| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000210-09.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
IMPETRANTE | : | GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI |
ADVOGADO | : | Noriyassu Kawahara Seto Tokeguma e outro |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 20A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR |
: | JUIZES FEDERAIS DAS VARAS CÍVEIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ | |
INTERESSADO | : | JAQUELINE DE PAULA MULLER e outro |
: | OSMARIO ACHILLES MULLER | |
ADVOGADO | : | Jose Valter Rodrigues |
INTERESSADO | : | CHRISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI e outros |
: | ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA | |
: | INSTITUTO DE ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS | |
ADVOGADO | : | Noriyassu Kawahara Seto Tokeguma e outro |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
1. Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de Jurisdição Federal (STJ, Súmula, v. 55).
2. Declarada a incompetência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região para conhecer da demanda. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219336v3 e, se solicitado, do código CRC 13DB5FC8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 07/12/2017 12:21 |
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000210-09.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
IMPETRANTE | : | GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI |
ADVOGADO | : | Noriyassu Kawahara Seto Tokeguma e outro |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 20A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR |
: | JUIZES FEDERAIS DAS VARAS CÍVEIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ | |
INTERESSADO | : | JAQUELINE DE PAULA MULLER e outro |
: | OSMARIO ACHILLES MULLER | |
ADVOGADO | : | Jose Valter Rodrigues |
INTERESSADO | : | CHRISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI e outros |
: | ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA | |
: | INSTITUTO DE ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS | |
ADVOGADO | : | Noriyassu Kawahara Seto Tokeguma e outro |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar em face de todos os MM. Juízes Federais que integram as varas cíveis da Subseção de Curitiba, Seção Judiciária do Estado do Paraná, para que deixem de cumprir ordem manifestamente ilegal proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, advinda dos autos de medida cautelar inominada n. 0000654-44.2015.8.16.0196, em trâmite perante a referida vara cível.
Aduz o impetrante que o Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba ordenou que fossem expedidos ofícios requerendo o arresto de bens e créditos (incluindo-se honorários advocatícios do impetrante) nos autos em trâmite perante a JUSTIÇA FEDERAL. Além de inexistir condenação ao pagamento de quaisquer valores pelo impetrante aos autores da cautelar, o arresto não poderá ser convertido em penhora pois se tratam de verbas de caráter alimentar. Requer seja liminarmente determinado aos Juízes Federais das Varas Cíveis de Curitiba que se abstenham de cumprir qualquer ordem emanada da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que tenha o condão de constringir quaisquer valores referentes a honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais pertencentes ao impetrante. Caso já constringidos que sejam liberados mediante alvará em nome do procurador que assina o mandamus. Requer ainda a intimação das autoridades coatoras, do MPF, da OAB, e que ao final seja concedida a segurança.
Reconhecida a incompetência desta Corte para o julgamento do presente Mandado de Segurança, foi determinado o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O impetrante apresentou embargos de declaração, que foram desacolhidos.
O MPF teve ciência das decisões.
Interposto agravo interno, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Não vejo razões para modificar o entendimento adotado quando da decisão que reconheceu a incompetência desta Corte para o julgamento do presente mandado de segurança, que ratifico nos seguintes termos, verbis:
Primeiramente ressalto que a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança não se define pela matéria envolvida, nem pela natureza da questão a ser apreciada na demanda, sendo, em verdade, estabelecida pela qualidade e graduação da autoridade.
No caso, o alegado ato judicial ilegal foi exarado por magistrado estadual.
Esta Corte apreciou a matéria quando do julgamento do Agravo no MS n. 0003995-81.2014.404.0000/SC, verbis:
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTARQUIA FEDERAL - JUIZ DE DIREITO NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA.
1. Competência do Tribunal Estadual, em face do disposto no art. 108, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, de vez que se trata de mandado de segurança, ainda que requerido por autarquia federal, mas contra ato atribuído a Juiz de Direito não investido na jurisdição federal. Competência que se declina em favor do Tribunal competente do Estado de Santa Catarina.
