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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRF4. 5000066-34.2021....

Data da publicação: 20/03/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada. (TRF4 5000066-34.2021.4.04.7137, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000066-34.2021.4.04.7137/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NAIR DA SILVA BOTELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JESSICA LIMA DOMINGUES (OAB RS107766)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso em face de sentença prolatada em 6-5-2021 NCPC, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

(...)

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão em tempo razoável do processo administrativo de benefício previdenciário, determinar a análise e conclusão sobre o requerimento formulado pela parte impetrante NAIR DA SILVA BOTELHO (CPF 45858918034), no prazo de trinta dias a contar da intimação da presente sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Custas pelo réu, dispensadas pois isento; não há imposição de ressarcimento, pois não foram adiantadas.

(...)

Irresignado, o INSS alegou a impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do procedimento por ausência de fundamento legal. Discorre sobre os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Asseverou que os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 são inaplicáveis no caso concreto. Sustentou a incidência do acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - RE 1171152 -, que impõem prazo de 06 (seis) meses, a contar de sua homologação, para o início dos prazos ali estabelecidos. Pugnou, ao final, que seja dado efeito suspensivo ao recurso, para afastar a ordem de conclusão imediata do processo administrativo. Pugnou, ao final, que seja dado efeito suspensivo ao recurso, para afastar a ordem de conclusão imediata do processo administrativo.

Oportunizada as contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

O Ministério público opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

A impetrante NAIR DA SILVA BOTELHO almeja a obtenção de provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado na sentença, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 23, SENT1):

(...)

A parte impetrante reclama nesta ação mandamental que seja determinado à autoridade impetrada que examine e emita decisão sobre o requerimento administrativo que protocolou.

Não se entende como razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5º, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei nº 9.784/99.

Em que pese este juízo não desconheça as discussões travadas acerca do tema no âmbito do último fórum previdenciário, fato é que a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

Por fim, é bem de ver que, embora este Juízo já tenha esposado entendimento diverso, em recentes julgados o Egrégio TRF da 4ª Região vem expressamente afastando a flexibilização do referido prazo sem o devido embasamento legal (exemplificadamente: AG 5004097-08.2020.404.0000, Relador Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, decisão de 11/05/2020; AC 5010251-13.2019.404.7102, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, decisão de 18/03/2020).

Assim, entendo que a demora do caso concreto não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.

Quanto ao acordo firmado pelo INSS no RE 117115/SC, homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes em 09/12/2020, no qual foram estabelecidos prazos para o exame dos pedidos de cada espécie dos benefícios previdenciários, entendo 5r interpretação a ser dada à referida cláusula é a de que, decorridos seis meses da data da homologação do acordo, passarão a valer os prazos ali estabelecidos para a análise administrativa dos benefícios previdenciários. Já neste período de seis meses, permanecem aplicáveis as normas legais e infralegais acima citadas.

Destaco que, ainda que eventualmente seja caso de análise por perito médico, a responsabilidade pelo processamento e julgamento do pedido de benefício previdenciário/assistencial permanece atribuída às Gerências Executivas do INSS, a quem cabe fiscalizar o andamento dos processos administrativos, zelar pela celeridade na instrução e pelo cumprimento dos prazos, bem como pela decisão no processo administrativo.

Ademais, a despeito do que vem sendo reiteradamente alegado pelo INSS, a reestruturação e vinculação da carreira de Perito Médico Federal ao Ministério da Economia não torna este órgão autoridade coatora, dado que não altera as atribuições da Gerência Executiva. Outrossim, como se observa do art. 12-A da Lei nº 10.876/2004 e do art. 38 da Lei nº 11.907/2009, ambos com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, sequer há óbice a que o exercício do cargo seja no INSS - exemplificativamente, destaca-se que a nova legislação, embora vincule a carreira dos Peritos Médicos Federais à Administração Direta, os autoriza ao exercício de funções de "dirigentes máximos de Superintendência Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Seção de Saúde do Trabalhador do INSS", de acordo com o art. 40 da Lei nº 11.907/2009, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019.

Assim, a responsabilidade pelo ato almejado, independentemente de eventual encaminhamento do processo administrativo para análise a órgão interno ou externo, é do Gerente Executivo do INSS.

Para cumprimento da medida determinada nesta sentença, mediante análise e decisão no processo administrativo - ou eventualmente andamento mediante a determinação de diligências que se fizerem necessárias - estabeleço, à falta de previsão, o prazo de trinta dias.

(...)

Com efeito, comprovou o impetrante que aguardou a conclusão do seu requerimento por mais de 90 dias até a impetração, em decorrência da inércia da Autarquia previdenciária para apreciar/concluir o pedido.

Assim, é inaceitável que se aguarde indefinidamente uma resposta administrativa, especialmente diante do caráter alimentar do benefício assistencial postulado e do quadro de alegada vulnerabilidade social decorrente da associação da deficiência com a miserabilidade, que reclama absoluta urgência na resposta da Administração.

Destarte, a excessiva demora na decisão administrativa fere o direito fundamental do impetrante à razoável duração do processo e os princípios da própria administração pública da eficiência e da razoabilidade, motivo pelo qual também é inviável a fixação de prazo superior ao fixado na sentença.

Observo, ainda, que presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo, como ocorreu no evento 35.

Nessa quadra, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança, considerando que a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial e à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003065953v2 e do código CRC 891cff16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:35:37


5000066-34.2021.4.04.7137
40003065953.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000066-34.2021.4.04.7137/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NAIR DA SILVA BOTELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JESSICA LIMA DOMINGUES (OAB RS107766)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PELOTAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003065954v3 e do código CRC 8aca21a7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/3/2022, às 6:35:37


5000066-34.2021.4.04.7137
40003065954 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000066-34.2021.4.04.7137/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: NAIR DA SILVA BOTELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JESSICA LIMA DOMINGUES (OAB RS107766)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1131, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:59.

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