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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRF4. 5003483-52.2021....

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada. (TRF4 5003483-52.2021.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003483-52.2021.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EZELINO MARTINS RAMOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARAZINHO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso em face de sentença prolatada em 29-11-2021 NCPC, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

(...)

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade formulado pelo impetrante, protocolado em 14/02/2020, sob o nº 855893725, nos termos da fundamentação. Sem condenação de honorários advocatícios na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º , da Lei nº 12.016/2009).

(...)

Irresignado, o INSS alegou a impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do procedimento por ausência de fundamento legal. Discorre sobre os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Asseverou que os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 são inaplicáveis no caso concreto. Sustentou a incidência do acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - RE 1171152 -, que impõem prazo de 06 (seis) meses, a contar de sua homologação, para o início dos prazos ali estabelecidos. Pugnou, ao final, que seja dado efeito suspensivo ao recurso, para afastar a ordem de conclusão imediata do processo administrativo. Sucessivamente, a inclusão como autoridade coatora do coordenador da coordenação regional sul de perícia médica federal em Florianópolis/SC na qualidade de litisconsorte, bem como que seja adotado o parâmetro temporal o prazo de 120 dias - fixado pelo fórum interinstitucional previdenciário da 4ª Região.

Pugnou, ao final, que seja dado efeito suspensivo ao recurso, para afastar a ordem de conclusão imediata do processo administrativo.

Oportunizada as contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

O Ministério público opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Legitimidade Passiva

A impetrada pugnou pela inclusão como autoridade coatora o coordenador da coordenação regional sul de perícia médica federal em Florianópolis/SC na qualidade de litisconsorte. Ora, a teor da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, tenho que a autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. Nesse sentido, o AG 5053843-73.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Lazzari, Dec. 28/01/2020:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, assim dispôs: "Requer a Autoridade Impetrada a suspensão/dilação dos prazos para cumprimento das medidas liminares em sede de Mandados de Segurança que versem sobre benefícios com análise de atividades exercidas em condições especiais, até que estas sejam efetivamente concluídas pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal. Mencionou que a MP 871/2019 alterou a vinculação do cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passando a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da Carreira de Perito Médico Federal. Informou que o Decreto 9.745 de 08/04/2019, por sua vez, criou a Subsecretaria de Pericia Médica Federal, vinculada a Secretaria de Previdência, que vincula-se ao Ministério da Economia. Disse que, com a mencionada alteração, a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, sendo de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal sob a qual o INSS não exerce qualquer controle jurisdicional ou de competência. Defendeu, ainda, que não se trata de terceirização dos serviços de perícia médica, e sim, de desvinculação deste para com o INSS e vinculação com o Ministério da Economia, sendo-lhe atribuída estrutura e autonomia própria. As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745 de 08/04/2019 não modificam o posicionamento adotado pelo Juízo no sentido que a responsabilidade pela concessão ou indeferimento do benefício permanecem sendo do INSS, ainda que utilizem para análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgãos do Mistério da Economia. Registro que o fato da perícia ser feita por peritos que não pertencem mais aos quadros da Autarquia Previdenciária, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS pela conclusão do procedimento nos prazos legais. A forma pela qual o INSS procede para a análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado. O fato é que o INSS tem um prazo legal para analisar os benefícios. Se vai fazer isso diretamente ou com auxílio de peritos externos ao seu quadro é uma questão de sua organização interna. O que importa, no âmbito legal, é que essa organização deve fazer com o que o INSS cumpra os prazos. Se não cumpre, por problemas na forma de organização de seu trabalho, segue sendo responsabilidade do INSS resolver esses problemas. Não pode ser repassado o problema ao segurado para que este tenha que manejar novo Mandado de Segurança para acionar os peritos utilizados pelo INSS. Nesse caso é evidente que compete ao INSS, que dispõe de corpo jurídico próprio, adotar as medidas cabíveis para fazer cumprir a ordem liminar dentro do prazo determinado, sendo que excedidos os prazos passa a incidir a multa diária. Por tais motivos, determino que o INSS profira decisão conclusiva no processo administrativo da parte autora, agora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua intimação desta decisão. Porém, ficam desde já cientes a Autoridade Impetrada e o INSS de que a multa, que foi determinada na decisão que deferiu o pedido de liminar, já está incidindo desde o primeiro dia de descumprimento. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos, mediante a juntada da integralidade do processo administrativo, contendo a análise e a decisão administrativa do benefício. Assevera o agravante, em apertada síntese, que o processo administrativo não se encontra parado sem qualquer motivo, mas está tendo seu seguimento conforme as condições estruturais da Autarquia. Diz que, no caso em concreto, trata-se de ato complexo e, portanto, deveria ter sido formado o litisconsórcio passivo necessário. Por fim, alega a desproporcionalidade da imposição da multa diária. É o relatório. Decido. Merece ser mantida a decisão liminar, pois, há, sim, perigo na demora. As alegações, de dificuldade internas ou de que se trataria de um ato administrativo complexo - o que não verifico como configurado - não justificam a demora, pois o segurado não pode arcar com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia. Ora, na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. Dessarte, conforme se depreende dos documentos acostados ao processo originário o protocolo do requerimento se deu em abril de 2019. Entretanto, até a data da impetração, ainda não havia recebido resposta para o requerimento. Assim, entre a data do protocolo até hoje já decorreu praticamente dez meses e, portanto o atendimento extrapola o prazo legal de 30 dias, previsto na Lei nº 9.784/99, como também a razoabilidade. Dessarte, assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido ( não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017). Há uma variável que torna ainda mais grave a demora. É que o acesso ao Poder Judiciário encontra-se condicionado ao prévio requerimento na via administrativa. Com efeito, como manter-se essa condição de procedibilidade se o INSS não responde aos pedidos administrativos que lhe são dirigidos? A respeito do cabimento de multa diária à Autarquia, basta dizer que inexiste, pois, qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Portanto, em relação à multa não há como afastá-la, pois é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a fixação, pelo Juízo da Execução ou a requerimento da parte, de multa contra a Fazenda Pública por inadimplemento de obrigação de fazer. Dessa forma está caracterizado o espírito de protelação, sendo acertada a imposição da astreinte, que foi fixada em valor compatível ao entendimento desta Turma (R$ 50,00/dia). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 1019, II, do NCPC. Publique-se. (TRF4, AG 5053843-73.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 28/01/2020).

