Apelação/Remessa Necessária Nº 5004467-03.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: GRASIELA SILVA BITENCOURT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JENIFER TRIERWEILER (OAB RS091704)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO LEOPOLDO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso em face de sentença prolatada em 5-11-2021 NCPC, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
(...)
Ante o exposto, concedo a segurança, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:
a) Determinar à autoridade coatora que aprecie, analise e decida o pedido de concessão de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência formulado pela parte impetrante em 18/05/2021 (protocolo 1757017724), no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09
(...)
Irresignado, o INSS alegou a impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do procedimento por ausência de fundamento legal. Discorre sobre os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Asseverou que os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 são inaplicáveis no caso concreto. Sustentou a incidência do acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - RE 1171152 -, que impõem prazo de 06 (seis) meses, a contar de sua homologação, para o início dos prazos ali estabelecidos. Pugnou, ao final, que seja dado efeito suspensivo ao recurso, para afastar a ordem de conclusão imediata do processo administrativo. Sucessivamente, a inclusão como autoridade coatora do coordenador da coordenação regional sul de perícia médica federal em Florianópolis/SC na qualidade de litisconsorte, bem como que seja adotado o parâmetro temporal o prazo de 120 dias - fixado pelo fórum interinstitucional previdenciário da 4ª Região. Pugnou, ao final, que seja dado efeito suspensivo ao recurso, para afastar a ordem de conclusão imediata do processo administrativo.
Oportunizada as contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.
O Ministério público opinou pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que proferida.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - Legitimidade Passiva
A impetrada pugnou pela inclusão como autoridade coatora o coordenador da coordenação regional sul de perícia médica federal em Florianópolis/SC na qualidade de litisconsorte. Ora, a teor da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, tenho que a autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. Nesse sentido, o AG 5053843-73.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Lazzari, Dec. 28/01/2020:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, assim dispôs: "Requer a Autoridade Impetrada a suspensão/dilação dos prazos para cumprimento das medidas liminares em sede de Mandados de Segurança que versem sobre benefícios com análise de atividades exercidas em condições especiais, até que estas sejam efetivamente concluídas pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal. Mencionou que a MP 871/2019 alterou a vinculação do cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passando a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da Carreira de Perito Médico Federal. Informou que o Decreto 9.745 de 08/04/2019, por sua vez, criou a Subsecretaria de Pericia Médica Federal, vinculada a Secretaria de Previdência, que vincula-se ao Ministério da Economia. Disse que, com a mencionada alteração, a perícia médica deixou de ser vinculada ao INSS, sendo de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal sob a qual o INSS não exerce qualquer controle jurisdicional ou de competência. Defendeu, ainda, que não se trata de terceirização dos serviços de perícia médica, e sim, de desvinculação deste para com o INSS e vinculação com o Ministério da Economia, sendo-lhe atribuída estrutura e autonomia própria. As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745 de 08/04/2019 não modificam o posicionamento adotado pelo Juízo no sentido que a responsabilidade pela concessão ou indeferimento do benefício permanecem sendo do INSS, ainda que utilizem para análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgãos do Mistério da Economia. Registro que o fato da perícia ser feita por peritos que não pertencem mais aos quadros da Autarquia Previdenciária, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS pela conclusão do procedimento nos prazos legais. A forma pela qual o INSS procede para a análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado. O fato é que o INSS tem um prazo legal para analisar os benefícios. Se vai fazer isso diretamente ou com auxílio de peritos externos ao seu quadro é uma questão de sua organização interna. O que importa, no âmbito legal, é que essa organização deve fazer com o que o INSS cumpra os prazos. Se não cumpre, por problemas na forma de organização de seu trabalho, segue sendo responsabilidade do INSS resolver esses problemas. Não pode ser repassado o problema ao segurado para que este tenha que manejar novo Mandado de Segurança para acionar os peritos utilizados pelo INSS. Nesse caso é evidente que compete ao INSS, que dispõe de corpo jurídico próprio, adotar as medidas cabíveis para fazer cumprir a ordem liminar dentro do prazo determinado, sendo que excedidos os prazos passa a incidir a multa diária. Por tais motivos, determino que o INSS profira decisão conclusiva no processo administrativo da parte autora, agora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua intimação desta decisão. Porém, ficam desde já cientes a Autoridade Impetrada e o INSS de que a multa, que foi determinada na decisão que deferiu o pedido de liminar, já está incidindo desde o primeiro dia de descumprimento. O cumprimento deverá ser comprovado nos autos, mediante a juntada da integralidade do processo administrativo, contendo a análise e a decisão administrativa do benefício. Assevera o agravante, em apertada síntese, que o processo administrativo não se encontra parado sem qualquer motivo, mas está tendo seu seguimento conforme as condições estruturais da Autarquia. Diz que, no caso em concreto, trata-se de ato complexo e, portanto, deveria ter sido formado