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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRF4. 5001868-16.2020....

Data da publicação: 21/11/2021, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4. Reformada a decisão que não concedeu a segurança pleitada. (TRF4, AC 5001868-16.2020.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001868-16.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PEDRO EMANUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JEFERSON LUIS KUMM (OAB RS059280)

APELANTE: JURANDIR ROSA DE OLIVEIRA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JEFERSON LUIS KUMM (OAB RS059280)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

INTERESSADO: COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança através do qual o impetrante pretende que a autoridade coatora proceda à imediata análise do processo administrativo de concessão de benefício assistencial.

Foi prolatada sentença 11-1-2021 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida ao impetrante (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) e a isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09).

Inconformada, a parte impetrante pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a segurança e deferida a liminar para determinar que a autoridade impetrada decida o requerimento administrativo e junte a sua resolução ao processo judicial com o posterior prosseguimento do feito.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pela regularidade processual.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança pela qual pedro Emanuel do Amaral de Oliveira, representado pelo seu genitor, Jurandir Rosa de Oliveira, objetiva ordem para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata análise do processo administrativo de concessão de benefício assistencial protocolado em 29-1-2020.

O Juiz singular denegou a segurança sustentando a regularidade da conduta do INSS, considerando:

a antecipação de benefício, o que diante das circunstâncias do caso concreto constitui providência adequada, notadamente em razão de a suspensão do atendimento presencial nas agência do INSS em razão da pandemia de Covid-19 ter dificultado possivelmente o atendimento de exigências administrativas pelo impetrante

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser reformada a sentença, senão vejamos.

A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 assim disciplinam:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Não se desconhece o volume e acúmulo de serviço, mas tem-se que há previsão legal para a prorrogação de prazo, desde que motivada.

No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando do julgamento no juízo de origem em 11-1-2021, já se arrastava por 11 meses e 11 dias, tempo superior ao aceitável. Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.

Nesse sentido, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5038855-53.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05/11/2020) (grifado).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5000672-66.2019.4.04.7126, 6ª Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 05/11/2020) (grifado).

A hipótese de de antecipação de benefício pelo INSS conforme a Lei nº 13.982, de 2-4-2020 tem feições próprias, delineadas em função da situação de excepcionalidade configurada pela pandemia, por um período de três meses, não servindo de justificativa para inação e demora na análise do pedido do benefício pleiteado administrativamente. Verifico, através do CNIS, que atendido o objeto no curso da ação mandamental, o que implica no reconhecimento do pedido.

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do requerimento administrativo, desconsiderando-se deste prazo eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências do segurado.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002868911v8 e do código CRC 4d9f4de5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/11/2021, às 8:2:6


5001868-16.2020.4.04.7133
40002868911.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001868-16.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: PEDRO EMANUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JEFERSON LUIS KUMM (OAB RS059280)

APELANTE: JURANDIR ROSA DE OLIVEIRA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JEFERSON LUIS KUMM (OAB RS059280)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

INTERESSADO: COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SUL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

4. Reformada a decisão que não concedeu a segurança pleitada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002868912v3 e do código CRC 24dc64bb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5001868-16.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: PEDRO EMANUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JEFERSON LUIS KUMM (OAB RS059280)

APELANTE: JURANDIR ROSA DE OLIVEIRA (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JEFERSON LUIS KUMM (OAB RS059280)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 663, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/11/2021 08:01:01.

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