2. Agravo improvido.
Evitando tautologia, peço vênia para transcrever, como razões de decidir, seus bem lançados fundamentos:
A decisão recorrida (fls. 32-49) reconheceu a incompetência desta Corte regional para julgamento do feito, determinando o envio dos autos ao TJ/SC, na forma do art. 557 do CPC e art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nos seguintes termos, verbis:
"Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que determinou ao INSS faça desconto mensal de 2/3 de um salário mínimo sobre os proventos de aposentadoria de titularidade de MANOEL FREDERICO FERNANDES.
Alega o Impetrante que o INSS não é parte no processo em que foi determinada a obrigação de proceder o manejo de desconto no benefício de MANOEL FREDERICO FERNANDES. Aduz que tal proceder não encontra abrigo na legislação que rege a matéria, a teor da Lei 8.213/1991, arts. 114 e 115. Refere que descontos não previstos na lei não encontram qualquer viabilidade administrativa, na medida em que demandariam bloqueio manual do valor do benefício, todos os meses, enquanto durasse a constrição judicial, obrigando a APS a concentrar esforços na prestação de serviços diversos de sua finalidade, com é o manjo de desconto de dívidas em benefício, em verdadeira afronta ao princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos. Requer "o deferimento da liminar no sentido de suspender a determinação da autoridade coatora de recolher 30% de um salário mínimo do benefício previdenciário do segurado MANOEL FREDERICO FERNANDES e autorizar a cessação imediata da consignação (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009" (fl. 19)
DECIDO.
Em caso análogo ao dos autos, no MS nº 0013665-51.2011.404.0000/PR, da Relatoria do eminente Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, decidiu esta Corte, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança originário impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra ato do Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Iretama/PR que, em ação de jurisdição voluntária, ajuizada por José Ribeiro e Natalina Ribeiro, determinou ao INSS o cumprimento de alvará de levantamento de créditos previdenciários que eram titulados por seu progenitor, já falecido, em razão de benefício rural (art. 201, da CF), sob pena de sequestro do valor diretamente das contas da Autarquia através do Sistema BacenJud.
Sustenta a Autarquia Federal a nulidade do processo em decorrência da falta de sua citação, tendo em vista que os autos foram sentenciados à sua revelia. Alega, ainda, que os créditos originários encontram fulminados pela prescrição. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a anulação de todos os atos processuais, com o cancelamento do alvará judicial, bem como o reconhecimento da prescrição dos créditos.
O processo foi distribuído ao Relator Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle que concedeu "parcialmente a liminar para que sejam sustados os atos executórios da ação de alvará judicial (nº 000.258/2003) em tramitação perante a Vara de Iretama/PR, proposta originalmente por JOSÉ RIBEIRO E OUTRO, em especial o cumprimento do alvará judicial nº 4/2011, expedido em 26-1-2011 e dirigido ao INSS."
Após a autoridade coatora prestou informações (fls. 162/182) e o processo foi encaminhado ao Ministério Público Federal o qual opinou pela concessão da segurança (fls. 186/187). Ato continuo, o Relator verificou que os interessados não foram citados, determinado a realização do referido ato (fl. 188).
É o relatório. Decido.
A ação originária tem com escopo a expedição de alvará judicial para autorizar os requerentes a proceder ao levantamento dos valores depositados junto ao INSS, em nome de Firmino Borino.
O pedido de alvará judicial consiste em uma ordem, concedendo o pedido formulado por quem o requer, para que levante certa quantia ou possa praticar determinado ato, quando provar ser merecedor do direito ali previsto.
Conforme já relatado, a Autarquia Federal postula a nulidade do processo em decorrência da falta de sua citação, tendo em vista que os autos foram sentenciados à sua revelia e, no mérito, sustenta que não é devido o pagamento, em decorrência dos créditos originários encontrarem-se fulminados pela prescrição.
Não desconheço o precedente recente desta Corte (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.082041-7, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012), no sentido de que havendo oposição da autarquia quanto ao mérito do pedido de expedição de alvará, resta caracterizado o caráter litigioso da ação, tornando necessária a instauração de procedimento de jurisdição contenciosa, com a utilização de um processo pelo rito ordinário onde as partes possam discutir amplamente a questão controvertida, atraindo, assim, a competência da demanda para a Justiça Federal, por força do art. 109, I, da CF.