Afasto a preliminar suscitada

Caso concreto

O impetrante Ezelino Martins Ramos almeja a obtenção de provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, requerido em 11-11-2019.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado na sentença, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 17, SENT1):

(...)

Trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual a parte impetrante busca a imediata análise de seu requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, protocolado sob o nº 855893725 (E1, COMP11), em 14/02/2020. Alega, em síntese, que o prazo para análise e manifestação acerca de pedido submete-se ao disposto na Lei nº 9.784/1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), correspondendo a 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, bem como que a todos é assegurada a razoável duração do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

De fato, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar esse direito fundamental, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da fase instrutória, para que a Administração decida os requerimentos veiculados pelos administrados.

Na mesma linha, tratando especificamente da matéria previdenciária, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, §5º, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

De fato, cabe ao magistrado estar em sintonia com a realidade fática, atento aos custos e desafios para a prestação dos serviços públicos. É notória a dificuldade material enfrentada pelo INSS para atender aos requerimentos de forma tempestiva em atenção aos comandos das Leis 9.784/99 e 8.213/91. Entretanto, como se verifica sob a ótica da Análise Econômica do Direito, a aplicação da lei pelo Poder Judiciário gera determinados incentivos ao comportamento dos destinatários da jurisdição (conforme Posner, Cooter e Ulen, dentre outros), seja o cidadão, seja a Administração Pública.

Assim, a chancela judicial à situação de irregularidade representa incentivo à manutenção do cenário de atraso sistemático na apreciação dos benefícios previdenciários. A alegação de que o beneficiário de ordem judicial passaria na frente de outros requerentes não pode servir de justificativa para a negativa da segurança, haja vista que constituiria efetivo estímulo à prestação de um serviço público inadequado. Ainda, sob a ótica do consequencialismo, a concessão da segurança não representa um gasto individual em detrimento do bem-estar geral; ao contrário, o estímulo gerado tende a levar à implementação de uma política que privilegie a eficiência na prestação do serviço público.

Nesta linha, foi celebrado um acordo, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, entre o INSS e a União, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União, visando sobretudo à regularização da prestação do serviço público, em conformidade com as reais condições materiais da Autarquia, o qual foi homologado pelo relator em 09/12/2020, tendo sido referendada a decisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 08/02/2021.

Neste acordo, foram definidos prazos específicos para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos seguintes moldes:

ESPÉCIEPRAZO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência90 dias
Benefício assistencial ao idoso90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária45 dias
Salário maternidade30 dias
Pensão por morte60 dias
Auxílio reclusão60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho45 dias
Auxílio acidente60 dias

No mais, foi estabelecido que o início dos prazos deve se dar após encerrada a instrução, assim considerada a realização da perícia médica e avaliação social, quando for o caso, ou a data do requerimento nas demais situações. Ainda, foi definida a possibilidade de suspensão dos prazos quando necessário o cumprimento de exigências pelo segurado, a fim de possibilitar a apreciação do direito ao benefício, remanescendo um prazo mínimo de 30 dias para decisão após o atendimento das exigências. O acordo ainda dispôs que, descumpridos os prazos, o INSS deverá analisar o requerimento em 10 dias por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.

Assim, muito embora referido acordo não apresente eficácia vinculante às ações individuais, trata-se de providência salutar e adequada, que visa à resolução do problema de modo global e sistemático, fato que deve ser levado em consideração pelo Judiciário na apreciação de demandas como a presente, de modo pragmático e atento à realidade.

Portanto, entendo como medida razoável a aplicação dos referidos prazos na resolução das ações individuais, a fim de inseri-las também na sistemática coletiva de gestão da crise, pelo que passo a adotá-los desde logo.

