Remessa Necessária Cível Nº 5011237-63.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ILDA MILANEZI CORREA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 31-12-2021 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:
a) Determinar à autoridade impetrada que conclua a análise e decida o requerimento (nº 25888468) referente à solicitação de reativação do benefício assistencial ao idoso de NB 88/534.212.362-0, no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte da segurada, nos termos da fundamentação.
Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996) ou honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante, Ilda Milanezi Correa postula a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora examinasse e despachasse seu requerimento nº 25888468, protocolado em 26-3-2021, referente à solicitação de reativação do benefício assistencial ao idoso de NB 88/534.212.362-0.
Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 27 , SENT1):
(...)
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula, e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "[...] o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. [...] a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
Dessarte, assiste parcialmente razão à parte impetrante, sendo de direito que a autoridade impetrada analise e decida seu requerimento nº 25888468, protocolado em 26/03/2021, referente à solicitação de reativação do benefício assistencial ao idoso de NB 88/534.212.362-0, em prazo não superior a 10 (dez) dias, devendo, a seguir, fornecer-lhe cópia do PA. Grifo meu
Em relação ao pedido de pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente desde 08/01/2019, insta frisar que a via estreita do mandamus não se presta para reaver pagamentos de valores pretéritos. Ademais, tendo em vista o estabelecido no artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado", fica clara a incidência do prazo decadencial, cabendo à impetrante assegurar seu alegado direito por intermédio do instrumento processual adequado.
Assim, com base no acima exposto, indefiro o pedido de pagamento das parcelas vencidas desde 08/01/2019.
Quanto ao pedido referente à imposição de multa por descumprimento, insta frisar que o artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 assim prescreve:
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
Por conseguinte, a sentença concessiva da segurança requerida é sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Inclusive, o decisum não transita em julgado enquanto não ratificado em segunda instância, bem como o reexame necessário constitui condição legal para a sua eficácia, ressalvada a possibilidade de sua execução provisória nos termos do artigo 14, § 3º, do aludido diploma legal. Nessa linha, relevantes os ensinamentos do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux:
A sentença de primeira instância, quando concessiva do mandado, fica sujeita, como condição de sua própria eficácia, a reexame necessário pelo tribunal, podendo, todavia, ser executada provisoriamente nas hipóteses em que permitida a concessão de liminar, segundo a regra do art. 520 do CPC. Consequentemente, se a pessoa de direito público vencida não apelar, ou se seu recurso não for admissível, v.g., porque intempestivo ou não atender a qualquer formalidade, não fica prejudicada a remessa ex officio. (Mandado de Segurança. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 186-187).
Portanto, considerando o acima exposto, indefiro o pedido veiculado pela parte impetrante.
(...)
No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5011237-63.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: ILDA MILANEZI CORREA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada conclua a análise e decida o requerimento (nº 25888468) referente à solicitação de reativação do benefício assistencial ao idoso de NB 88/534.212.362-0.
5. Remessa oficial negada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5011237-63.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
PARTE AUTORA: ILDA MILANEZI CORREA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MANUELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RS103979)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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