eventual intempestividade a ser aferida pelo órgão recursal, nos termos da fundamentação, impõe-se a concessão da segurança pretendida.

(...)

Ademais, especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, cabe lembrar o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:

Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.

§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.

§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.

§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:

I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou

II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.

§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.

Assim, no caso, reconhece-se que o direito da parte autora estava sendo violado pela demora injustificada da parte impetrada em observar a determinação exarada pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Ocorre que, após a prolação da sentença, informou-se a interposição intempestiva de recurso especial administrativo pelo INSS (evento 30), o qual foi conhecido e provido pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, que, por sua vez, concluiu:

Por todo o exposto, conclui-se que a recorrente não implementa na DER, os 15 anos de contribuição exigidos para a concessão da Aposentadoria por idade, nos termos do Inc. II do Art. 18 da EC 103/2019, entretanto, se reafirmada a DER para a data da publicação do Decreto nº 10.410/2020, a recorrente fará jus ao benefício pleiteado, por implementar todos os requisitos exigidos no Inc. I e caput do Art. 188-A.

Nesses termos, cabe à Autarquia oportunizar à interessada a reafirmação da DER para fins de concessão do melhor benefício, nos termos do Enunciado 1 do CRPS.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO do INSS, para, no mérito, DARLHE PROVIMENTO, com a ressalva de que seja oportunizada à segurada a reafirmação da DER para fins de concessão do melhor benefício.

Impõe-se, portanto, o provimento parcial da remessa necessária e da apelação, a fim de determinar a provisoriedade da implantação determinada na sentença, tendo em vista a revisão decorrente do poder de autotutela administrativo, a qual deve ser observada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409531v13 e do código CRC 2b2fa8aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:5:59


5003880-91.2023.4.04.7005
40004409531.V13


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003880-91.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NEUZA MARIA SCHANDESKI (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO.

1. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação do órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante.

2. No caso, contra a decisão da Junta Recursal, interposto intempestivamente pelo INSS recurso especial administrativo.

3. Conhecido e provido o recurso especial, reconhece-se a provisoriedade da implantação determinada na sentença, tendo em vista a revisão do acórdão decorrente do poder de autotutela administrativo, a qual deve ser observada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409532v20 e do código CRC d9656e04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:6:0


5003880-91.2023.4.04.7005
40004409532 .V20


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003880-91.2023.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NEUZA MARIA SCHANDESKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA (OAB PR048317)

ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO (OAB PR045977)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:40.

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