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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DE TODOS OS PERÍODOS PLEITEADOS. CONTRARIEDADE COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DE TODOS OS PERÍODOS PLEITEADOS. CONTRARIEDADE COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Nos casos em que o impetrante considerar que a decisão que indeferiu a concessão/revisão do benefício previdenciário por ele requerido partiu de premissa equivocada, deverá apresentar o recurso apropriado. 2. Não se reconhece a ilegalidade da decisão administrativa, se está está devidamente fundamentada, embora o impetrante discorde da motivação adotada, inexistindo o direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus. (TRF4, AC 5011905-66.2023.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011905-66.2023.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011905-66.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SALVADOR DA CUNHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTO ANDRÉ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SALVADOR DA CUNHA em face do(a/s) PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTO ANDRÉ e GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau, objetivando, "reconhecer a especialidade dos períodos de 04/10/1977 a 14/10/1980, 18/02/1981 a 12/07/1982, 10/11/1987 a 18/11/1987, 03/07/1992 a 13/02/1993, 18/03/1994 a 11/04/1994, 01/10/1995 a 18/06/1996, 01/11/1996 a 11/05/1998, 01/10/1998 a 24/03/1999, 01/04/1999 a 12/04/2000 e 27/03/2001 a 08/08/2002 e 23/08/2002 a 13/03/2020 e convertê-los em tempo comum pelo fator 1.4., bem como a revisão do cálculo do tempo de contribuição e da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição ou conversão em aposentadoria especial.

Alega que após a concessão do benefício pelo INSS, interpôs recurso administrativo para reconhecimento das atividades especiais, o qual obteve parcial provimento. A Junta de Recursos não reconheceu os lapsos acima relacionado.

A União manifesta interesse em ingressar no feito (evento 13).

Notificada, a autoridade impetrada informa no evento 15 (inf1):

Diante da intimação para prestarmos informação sobre o NB 42/203.800.791-2, requerimento 745367464 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, temos a dizer que o mesmo foi concluído em 21/09/2023 e foi concedido. No momento do requerimento, em 15/07/2022, a parte impetrante apresentou documentação visando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais. Quando da análise da servidora, conforme página 294 do processo, esta deixou de reconhecer/enquadrar os períodos requeridos. A parte impetrante então protocolou Recurso Ordinário em 12/10/2022, este foi julgado e houve o reconhecimento de alguns períodos especiais reformando a decisão do INSS. No momento da análise do Acórdão: 1ªCA 15ª JR/1184/2023 pelo INSS, não houve interposição de recurso e foi realizada uma revisão que gerou aumento do tempo de contribuição do impetrante. Assim, informamos que procedemos com a análise de acórdão e a revisão, nos moldes da decisão proferida pela 1ªCA 15ª JR. Informamos ainda, que à parte foi informado sobre a possibilidade interpor recurso dessa decisão às Câmaras de Julgamento/CRPS, o qual deverá ser apresentado dentro do prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da presente comunicação.

O MPF nada manifesta (ev. 22).

É o relato essencial. Decido.

A sentença denegou a ordem sob o fundamento de que não há direito líquido e certo à revisão pretendida.

Irresignado, a impetrante apelou. Destaca-se, nas suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Do período especial de 1987 - Categoria profissional - Estaleiro Naval

O segurado pleiteia o reconhecimento da especialidade por CATEGORIA PROFISSIONAL, segundo o código 2.424, do Decreto 53.831/84, já que foi “operário de construção e reparos navais” no período de 10/11/1987 a 18/11/1987 junto à Empresa Brasileira de Construção Naval.

Indaga-se: Não é a CTPS o documento hábil a comprovar o enquadramento por categoria profissional?

Pois bem, as CTPS do segurado foi juntada ao processo administrativo (evento1, procadm6, fl. 56), a qual não deixa dúvida de que o segurado era operário de construção naval.

Administrativamente o INSS não alegou nenhum vício na CTPS capaz de invalidá-la, ou que necessite da apresentação de outro documento para o enquadramento por categoria profissional.

Ressalta-se que a própria IN 128/2022 em seu artigo 274 prevê o enquadramento da especialidade por categoria profissional com a apresentação da CTPS, tão-somente:

Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032:

a) para períodos enquadráveis por categoria profissional:

1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou

(...)

Em não havendo necessidade de dilação probatória, é nítido o equívoco da sentença ao denegar a segurança.

Do período especial - Serralheiro - 07/1992 a 02/1993

O segurado trabalhou como serralheiro na empresa Floriani Monstagens Industriais Ltda., conforme CTPS carreada ao processo (ev. 1.6, fl. 59).

Considerando que a ex-empregadora encerrou suas atividades (ev. 1.7, fl. 93) o segurado apresentou ao processo um PPP e um laudo técnico pericial emitido para outro funcionário que exercia a mesma função (ev. 1.7, fls. 34-38) como prova emprestada a fim de comprovar a especialidade do labor.