o litisconsórcio passivo necessário. Por fim, alega a desproporcionalidade da imposição da multa diária. É o relatório. Decido. Merece ser mantida a decisão liminar, pois, há, sim, perigo na demora. As alegações, de dificuldade internas ou de que se trataria de um ato administrativo complexo - o que não verifico como configurado - não justificam a demora, pois o segurado não pode arcar com os eventuais percalços estruturais da organização interna da Autarquia. Ora, na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. Dessarte, conforme se depreende dos documentos acostados ao processo originário o protocolo do requerimento se deu em abril de 2019. Entretanto, até a data da impetração, ainda não havia recebido resposta para o requerimento. Assim, entre a data do protocolo até hoje já decorreu praticamente dez meses e, portanto o atendimento extrapola o prazo legal de 30 dias, previsto na Lei nº 9.784/99, como também a razoabilidade. Dessarte, assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido ( não se está a garantir a concessão do benefício), porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017). Há uma variável que torna ainda mais grave a demora. É que o acesso ao Poder Judiciário encontra-se condicionado ao prévio requerimento na via administrativa. Com efeito, como manter-se essa condição de procedibilidade se o INSS não responde aos pedidos administrativos que lhe são dirigidos? A respeito do cabimento de multa diária à Autarquia, basta dizer que inexiste, pois, qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Portanto, em relação à multa não há como afastá-la, pois é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a fixação, pelo Juízo da Execução ou a requerimento da parte, de multa contra a Fazenda Pública por inadimplemento de obrigação de fazer. Dessa forma está caracterizado o espírito de protelação, sendo acertada a imposição da astreinte, que foi fixada em valor compatível ao entendimento desta Turma (R$ 50,00/dia). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 1019, II, do NCPC. Publique-se. (TRF4, AG 5053843-73.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 28/01/2020).
Afasto a preliminar suscitada.
Caso concreto
A impetrante, GRASIELA SILVA BITENCOURT almeja a obtenção de provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo formulado.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado na sentença, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 17, SENT1):
(...)
PRAZOS PARA EXAME DOS REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
No acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, foram fixados os seguintes prazos para que o INSS examinasse requerimentos de concessão de benefícios previdenciários (cláusula primeira):
ESPÉCIE/ PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
Benefício assistencial ao idoso 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias
Salário maternidade 30 dias
Pensão por morte 60 dias
Auxílio reclusão 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias
Auxílio acidente 60 dias
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PRAZOS
Esses prazos devem ser contados do "encerramento da instrução do requerimento administrativo", que se considera finalizada (cláusula segunda):
a) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de:
a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência;
b) prestação continuada da assistência social ao idoso;
c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum;
d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum;
e) auxílio-acidente; e
f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
b) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
Por sua vez, o prazo para perícia médica e avaliação social (alínea 'a') é em regra de 45 dias (cláusula terceira).
Em qualquer caso, a intimação para cumprimento de exigências suspende os prazos para exame dos requerimentos (cláusula quinta).
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS
Descumpridos os prazos acima estabelecidos, deve haver a intimação para que o INSS examine o requerimento no prazo de 10 dias (cláusula décima).
CASO CONCRETO
No caso dos autos, como a DER remonta a 18/05/2021, sendo ultrapassado os prazos acima estabelecidos, deve a ordem ser concedida.
Prejudicada, pois, a preliminar.
(...)
Com efeito, comprovou o impetrante que aguardou a conclusão do seu requerimento por mais de 90 dias até a impetração, em decorrência da inércia da Autarquia previdenciária para apreciar/concluir o pedido.
Assim, é inaceitável que se aguarde indefinidamente uma resposta administrativa, especialmente diante do caráter alimentar do benefício assistencial postulado e do quadro de alegada vulnerabilidade social decorrente da associação da deficiência com a miserabilidade, que reclama absoluta urgência na resposta da Administração.
Destarte, a excessiva demora na decisão administrativa fere o direito fundamental do impetrante à razoável duração do processo e os princípios da própria administração pública da eficiência e da razoabilidade, motivo pelo qual também é inviável a fixação de prazo superior ao fixado na sentença.
Nessa quadra, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança, considerando que a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo.
Conclusão
Afasto a preliminar suscitada. Negado provimento à remessa oficial e à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003175736v2 e do código CRC 58d78bc7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004467-03.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: GRASIELA SILVA BITENCOURT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JENIFER TRIERWEILER (OAB RS091704)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO LEOPOLDO (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003175737v2 e do código CRC a9f4c3a1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004467-03.2021.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: GRASIELA SILVA BITENCOURT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JENIFER TRIERWEILER (OAB RS091704)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:10.