Ocorre que a irresignação do INSS, no mérito, diz respeito tão-somente no tocante a prescrição.
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de, em razão da natureza voluntária do procedimento, ser da Justiça Estadual a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido.
De mais a mais, em se tratando de ação de jurisdição voluntária, a argüição de prescrição não tem o condão de descaracterizá-la. Nesse sentido: CC 37.370/MA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 10/3/2003; CC 34.019/MG, Relª. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 8/4/2002, este último, assim ementado:
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - CONFLITO - AÇÃO CONTRA O INSS.
1. Em se tratando de litígio com o INSS, a competência é a Justiça Federal.
2. Diferentemente, quando o pedido é de jurisdição voluntária, a competência é da Justiça Estadual.
3. É de jurisdição voluntária o pedido de expedição de alvará, que não se descaracteriza quando o INSS argúi prescrição.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, suscitante.
Por esclarecedor, transcrevo ainda o seguinte precedente do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. ALVARÁ JUDICIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS FALECIDOS. VERBETE SUMULAR Nº 161/STJ. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA. PRECEDENTES.
1. Em razão da natureza voluntária do procedimento, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido. Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 161/STJ.
2. Tratando-se de ação de jurisdição voluntária, a argüição de prescrição não tem o condão de descaracterizá-la.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
(CC 41778/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 222)
Ora, de tudo isso extrai-se que é inaplicável a regra insculpida no art. 109, inc. I, § 3º da Constituição Federal, já que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição não tem o condão de descaracterizar a jurisdição voluntária e, consequentemente, atrair o interesse da Autarquia Federal e a competência da Justiça Federal.
Nada obstante, em se tratando de mandado de segurança e habeas data, a opção tomada pelo constituinte originário consistiu em limitar à competência da magistratura federal de primeiro grau "contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais" (art. 109, VIII) e, em segundo grau, "contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal" (art. 108, I, c).
É que, ao valorizar a condição funcional do requerido, em detrimento da natureza do ato impugnado e, por consequência, da especificidade da pessoa do impetrante, a opção advém exatamente do conceito clássico de que a competência para julgar mandado de segurança define-se sempre em razão da categoria hierárquica e sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Leonardo José Carneiro da Cunha leciona:
"Enfim, a competência judicial para o mandado de segurança é definida pela qualificação da autoridade e, igualmente, por sua hierarquia. Em outra palavras, a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança não se define pela matéria envolvida, nem pela natureza da questão a ser apreciada na demanda, sendo, em verdade, estabelecida pela qualidade e graduação da autoridade.
Como se vê, a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é fixada em razão da função exercida pela autoridade coatora. E nem poderia ser diferente, visto que o mandado de segurança leva em conta, antes de tudo, a autoridade, sendo sua função que determina qual será o juízo competente.
Trata-se de competência funcional, qualificando-se como absoluta" (A Fazenda Pública em Juízo, Dialética, 6º edição, revista, ampliada e atualizada, São Paulo, 2008, p. 420-421).
De Celso Agrícola Barbi, colhe-se igualmente:
"a determinação da competência para julgamento dos mandados de segurança está assentada, segundo Castro Nunes, em dois princípios: a) o da qualificação da autoridade coatora como 'federal' ou 'local'; b) o da 'hierarquia' daquela autoridade. É, em princípio, uma competência estabelecida pela qualidade e graduação daquelas pessoas e não pela natureza da questão a ser apreciada no mandado de segurança" (Do Mandado de Segurança, Forense, 6ª edição, revista, aumentada e atualizada de acordo com o Código de Processo Civil de 1973 e legislação posterior, Rio de Janeiro, 1993, p. 133).