O art. 20, da IN 77/2015 prevê que o PPP é o documento hábil a comprovar a exposição do trabalhador a agentes insalubres:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei n.º 8.213, de 1991, passou a ser o PPP.

Tanto o PPP quanto o laudo técnico foram carreados ao processo administrativo, motivo pelo qual não restam dúvidas de que a questão é unicamente de direito, pois o reconhecimento da especialidade depende única e exclusivamente de uma SIMPLES LEITURA da referida documentação!

Assim sendo, é óbvio que a questão NÃO necessita de dilação probatória!

Dos períodos especiais - EISA - Estaleiros Itajaí S.A. - Montador

Para o reconhecimento da especialidade o segurado apresentou a cópia da CTPS (ev. 1.6, fl. 60 e 1.7, fl. 09) e do laudo técnico (ev. 1,8, fls. 08-92) emitido pela própria EISA - Estaleiros Itajaí S.A. (ex-empregadora), cujo documento dá conta de que o montador está sujeito ao agente físico ruído com intensidade de 108 dB(A)

Como o laudo técnico é o documento hábil a comprovar a especialidade, não há que se falar em necessidade de dilação probatória.

Dos períodos especiais - Montador

O segurado também exerceu a função de montador em outras duas empresas, as quais encerraram suas atividades (RN, ev. 1.6 fl. 60 e Premolnavi ev. 1.7, fl. 09), motivo pelo qual requereu a utilização do laudo técnico da empresas Floriani e EISA como prova emprestada.

Como o laudo técnico faz prova irrefutável do exercício de atividade prestada sob condição insalubre, inexiste necessidade de dilação probatória!

Destarte, como o direito pleiteado (reconhecimento de atividade especial) está calcado em CTPS, PPP e laudo técnico, os quais constam no processo, não havendo necessidade de dilação probatória, não há dúvidas de que a sentença deve ser reformada para que a especialidade dos contratos de trabalho possam ser analisados.

(...)

Diante do exposto, a parte recorrente requer o conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, dando-lhe provimento a fim de anular a sentença a quo, para possibilitar a análise do mérito da questão.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, postulou pelo regular processamento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença adotou os seguintes fundamentos:

A impetrante obteve a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 203.800.791-2, DIB 15/07/2022 (ev. 1, procadm6 a procadm9).

Irresignada, interpôs recurso ordinário administrativo em 12/10/2022, objetivando o reconhecimento de períodos em que alega ter exercido atividade especial (ev. 1, procadm10).

A 15ª Junta de Recursos proferiu decisão em 13/04/2023 dando parcial provimento ao recurso, reconhecendo alguns períodos especiais e deixando de reconhecer os períodos ora pleiteados pela impetrante. Observo que a decisão da Junta de Recursos foi devidamente clara e fundamentada. (ev. 15, inf7).

O que ocorre é que a impetrante discorda do mérito da decisão administrativa. Nesse cenário, não há direito líquido e certo.

Insta salientar que o reconhecimento dos períodos especiais e revisão da aposentadoria demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança.

Deverá a parte autora ingressar com ação judicial própria, para discutir a possibilidade de reconhecimento ou não dos períodos especiais e a consequente revisão do benefício.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença considerou não ser caso de concessão da segurança, seja porque o reconhecimento dos períodos especiais e revisão da aposentadoria demandariam dilação probatória, seja porque não comprovado o ato ilegal ou abusivo por parte do INSS, reputando-se que a decisão do indeferimento está devidamente fundamentada.

O impetrante, em suas razões de insurgência, cinge-se a asseverar que a especialidade está devidamente comprovada, não havendo necessidade de dilação probatória, podendo, a via estreita do mandamus, atender seu pleito.

No entanto, compulsando a decisão administrativa (evento 15, INF7), observo que o não reconhecimento da especialidade de alguns períodos baseia-se, por exemplo:

a) no fato de não ter o autor laborado em estabelecimento dedicado à construção e reparos navais (o que impede o enquadramento no código 2.4.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64);

b) no fato de ser controverso o aproveitamento da prova emprestada postulada (o que demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental);

c) no fato de não haver laudo contemporâneo, no que tange à exposição ao agente físico ruído (o que também demanda dilação probatória).

De fato, a partir da decisão extrajudicial, tem-se que está presente a respectiva motivação, não sendo reconhecida a especialidade dos períodos controversos, sob o fundamento de que não foram comprovados os requisitos hábeis.

Veja-se que, com relação ao primeiro período (10/11/1987 a 18/11/1987), a decisão administrativa (evento 15 - INF7) consignou que não é possível o reconhecimento por categoria profissional, sob o fundamento de que o exercício laboral não ocorreu em estabelecimento de construção e reparação naval, não cabendo, portanto, o reconhecimento da natureza especial, conforme preconiza o código 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64.

