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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO ...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:47

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. 1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. 2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. 3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF). (TRF4, AC 5001667-24.2024.4.04.7217, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001667-24.2024.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001667-24.2024.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança interposto por O. D. S. T. em face do Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma, cujo objeto é determinar que a Autoridade Coatora "proceda a IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NB 41/193.786.397-0 concedido através do recurso 44233.933371/2020-63" (evento 1, INIC1).

Para tanto, o(a) impetrante relata que (evento 1, INIC1):

é viúvo de Angela Maria Mota Tomaz, titular do benefício pleiteado no recurso administrativo.
A senhora Ângela faleceu em 29/05/2021, e o Autor ficou como dependente habilitado, recebendo pensão por morte.
Ocorre que tramitava administrativamente um pedido de aposentadoria por idade feito pela falecida em 18/04/2019, o qual foi concedido na via recursal administrativa através do Acórdão 5371/2024 proferido em 24/05/2024 pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS.
Sendo assim, o Autor, dependente habilitado na pensão por morte da segurada falecida, tem direito a receber os valores decorrentes do benefício concedido.

A autoridade impetrada foi notificada para prestar informações e noticiou, na petição do evento 17, INF1, que:

o INSS fez a análise do acórdão em 06/08/2024 e interpôs incidente de Revisão de Acórdão, por discordar do Acórdão: 1ªCA 10ª JR/5371/2024, proferido pela 1ªCA 10ª JR - 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos em 24/05/2024.
Comunicação de interposição de Recurso do INSS em 06/08/2024. O segurado poderá apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 30(trinta) dias contados do recebimento da presente comunicação.
Segue, em anexo, a cópia do processo administrativo e do registro de andamento do processo em anexo

Na mesma oportunidade, juntou extrato do andamento do recurso do impetrante (evento 17, INF4).

No evento 20, PET1 o impetrante refutou os argumentos da impetrada.

O MPF manifestou que não há, na espécie, interesse público a justificar a sua intervenção (evento 23, MANIF_MPF1).

Relatei brevemente. Agora decido.

A segurança requerida na inicial foi denegada.

Irresignada, a parte impetrante apelou.

Em suas razões, sustenta que o INSS, com o objetivo de postergar o prazo para cumprimento da decisão administrativa, apresentou incidente de revisão do acórdão, o qual até hoje não foi julgado.

Requer a reforma da sentença para que seja determinada a implantação do benefício n° 41/193.786.397-0, tal como reconhecido no acordão 5371/2024 proferido em 24/05/2024 pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

O presente mandado de segurança foi impetrado por O. D. S. T., único beneficiário de pensão por morte instituída por sua falecida esposa, ANGELA MARIA MOTA TOMAZ, com DER em 29/05/2021.

O objeto da presente demanda é o cumprimento do acordão nº 5371/2024, proferido em 24/05/2024, pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS, que julgou o recurso apresentado pela falecida, nos seguintes termos (evento 1, PROCADM6)​:

CASO CONCRETO
Com relação aos vínculos empregatícios registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nº 64690, série 541, expedida em 27/04/1977, fl. 9/16 do Recurso e (CTPS) nº 68846, série 392, expedida em 16/05/1974, fls.17/21 do Recurso, é necessário fazer alguns apontamentos.

O trabalho exercido junto à empresa Prefeitura Municipal de Araranguá, para o período de 01/05/1977 à 07/03/1980, fls.10 da referida CTPS, merece ser considerado como tempo de contribuição e carência em razão de não haver defeito formal que lhe comprometa e fidedignidade, nos termos do inciso II do Enunciado 2 do CRPS, uma vez que a anotação do contrato de trabalho é contemporânea, está em ordem cronológica e não possui rasuras.

Quanto ao trabalho exercido junto à empresa Prefeitura Municipal de Araranguá, para o período de 01/03/1981 à 28/02/1982, fls.11, merece ser considerado como tempo de contribuição e carência em razão de não haver defeito formal que lhe comprometa e fidedignidade, nos termos do inciso II do Enunciado 2 do CRPS, uma vez que a anotação do contrato de trabalho é contemporânea, está em ordem cronológica e não possui rasuras.

Já em relação ao trabalho exercido junto à empresa Dr. Angelo Rosa Lucion, para o período de 14/05/1974 à 30/11/1974, fls.10, merece ser considerado como tempo de contribuição e carência em razão de não haver defeito formal que lhe comprometa e fidedignidade, nos termos do inciso II do Enunciado 2 do CRPS, uma vez que a anotação do contrato de trabalho é contemporânea, está em ordem cronológica e não possui rasuras.