Historicamente, os Tribunais, nunca de forma tranqüila, sempre abordaram o tema com muita perplexidade, pois, qualquer fosse a conclusão tirada, acarretaria conseqüências pouco comuns e até mesmo circunstâncias esdrúxulas, como a perspectiva de a União ser julgada por um juiz estadual ou, de outro lado, a possibilidade de se ter ato de autoridade judiciária estadual cassado por Tribunal ao qual não se encontra vinculado.
Como exemplo do dissenso instaurado, tome-se o precedente do Pleno do extinto Tribunal Federal Recursos no Conflito de competência 3.439/SP, cuja ementa abaixo transcrevo, em julgamento iniciado em 24 de outubro de 1978 e concluído tão-somente 26 de fevereiro de 1980, sufragando a tese vencedora os Senhores Ministros Américo Luz, Armando Rolemberg, Márcio Ribeiro, Moacir Catunda, Jarbas Nobre, Paulo Távora, José Dantas, Evandro Gueiros Leite, Washington Bolívar e Otto Rocha, vencidos Amarílio Benjamim, Aldir, Lauro Leitão, Carlos Madeira, Torreão Braz e Carlos Velloso:
"Mandado de segurança requerido por empresa pública federal contra ato de autoridade municipal.
É incompetente a Justiça Federal para o seu processo e julgamento, por isso que a competência, no caso, foi fixada pela Constituição, considerando a natureza da autoridade impetrada e não a qualidade do impetrante."
Da mesma época, a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, tirada do Conflito de Jurisdição nº 6.097/SP à unanimidade, em 30 de agosto de 1978, rel. Ministro Antonio Neder, assim resumida:
"Tratando-se de ato jurisdicional praticado por juiz da primeira instância paulista, a competência para conhecer da ação de segurança impugnadora desse ato é do Tribunal definido por competente na Constituição do Estado-Membro ou na lei de organização judiciária (obviamente local). Relevante na espécie não é a matéria jurídica do ato impugnado, e sim a sede e a categoria funcional da autoridade que o praticou".
Em 13 de março de 1997, ao apreciar o Recurso Extraordinário 176.881-9/RS (DJ de 6.3.1998), a Suprema Corte voltou ao debate, sucedendo-se, então, após deliberação por apertada maioria, orientação no sentido de que "em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal".
Nos termos do voto do Ministro Ilmar Galvão, partindo-se da premissa de que tal regra:
"não cede sequer diante do mandado de segurança, ação que invariavelmente traz subjacente um litígio que envolve um ente público", acrescendo-se, à justificativa, o fato de o inciso VIII do dispositivo em tela "sem contrariar a competência ratione personae, posto que os ditos tribunais não passam de órgãos da Justiça Federal que tem na primeira instância os Juízes Federais, instituiu, para a hipótese de mandado de segurança, a competência em razão do grau da autoridade na escala hierárquica da Administração Federal, cabendo ao Juiz Federal julgar tão somente as ações da espécie que não sejam de competência dos tribunais", concluiu-se que "tratando-se, no presente caso, de mandado de segurança impetrado por autarquia federal, incide primeiramente a norma desse último inciso, para determinar a competência federal; e, no momento seguinte, a norma do inciso VIII, para indicar, dentro os órgãos da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal, posto dirigir-se a impetração a Juiz Estadual".
Conquanto a tese propalada possa impressionar, em um primeiro momento, e até mesmo seduza, porquanto estampada em decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, diversas vezes referida como marco do reconhecimento da competência de Tribunal Federal para apreciar mandado de segurança impetrado pela União ou entidades da administração indireta contra ato de juiz estadual, a hipótese, a meu sentir, comporta desfecho distinto, mais precisamente, na linha da divergência firmada pelo Ministro Carlos Velloso (Relator), a cujo voto recorro, em parte que interessa, valendo os destaques:
"Primeiro que tudo, importa verificar a competência dos Tribunais Regionais Federais, para o julgamento de mandado de segurança, originariamente. Dispõe a Constituição, art. 108, I, c, que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal. Quer dizer, não compete ao Tribunal Regional Federal julgar mandado de segurança originário contra ato de Juiz da Justiça Estadual, a menos que esteja este investido de jurisdição federal.
