
Apelação Cível Nº 5001819-18.2023.4.04.7214/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001819-18.2023.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício Para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Joinville, no qual se sustentou violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS extrapolou, sem qualquer fundamento ou justificativa, o prazo para efeuar o cumprimento da decisão que reconheceu o direito do impetrante de receber o benefício da Aposentadoria Rural por Idade NB 41/194.969.895-2, desde a DER de 14/10/2019.
Foi deferida a justiça gratuita (
).Notificada, a autoridade impetrada informou que "o Recurso Ordinário 44233.616890/2020-60 (requerimento nº 458582915) teve sua análise concluída em 06/10/2023", dentre outras alegações (
).O INSS apresentou manifestação e, no mérito, defendeu a denegação da segurança (
).Por fim, o Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito (
).É o relatório.
Decido.
A sentença denegou a segurança.
Irresignado, o impetrante apela.
Em suas razões, sustenta que o INSS extrapolou, sem qualquer fundamento ou justificativa, o prazo para efetuar o cumprimento da decisão que reconheceu o direito do Impetrante de receber o benefício de aposentadoria rural por idade NB 41/194.969.895-2, desde a DER de 14/10/2019.
Alega que somente após a impetração do mandado de segurança o INSS apresentou incidente de revisão do acórdão, o qual até hoje não foi apreciado.
Pede a reforma da sentença, para que seja determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Foram oferecidas as contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, deixou de manifestar-se sobre o mérito da demanda, requerendo o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a impetrante protocolou seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/10/2019, que veio a ser indeferido na via administrativa em 06/05/2020 (
, p. 38).Apresentou recurso ordinário administrativo, que foi provido pelo Acórdão nº 5767/2023 da 20ª JR do CRPS, datado de 19/6/2023, em que fora reconhecido o direito da parte impetrante ao benefício de aposentadoria rural por idade (
).Na mesma data, ou seja, em 19/06/2023, houve encaminhamento automático do processo com solicitação de análise de acórdão para o INSS.
Somente em 26/09/2023, ou seja, mais de três meses depois, após a impetração do presente mandado de segurança (15/09/2023) é que foi interposto recurso especial/incidente pelo INSS (
).Em sessão realizada em 04/02/2024, ao julgar embargos de declaração do INSS, a 20ª JR concluiu que o recorrente faz jus ao beneficio requerido na DER, mantendo o Acórdão nº 5767/2023 da 20ª JR do CRPS.
Não há notícia de movimentação posterior.
Tem-se, assim, como caracterizada a ofensa ao direito da parte impetrante.
Com efeito, especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, cabe lembrar o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:
Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.
§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.
§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.
§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Logo, não há justificativa para o descumprimento da decisão do CRPS.
Outrossim, em que pese o INSS tenha protocolado recurso especial/incidente administrativo contra a decisão da Junta de Recursos, tem-se que este foi evidentemente intempestivo.
Isso porque o recurso foi interposto mais de três meses após o encaminhamento do acórdão ao INSS, restando ultrapassado o trintídio previsto tanto pelo artigo 49 da Lei nº 9.784/99 como pelo artigo 580 da IN n° 128/22.
Além disso, no âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Por decorrência lógica, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
Consulte-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO 3.048/99. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Por decorrência lógica, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. (TRF4 5003078-31.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Considerando que o recurso especial interposto pelo INSS ficou sem andamento por longo tempo após a decisão do recurso ordinário, sem justificado motivo, está manifestadamente intempestivo. 2. Haja vista o trânsito em julgado do processo administrativo, impõe-se a implantação de benefício concedido administrativamente, uma vez que a demora no cumprimento da decisão não se mostra em consonância com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5035265-34.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)
Assim, reconhece-se que, em princípio, o direito da parte autora está sendo violado pela demora injustificada da parte impetrada em observar a determinação exarada pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Destarte, impõe-se a concessão parcial da segurança postulada, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício de aposentadoria por idade rural da impetrante, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
Consigno que eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
Destaco que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Sem honorários (artigo 25, da Lei nº 12.016/09).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703330v6 e do código CRC 095ab19f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001819-18.2023.4.04.7214/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001819-18.2023.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. decisão de junta recursal do crps. recurso administrativo intempestivo. reconhecimento. concessão parcial da segurança. implantação provisória. efeitos financeiros.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
5. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS resultará na imediata cessação do referido benefício, impondo-se ao segurado a devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
6. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004703331v4 e do código CRC b4a4c93f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5001819-18.2023.4.04.7214/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 958, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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