Ademais, a segurada esteve em gozo do benefício de auxílio doença de 16/04/2012 a 28/05/2012, de 14/12/2012 a 30/04/2014 e de 11/12/2018 a 15/04/2019, entre períodos intercalados com trabalho e contribuições, sendo que estes períodos não foram considerados como carência e tempo de contribuição na análise do presente processo. Inclusive, a Recorrente esteve em benefício pela última vez no período de 11/12/2018 a 15/04/2019, logo antes da data de entrada de requerimento. Após o término do auxílio doença, em abril/2019, a Recorrente pagou a competência 05/2019, afim de garantir que o período que esteve em gozo de benefício fosse computado para a sua aposentadoria, porém, ainda assim, o INSS não os considerou, motivo pelo qual os citados períodos devem ser computados no tempo de contribuição e carência da segurada, conforme art. 55, II da Lei 8.213/91.

Diferente do apurado pela Autarquia Previdenciária, verifica-se que a parte recorrente possui o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições para efeito de carência na data de entrada do requerimento, razão pela qual cumpre o requisito estabelecido pelo inciso II do Art. 29 do Decreto nº 3.048/1999.

Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser concedida a prestação pleiteada, deixando claro que a Recorrente autorizou, na ocasião recursal, a alteração da DER para 01/06/2019, devendo ocorrer a reafirmação.

Cabe ressaltar que em consulta ao SAT-Central, foi constatado que a segurada recebeu uma Aposentadoria por Idade de NB 41/200.216.572-0, com DIB em 01/02/2021 e DCB em 29/05/2021, em razão do falecimento da mesma, ou seja, com DER posterior a do requerimento em análise, e nos termos do Enunciado 01 deve ser concedido o melhor benefício. Desta forma, reconhecido o direito e manifestando a parte requerente o interesse na implementação do benefício ora julgado, deverá a Autarquia tomar as providências de ajustes financeiros cabíveis.

Em virtude dos documentos que subsidiaram esta decisão já estarem no requerimento inicial, não deve ser aplicado o § 4º do Art. 347 do Decreto nº 3.048/99.

Caso a parte recorrente não concorde com esta decisão, poderá interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.

CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

Em 06/08/2024, ou seja, mais de dois meses depois da publicação do referido acórdão, e após a impetração do presente mandado de segurança, é que foi interposto recurso especial/incidente pelo INSS, o qual aguarda julgamento (evento 17, INF4).

Pois bem.

Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, cabe lembrar o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:

Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.

§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.

§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.

§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:

I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou

II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.

§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.

Logo, não há justificativa para o descumprimento da decisão do CRPS.

Outrossim, em que pese o INSS tenha protocolado recurso especial/incidente administrativo contra a decisão da Junta de Recursos, tem-se que este foi evidentemente intempestivo.

Isso porque o recurso foi interposto mais de dois meses após o encaminhamento do acórdão ao INSS, restando ultrapassado o trintídio previsto tanto pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/99 como pelo artigo 580 da IN n° 128/22.

Além disso, no âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.

Por decorrência lógica, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.

Consulte-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO 3.048/99. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Por decorrência lógica, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. (TRF4 5003078-31.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Considerando que o recurso especial interposto pelo INSS ficou sem andamento por longo tempo após a decisão do recurso ordinário, sem justificado motivo, está manifestadamente intempestivo. 2. Haja vista o trânsito em julgado do processo administrativo, impõe-se a implantação de benefício concedido administrativamente, uma vez que a demora no cumprimento da decisão não se mostra em consonância com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5035265-34.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)

Assim, reconhece-se que, em princípio, o direito do impetrante está sendo violado pela demora injustificada da parte impetrada em observar a determinação exarada pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Sucede que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).

Nesse contexto, impõe-se a concessão parcial da segurança, para reconhecer ao impetrante o direito ao cumprimento do acórdão independentemente do julgamento do incidente/recurso apresentado de forma intempestiva pelo INSS.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001667-24.2024.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001667-24.2024.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. decisão de junta recursal do crps. recurso administrativo intempestivo. reconhecimento. concessão parcial da segurança. cumprimento do acórdão.

1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.

3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5001667-24.2024.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 919, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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