De outro lado, a Constituição, ao estabelecer a competência do Juiz Federal, para o processo e julgamento de mandado de segurança, fê-lo tendo em consideração a natureza da autoridade coatora. É o que está escrito no art. 109, VIII, da C.F.: "compete ao Juiz Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais."
A competência, no caso, portanto, para julgar o mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Estadual, seria do Tribunal de Justiça do Estado.
Dispõe, entretanto, a Súmula 511 do Supremo Tribunal Federal: "511. Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandado de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º".
Certo é que, conforme registrou o Ministro Adhemar F. Maciel, o entendimento inscrito na Súmula 511, no tocante ao mandado de segurança, não está conforme à diretriz estabelecida na Constituição, no tocante à competência para o julgamento da segurança. A Constituição, no particular, fixa essa competência tendo em vista a natureza da autoridade coatora. Noutras palavras, a autoridade coatora é que determina a competência para o julgamento do mandado de segurança, segundo a Constituição Federal: C.F., art. 102, I, d, art. 105, I, b, art. 108, I, c, art. 109, VIII. (Adhemar F. Maciel, "Observações sobre autoridade coatora no mandado de segurança", em "Mandados de Segurança e de Injunção", coordenação do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Saraiva, 1990, págs. 181/182).
Posta a questão nestes termos, estou em que o entendimento inscrito na Súmula 511, que se traduz na frase - "inclusive mandado de segurança" - deve ser reformulado.
Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento."
No mesmo sentido, o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio:
"Senhor Presidente, apenas para minha reflexão, lembro que, no caso, tivemos o ajuizamento, na Justiça comum, de uma demanda cautelar, preparatória de ação que seria e deve ter sido proposta visando a anular certo ato. O Juiz de Direito - ligado, portanto, a uma organização judiciária toda própria - deferiu a liminar e, então, ocorreu a impetração de certo mandado de segurança, objetivando fulminar essa liminar e que deve ter veiculado, também, a incompetência do próprio Juízo para julgar a cautelar e a ação principal que seria proposta. Creio que o mandado de segurança teve esse alcance. Por isso, Senhor Presidente, ao primeiro instante, articulei com a dualidade que estaria criada, caso se viesse, na hipótese dos autos, caminhar para a conclusão sobre a competência da Justiça Federal. Contaria a União - e estamos falando do gênero - com as duas vias: a alusiva à defesa, na cautelar, requerendo o reconhecimento do interesse de agir nessa cautelar, e aí já articulando a incompetência da Justiça comum, fazendo-o na própria Justiça comum, e a via do mandado de segurança, impetrado para apreciação por um Tribunal diverso daquele ao qual vinculado o órgão investido do ofício judicante que praticou o ato atacado.
Senhor Presidente, não consigo conciliar essas duas proposições. No caso, não há como admitir que se possa escolher, estando em jogo, inclusive, competência.
O nobre Ministro-Relator, a meu ver, distinguiu com proficiência o trato das matérias a que se referem os incisos I e VIII do artigo 109 da Constituição Federal.
No inciso I, concordo com S. Exa, temos uma regra geral:
(...)
Houvesse o legislador constituinte parado aí, deixaria de lado a visão ortodoxa quanto à impugnação de atos judiciais mediante mandado de segurança, no que leva à conclusão de ser competente a própria Justiça à qual integrado o órgão, e admitiria a competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança contra ato de juiz estadual, desde que figurasse na angularidade ativa da impetração a União. Mas isso não ocorreu.
Há, nesse mesmo artigo 109, a temperar, a mitigar a regra do inciso I, reveladora da prerrogativa de foro da União, preceito específico sobre a competência relativamente aos mandados de segurança e aos hábeas-data, como também existe preceito próprio referente ao habeas-corpus, que é o inciso VII. O inciso VIII do artigo 109 preceitua que a competência da Justiça Federal, em se tratando de mandado de segurança e hábeas-data, está restrita àquelas hipóteses em que o ato impugnado é de autoridade federal. Não me consta que juiz estadual seja uma autoridade federal. Claro! Segue-se a parte que encerra a exceção, isso em homenagem à hierarquia: excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
Vamos imaginar uma outra situação: não há impugnação, como ocorreu, no caso, a ato do juiz de direito; vamos imaginar que a competência para essa cautelar fosse do Tribunal de Justiça e o Desembargador Relator tivesse concedido a liminar e esta viesse a ser atacada na via mandamental.