Já em relação ao período de 07/1992 a 02/1993, a decisão administrativa (evento 15 - INF7) não reconheceu a especialidade, eis que o formulário em nome de terceiros foi apresentado de forma ilegível. Além disso, apontou-se que não foi comprovada a impossibilidade de juntada do formulário expedido pela empresa, fazendo-se necessário, ademais, a apresentação de LTCAT.

No que diz respeito às atividades alegadamente especiais prestadas perante a empresa EISA - Estaleiros Itajaí S.A. - Montador, a decisão administrativa também concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade sob os seguintes fundamentos (evento 15 - INF7):

01/10/1998 a 24/03/1999, 01/04/1999 a 12/04/2000 e 27/03/2001 a 08/08/2002.

Mantenho o entendimento da Autarquia, vez que não foi apresentado laudo contemporâneo para comprovação da exposição ao agente ruído.

Nota-se que o laudo juntado para comprovação mediante a similaridade é de março de 2002 e não possui informação da manutenção do layout.

Por outro lado, conforme mencionado alhures, não há nos autos provas da impossibilidade de apresentação do formulário expedido pela empresa.

A certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Itajaí não possui o condão de confirmar a impossibilidade de juntada do formulário expedido pela empresa, já que os arquivos atingidos pelas cheias são de até 08/1983, ou seja, período anterior ao labor do segurado na empresa, portanto, extemporâneos.

Verifica-se, ademais, que os laudos extemporâneos serão utilizados desde que, confirmada a manutenção do layout, nos termos do Enunciado nº 11 do CRPS.

II - O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo

Por fim, no que se refere às atividades como montador, também se extrai que a decisão administrativa conta com a respectiva motivação (evento 15 - INF7).

A propósito, confira-se seu teor:

01/10/1995 a 18/06/1996, 01/11/1996 a 11/05/1998, 23/08/2002 a 13/03/2020.

No que tange aos períodos pleiteados para utilização de prova emprestada/ similaridade, não merece prosperar vez que não comprovado o exercício da função exposto aos agentes nocivos para as empresas RN Montagens Industriais e Reparos Navais Ltda. e Premolnavi S.A. Ind. De Construção Naval, bem como não foi apresentada prova da impossibilidade de apresentação dos formulários pelas empresa ou eventualmente pela massa falida/ representante.

Neste sentido, o Código de Processo Civil, cujas regras aqui se aplicam de forma subsidiária, preceitua, em seu artigo 373, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.

A partir do teor da deliberação administrativa, depreende-se que se trata de decisão fundamentada e, concorde-se ou não com ela, aqui não se emitindo qualquer juízo quanto ao seu eventual (des) acerto, tem-se que houve o enfrentamento do mérito do pedido formulado.

Nos dizeres do impetrante, o fundamento invocado para o indeferimento do pedido administrativo está eivado de vício, pois, segundo alega, está comprovada a especialidade pela prova juntada aos autos, seja em face da categoria profissional, seja pelas conclusões da prova técnica.

Essa situação, em que há discordância, ou contrariedade em face da motivação adotada pela decisão administrativa que levou ao indeferimento dos pedidos, contudo, não desafia o ingresso em juízo valendo-se da via mandamental.

Desafia, ou a interposição de recurso administrativo, ou o ajuizamento de ação judicial individual para o reconhecimento do direito vindicado, perante o juízo comum ou perante o juizado especial.

A contrariedade com os fundamentos adotados não implica decisão ilegal, mas, tão-somente, decisão passível de reforma, inexistindo direito líquido e certo a ser resguardado por meio desta ação.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364252v8 e do código CRC 022e9827.Informações adicionais da assinatura:
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5011905-66.2023.4.04.7208
40004364252.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011905-66.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SALVADOR DA CUNHA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004455201v2 e do código CRC d313aa03.Informações adicionais da assinatura:
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5011905-66.2023.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011905-66.2023.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011905-66.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SALVADOR DA CUNHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SANTO ANDRÉ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. decisão que não reconheceu a especialidade de todos os períodos pleiteados. contrariedade com os fundamentos adotados. inadequação da via eleita.

1. Nos casos em que o impetrante considerar que a decisão que indeferiu a concessão/revisão do benefício previdenciário por ele requerido partiu de premissa equivocada, deverá apresentar o recurso apropriado.

2. Não se reconhece a ilegalidade da decisão administrativa, se está está devidamente fundamentada, embora o impetrante discorde da motivação adotada, inexistindo o direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364253v4 e do código CRC 48085caf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/6/2024, às 11:34:8


5011905-66.2023.4.04.7208
40004364253 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5011905-66.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SALVADOR DA CUNHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 892, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5011905-66.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: SALVADOR DA CUNHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Voto-vista acompanhando o Relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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