Entretanto, descabe considerar o prazo de seis meses estabelecido na Cláusula 6.1 como data de início do acordo tal como uma espécie de moratória, o que permitiria que os processos ficassem paralisados neste período. Tal proceder, no âmbito de ações individuais, atentaria ao conceito de eficiência na Administração e, como dito acima, serviria de incentivo ao descumprimento dos prazos. Assim, resta afastada a possibilidade de moratória para o cumprimento do acordo em relação às ações individuais.

De outra parte, para os benefícios por incapacidade e assistenciais foi estabelecido, como regra, o prazo de 45 dias para a realização de perícia médica ou avaliação social. Nestas situações, contudo, considerando os efeitos da pandemia da COVID-19, foram estabelecidas as seguintes exceções aos cumprimentos dos prazos:

6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.

6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I.

6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.

Saliento, neste ponto, que embora se compreenda a necessidade de dimensionamento coletivo do tema, como referido acima, não há como se considerar, no âmbito de uma ação individual, a possibilidade de sequer haver o agendamento da perícia médica ou da avaliação social, ainda que venham a ocorrer em prazo mais elastecido, visando à regularização global da atividade. Se de um lado o tema comporta solução coletiva, de outro não pode o cidadão permanecer em um cenário de total incerteza quanto à data de sua avaliação médica ou social, mormente no momento em que o INSS já retomou considerável parcela de suas atividades presenciais. Portanto, entendo que nestas situações, cabe, ao menos, o agendamento da data da perícia médica ou da avaliação social.

Quanto à alegação de que o INSS não exerce qualquer espécie de direção, controle ou supervisão sobre a perícia médica, colaciono o seguinte julgado, que adoto como razões de decidir, verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 2. A alteração da carreira de Perito Médico Federal, promovida pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, em que foi convertida a Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, para estabelecer vinculação ao Ministério da Economia, não é fato relevante para incumbir os respectivos ocupantes de cargos a ela associados, responsáveis exclusivamente pelo exercício de atribuições circunscritas a questões científicas, de ordem médica ou ocupacional, a integrar o polo passivo em ação de mandado de segurança. (TRF4, AG 5030955-76.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

No caso concreto, tratando-se de benefício de aposentadoria por invalidez, a conclusão do processo administrativo está sujeita ao prazo de 45 dias, o qual já está de longa data escoado (DER em 14/02/2020).

Ademais, nas informações prestadas pela autoridade impetrada, não foi apontada a pendência do cumprimento de exigências ou a necessidade de realização de perícia médica.

Estabeleço, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que o INSS proceda à conclusão da análise do processo administrativo, ou, se for o caso, eventual andamento mediante determinação de diligências que se fizerem necessárias, excluindo-se deste prazo os períodos em que porventura o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências a cargo do segurado.

Do cumprimento imediato da decisão

Na medida em que eventual recurso em sede de mandado de segurança é recebido como regra unicamente no efeito devolutivo, determino o imediato cumprimento da decisão.

Não é necessária por ora a fixação de multa, pois é comum que o Poder Público cumpra as decisões deste Juízo nos prazos fixados sem necessidade de tal medida, especialmente em se tratando de ordem concessiva em mandado de segurança.

(...)

Com efeito, comprovou o impetrante que aguardou a conclusão do seu requerimento por mais de 90 dias até a impetração, em decorrência da inércia da Autarquia previdenciária para apreciar/concluir o pedido.

Assim, é inaceitável que se aguarde indefinidamente uma resposta administrativa, especialmente diante do caráter alimentar do benefício assistencial postulado e do quadro de alegada vulnerabilidade social decorrente da associação da deficiência com a miserabilidade, que reclama absoluta urgência na resposta da Administração.

Destarte, a excessiva demora na decisão administrativa fere o direito fundamental do impetrante à razoável duração do processo e os princípios da própria administração pública da eficiência e da razoabilidade, motivo pelo qual também é inviável a fixação de prazo superior ao fixado na sentença.

Observo, ainda, que presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. Ademais, o que de fato aconteceu no evento 27 foi tão só emissão de carta de exigência pelo INSS a partir do ajuizamento deste mandamus,

Outrossim, a decisão que concedeu a segurança foi clara, observando-se que se desconsideram deste prazo eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências do segurado:

determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua a análise do requerimento de concessão de benefício por incapacidade formulado pelo impetrante, protocolado em 14/02/2020, sob o nº 855893725, nos termos da fundamentação.

Nessa quadra, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança, considerando que a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo.

Conclusão

Afasto a preliminar suscitada. Negado provimento à remessa oficial e à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003096415v3 e do código CRC fdcca142.Informações adicionais da assinatura:
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5003483-52.2021.4.04.7118
40003096415.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003483-52.2021.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EZELINO MARTINS RAMOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARAZINHO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003096416v2 e do código CRC 0f37ca83.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/3/2022, às 15:59:8

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40003096416 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003483-52.2021.4.04.7118/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EZELINO MARTINS RAMOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 469, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.

Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.

Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:14.

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