Indaga-se: estaria afastada a regra, que penso harmônica com o artigo 109 da Carta da República, do inciso VI do artigo 21 da LOMAN, no que revela competir ao Tribunal o julgamento do mandado de segurança? Creio que não, Senhor Presidente.
Estamos diante de um sistema jurídico-constitucional que acredito harmônico e que por isso abrange preceitos com campos de aplicação específicos. Não haveria razão, e não considero o inciso VIII um penduricalho, para, em face à extensão conferida por alguns ao inciso I do artigo 109, ter-se a regra desse inciso VIII. Para que, se o mandado de segurança é ação, muito embora com idoneidade maior, porque constitucional? Aqui, a meu ver, almejou-se, relativamente aos mandados de segurança e aos habeas-data, conferir tratamento próprio. Por enquanto, não passa pela minha cabeça a cassação, principalmente, de ato judicial de juiz de direito da Justiça comum por Tribunal Regional Federal."
Valendo-se de idêntico raciocínio, a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acabou se afastando da tese majoritária tirada da decisão supra; lá, consagrou-se, nas três seções especializadas, "que em sede de mandado de segurança a competência é definida pela natureza da autoridade coatora, e não em razão da pessoa do impetrante ou da matéria apreciada no mandamus" (CC 47.219/AM, rel. Ministro José Delgado, 1ª Seção, j. em 8.3.2006, unânime, DJ de 3.4.2006; CC 31.210/SC, rel. Ministro Castro Filho, 2ª Seção, j. em 14.4.2004, unânime, DJ de 26.4.2004; CC 22.639/TO, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. em 8.11.2001, unânime, DJ de 18.2.2002), entendimento revisto no âmbito da 1ª Seção, como se observa de julgado reportado pelo INSS na inicial da impetração (CC 45.709/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 23.8.2006, maioria de votos, red. p/ acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de 18.9.2006).
Nesse ínterim, vale insistir que a fórmula insculpida no artigo 109 da Constituição da República, notadamente, no inciso I, estatuindo a Justiça Federal como foro específico para as causas em que forem partes a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, comporta restrição em se cuidando de ação mandamental, não se sobrepondo ao critério de competência explicitado no inciso VIII do mesmo diploma normativo, que por certo lá não se encontra apenas em homenagem a aspecto hierárquico entre juízes e respectivas cortes federais, suficiente, a tanto, a constatação, também tirada do texto constitucional, de que "compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal" (artigo 108, I, c), em nenhuma das previsões se encaixando, portanto, writ contra ato de juiz de direito, mesmo que impetrado por qualquer dos entes mencionados no inciso I do artigo 109.
Importando, no mandado de segurança, à determinação do juízo competente, a qualidade do impetrado, indiferente a natureza da relação de direito material a ser protegida ou a condição pessoal do impetrante, caso originado o ato, dito lesivo, de autoridade federal, ou, ainda, decorrente de delegação de função federal, cumprirá à Justiça Federal conhecer da segurança; do contrário, mesmo figurando no pólo ativo da impetração pessoa jurídica de direito público federal, recairá a competência a um dos órgãos da Justiça Estadual, salvo hipóteses de competência originária dos tribunais superiores.
Consoante ensinamento categórico de Alfredo Buzaid, "a primeira regra a ser observada é que, não gozando de foro privilegiado a autoridade coatora contra quem é impetrado o mandado de segurança, deve o pedido ser formulado no juízo comum estadual. Sendo estadual a autoridade coatora contra a qual é requerido o mandado de segurança, incompetente é a Justiça Federal para processar e julgar a ação" (Do Mandado de Segurança, vol. I, Saraiva, 1989, pp. 226-227).
