Remessa Necessária Cível Nº 5004739-04.2023.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004739-04.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: EDSON GILBERTO KARSTEN (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
1. RELATÓRIO:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de determinar ao Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/Joinville que cumpra o Acórdão n° 18ª JR/7050/2022, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/192.270.322-0.
Deferida a medida liminar no ev. 9.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (eventos 14 e 15), informando que o recurso administrativo ainda não transitou em julgado, tendo sido devolvido o processo para o INSS, para fins de análise do acórdão.
O Ministério Público Federal teve ciência dos autos, oportunidade em que requereu apenas a sua exclusão dos autos e o prosseguimento do feito (evento 19).
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar suprarreferida, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Exclusivamente por força da remessa necessária, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Mantenho o entendimento exposto na decisão liminar, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, in verbis:
Inicialmente, convém registrar que o impetrante demonstrou ter sido beneficiado pelo referido acórdão, proferido em 04/11/2022, que reconheceu a insalubridade pleiteada e o direito a aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (
, p. 139-142). Apresentou também, a consulta do processo administrativo, demonstrando que o INSS ainda não realizou a análise do acórdão ( , p. 143-144).A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Nessa perspectiva, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda acerca do tempo que o INSS tem para analisar um pedido e implantar/revisar benefícios, importa notar o que dispõe o art. 174, do Decreto nº 3.048/99:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias. Contudo, o prazo transcorrido desde a solicitação de análise de acórdão em comento, não só excede aqueles previstos nos supratranscritos arts. 49 e 174, como também extrapola em muito o limite do razoável.
Logo, a inobservância do prazo legal pela Administração Pública e, sobretudo, considerando que a questão envolvida é eminentemente alimentar, há que se reconhecer que o pleito do(a) impetrante merece a guarida do Poder Judiciário.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/192.270.322-0, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente.
Cumpre dizer que o presente mandamus não tem por objeto a discussão do mérito da decisão administrativa, razão pela qual o fato de eventualmente ter sido apresentada decisão total ou parcialmente contrária às pretensões do(a) impetrante não implica descumprimento da decisão liminar.
Assim, não havendo nos autos nada que infirme o direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Conforme o extrato de andamento do processo administrativo de revisão de benefício, no que interessa ao presente mandado de segurança, restou demonstrado que (
):- em 04/11/2022, a impetrante teve seu recurso ordinário julgado pela 18ª Junta de Recursos, que reconheceu o direito à revisão postulada, determinando a concessão do beneficio desde a DER original (17/01/2018), com atualização da sua RMI;
- em 19/05/2023, o INSS apresentou embargos de declaração;
- em 04/07/2023, a 18ª JR não conheceu dos embargos de declaração do INSS;
- em 16/08/2023, o INSS apresentou recurso especial;
- em 14/09/2023, o impetrante apresentou as contrarrazões, sem movimentações posteriores relevantes.
Pois bem.
No que tange ao prazo para a interposição do recurso especial, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:
Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, cabe lembrar o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022:
Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS.
§ 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º.
§ 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal.
§ 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Em que pese o INSS tenha protocolado recurso especial administrativo contra a decisão da Junta de Recursos, tem-se que este é intempestivo, conforme a própria Autarquia reconhece em sua manifestação (
, p. 46).Outrossim, no âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
Por decorrência lógica, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
No mesmo sentido, prevê o artigo 33, §4º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061/22, que o recurso especial tempestivo tem efeito suspensivo:
Do Recurso Especial
Art. 33. Das decisões proferidas no julgamento do Recurso Ordinário caberá Recurso Especial dirigido às Câmaras de Julgamento quando:
I - violarem disposição de lei, decreto ou de portaria ministerial;
II - divergirem de parecer do Advogado-Geral da União - AGU, aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93;
III - divergirem de pareceres da consultoria jurídica do Ministério do Trabalho e Previdência, dos extintos MPAS e MPS, aprovados pelo Ministro de Estado;
IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS;
V - divergirem de Súmula Vinculante do Ministro do Trabalho e Previdência;
VI - quando contrariarem laudos ou pareceres médicos emitidos pela Perícia Médica Federal, referentes à benefícios de matéria exclusivamente médica; e VII - impetrado por ente federativo ou pela SPREV, na hipótese do inciso V do art.1º.
(...)
§ 4º A interposição tempestiva do Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância e devolve à instância superior o conhecimento integral da causa.
Consulte-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO 3.048/99. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Por decorrência lógica, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. (TRF4 5003078-31.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Considerando que o recurso especial interposto pelo INSS ficou sem andamento por longo tempo após a decisão do recurso ordinário, sem justificado motivo, está manifestadamente intempestivo. 2. Haja vista o trânsito em julgado do processo administrativo, impõe-se a implantação de benefício concedido administrativamente, uma vez que a demora no cumprimento da decisão não se mostra em consonância com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5035265-34.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)
Assim, reconhece-se que, em princípio, o direito da parte autora está sendo violado pela demora injustificada da parte impetrada em observar a determinação exarada pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Todavia, impõe-se o provimento parcial da remessa necessária, a fim de que a revisão postulada seja implantada provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
Consigno que eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, a depender da sua extensão, poderá resultar na imposição ao segurado de devolução dos valores recebidos por conta do cumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283919v8 e do código CRC ff5bdd52.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5004739-04.2023.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004739-04.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: EDSON GILBERTO KARSTEN (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. decisão de junta recursal do crps. recurso especial administrativo intempestivo. cumprimento do acórdão. provisoriedade.
1. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
2. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante.
3. Impõe-se o provimento parcial da remessa necessária, a fim de que a revisão seja implantada provisoriamente, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado. Eventual conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, a depender da sua extensão, poderá resultar na imposição ao segurado de devolução dos valores recebidos por conta do cumprimento da decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283920v4 e do código CRC 9b4f266e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5004739-04.2023.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
PARTE AUTORA: EDSON GILBERTO KARSTEN (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1434, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:10.