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Apelação Cível Nº 5019540-37.2023.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DOGIVALDO VIEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do CHEFE DA SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS, para determinar o cumprimento do acórdão proferido pela 17ª Junda de Recursos do CRPS, em 15/06/2022.
A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, declaro a falta de interesse processual superveniente (condição da ação) e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
(...)
Irresignado, o impetrante apela. Afirma ter decorrido todos os prazos razoáveis para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão recursal. Alega que o recurso especial foi interposto pelo INSS apenas em 04/10/2023. Diante da intempestividade do recurso, sustenta a existência de coisa julgada administrativa. Requer a imediata análise do recurso administrativo e a implantação do benefício previdenciário.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos subiram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, o impetrante protocolou seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/01/2019, que veio a ser indeferido na via administrativa.
Protocolou recurso ordinário administrativo, que foi provido, em 15/06/2022, pela 17ª Junta de Recursos – JRPS, a qual concluiu:
(...) Portanto, confirmada a reafirmação da DER - Data de Entrada do Requerimento pelo interessado, fará jus à pretensão.
Voto por: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento em parte:
a) homologando o período de 20/06/1975 a 19/06/1979 como laborado na atividade rural como segurado especial;
b) devendo o INSS convocar o interessado para concordar com a reafirmação da DER - Data de Entrada do Requerimento;
c) e assim conceder o benefício, sem necessidade de devolução dos autos à Junta de Recursos.
Na mesma data, ou seja, em 15/06/2022, foi encaminhada a decisão com solicitação de análise de acórdão para o INSS.
Somente em 04/10/2023 foi interposto o Recurso Especial pelo INSS.
Tem-se, assim, como caracterizada a ofensa ao direito do impetrante.
Com efeito, especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, cabe lembrar o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:
Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.
§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.
§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.
§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Logo, não há justificativa para o descumprimento da decisão do CRPS.
Outrossim, em que pese o INSS tenha protocolado recurso especial administrativo contra a decisão da Junta de Recursos, tem-se que este é evidentemente intempestivo.
Isso porque o recurso foi interposto mais de 15 meses após o encaminhamento do acórdão ao INSS, restando ultrapassado o trintídio previsto tanto pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/99 como pelo artigo 580 da IN n° 128/22.
Além disso, no âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Por decorrência lógica, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
No mesmo sentido, prevê o artigo 33, §4º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22, que o recurso especial tempestivo tem efeito suspensivo:
Do Recurso Especial
Art. 33. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento quando:
I - violarem disposição de lei, decreto ou de portaria ministerial;
II - divergirem de parecer do Advogado-Geral da União - AGU, aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93;
III - divergirem de pareceres da consultoria jurídica do Ministério do Trabalho e Previdência, dos extintos MPAS e MPS, aprovados pelo Ministro de Estado;
IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;
V - divergirem de Súmula Vinculante do Ministro do Trabalho e Previdência;
VI - quando contrariarem laudos ou pareceres médicos emitidos pela Perícia Médica Federal, referentes à benefícios de matéria exclusivamente médica; e VII - impetrado por ente federativo ou pela SPREV, na hipótese do inciso V do art.1º.
(...)
§ 4º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
Consulte-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO 3.048/99. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Por decorrência lógica, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. (TRF4 5003078-31.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Considerando que o recurso especial interposto pelo INSS ficou sem andamento por longo tempo após a decisão do recurso ordinário, sem justificado motivo, está manifestadamente intempestivo. 2. Haja vista o trânsito em julgado do processo administrativo, impõe-se a implantação de benefício concedido administrativamente, uma vez que a demora no cumprimento da decisão não se mostra em consonância com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5035265-34.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)
Assim, reconhece-se que, em princípio, o direito do impetrante está sendo violado pela demora injustificada da parte impetrada em observar a determinação exarada pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Destarte, impõe-se a concessão parcial da segurança postulada, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
Consigno que, em caso de conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, deve-se cessar imediatamente a eventual concessão de benefício, impondo-se ao segurado a devolução de valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004452138v13 e do código CRC 154a6f9c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019540-37.2023.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DOGIVALDO VIEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprido provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Em caso de conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, deve-se cessar imediatamente a eventual concessão de benefício, impondo-se ao segurado a devolução de valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004452139v9 e do código CRC 1f9000fe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024
Apelação Cível Nº 5019540-37.2023.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: DOGIVALDO VIEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KASSIA APARECIDA PREVIATTI LEONHARDT (OAB PR108536)
ADVOGADO(A): ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 07/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024
Apelação Cível Nº 5019540-37.2023.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
PREFERÊNCIA: ROBERTO VEDANA por DOGIVALDO VIEIRA
APELANTE: DOGIVALDO VIEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KASSIA APARECIDA PREVIATTI LEONHARDT (OAB PR108536)
ADVOGADO(A): ROBERTO VEDANA (OAB PR049665)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 05/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.