Na mesma esteira, Athos Gusmão Carneiro, ao anotar que "cabe à Justiça Estadual conhecer dos mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade estadual ou municipal. Também nestes casos apresenta-se preponderante o critério da hierarquia - competência ratione muneris - da autoridade dita coatora" (Jurisdição e competência, Saraiva, 5ª edição, p. 101).
Ainda, convém salientar, mesmo reconhecendo-se não se cuidar de questão de pouca complexidade, que diversos são os julgados que acabam adotando solução assemelhada à proposta no presente feito, valendo menção as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTARQUIA FEDERAL - JUIZ DE DIREITO NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado é o competente para apreciar remessa oficial em mandado de segurança impetrado contra autoridade federal em hipótese de não investidura da Jurisdição Federal. 2. Peças liberadas pelo Relator, em 17/ 08 /2010, para publicação do acórdão.
(REOMS 200501990397367, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 27/08/2010)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ DE DIREITO NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 108, I, c, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. competência do Tribunal Estadual, em face do disposto no art. 108, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, de vez que se trata de mandado de segurança, ainda que requerido por autarquia federal, mas contra ato atribuído a Juiz de Direito não investido na jurisdição federal. 2. competência que se declina em favor do Tribunal competente do Estado de Minas Gerais. 3. Em conseqüência, cassada a liminar.
(MS 9601260587, JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, 31/08/1998)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE AUTORIDADE FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO CORRESPONDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tendo ocorrido impetração e processamento de mandado de segurança em face de autoridade federal perante Juiz Estadual (caso em que se afigura incompetência absoluta - CF/88, art. 109, § 3º) somente cabe ao respectivo Tribunal de Justiça dispor a respeito da sentença prolatada nos autos (Súmula nº 55/STJ). (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.002666-4, 5ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. VERBETE 55 DA SÚMULA DO STJ. 1. Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de Jurisdição Federal (STJ, Súmula, v. 55). 2. Declarada a incompetência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região para conhecer da demanda. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.04.00.039940-7, 3ª Turma, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 28/02/2008)
Em face do exposto, de ofício, revogo a decisão de fls. 160/161, reconheço a incompetência desta Corte para o julgamento do presente mandado de segurança, determinando o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná." (grifou-se)
É o caso dos autos.
Em face do exposto, reconheço a incompetência desta Corte para o julgamento do presente Mandado de Segurança, determinando o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2014."
Não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
No que concerne ao prequestionamento, deliberou o Pretório Excelso, verbis:
"Recurso Extraordinário - Prequestionamento - Configuração. O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito." (RE nº170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o caso dos autos.
Em face do exposto, reconheço a incompetência desta Corte para o julgamento do presente Mandado de Segurança, determinando o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000210-09.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00006544420158160194
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
IMPETRANTE | : | GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI |
ADVOGADO | : | Noriyassu Kawahara Seto Tokeguma e outro |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 20A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR |
: | JUIZES FEDERAIS DAS VARAS CÍVEIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ | |
INTERESSADO | : | JAQUELINE DE PAULA MULLER e outro |
: | OSMARIO ACHILLES MULLER | |
ADVOGADO | : | Jose Valter Rodrigues |
INTERESSADO | : | CHRISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI e outros |
: | ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA | |
: | INSTITUTO DE ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS | |
ADVOGADO | : | Noriyassu Kawahara Seto Tokeguma e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000210-09.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00006544420158160194
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
IMPETRANTE | : | GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI |
ADVOGADO | : | Noriyassu Kawahara Seto Tokeguma e outro |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 20A VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR |
: | JUIZES FEDERAIS DAS VARAS CÍVEIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ | |
INTERESSADO | : | JAQUELINE DE PAULA MULLER e outro |
: | OSMARIO ACHILLES MULLER | |
ADVOGADO | : | Jose Valter Rodrigues |
INTERESSADO | : | CHRISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI e outros |
: | ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA | |
: | INSTITUTO DE ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS | |
ADVOGADO | : | Noriyassu Kawahara Seto Tokeguma e outro |
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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