Remessa Necessária Cível Nº 5074966-02.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: CARLA DOS SANTOS FEIJO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MAURICIO DE MEDEIROS MEIRELLES (OAB rs115560)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 18-3-2022 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de pagamento dos valores atrasados do NB 31/631.318.389-8, e CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar à Presidente da 3ª Junta de Recursos da Previdência Social a apreciação, análise e decisão do recurso administrativo relativo ao NB 31/625.540.017-8 (1-EXTR5; 36-PRO_1), no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte da segurada. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante, Carla dos Santos Feijó, postula a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora realize e análise do requerimento recursal nº 1827204368 de 24-12-2018 - NB: 625.540.017-8 contra a 3ª turma recursal; e à conclusão do requerimento nº Benefício nº 6313183898 DER 9-2-2020.
Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 37, SENT1):
(...)
Da perda superveniente do objeto - pagamento dos atrasados do NB 31/631.318.389-8
Conforme documentação juntada aos autos (29-INF1; 29-PRO_2; 34-HIST_1), o requerimento nº 946434352 teve sua análise concluída, tendo sido pago os valores vencidos do NB 31/631.318.389-8 à autora no dia 01/02/2022 (R$ 9.007,03) (34-HIST_1).
Nesse contexto, há perda superveniente do objeto desta ação, devendo a mesma ser extinta, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de pagamento dos valores atrasados do NB 31/631.318.389-8.
Do julgamento do recurso administrativo - NB 31/625.540.017-8 (1-EXTR5)
Com efeito, restou ultrapassado o prazo fixado na legislação para a decisão do recurso no processo administrativo, mesmo o de natureza previdenciária, que é de 30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, admitida uma prorrogação por igual prazo, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 59 da Lei n° 9.784/1999:
Art. 59. (...)
§ 1° Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2° O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
No caso, nada indica que a demora na análise do recurso seja imputável à parte e a autoridade impetrada não apresentou qualquer justificativa para a demora na análise do recurso.
É preciso atentar para essa peculiaridade, já que a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Atualmente, o INSS e o Conselho de Recursos estão vinculados ao Ministério da Economia, nos termos do artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019), mas consistem em organizações independentes, sendo o CRPS regido pela Portaria nº 116, de 20/03/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, ao qual era vinculado.
Quanto ao mérito, é certo que a Administração Pública, no âmbito do processo administrativo, tem o dever de resolver as suas respectivas demandas em tempo razoável, que é um direito fundamental, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988.
Uma vez que esse tempo já foi excedido, conforme acima explicado, restou evidenciada a ilegalidade, o que também tem sido afirmado na jurisprudência do TRF da 4ª Região:
(...) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva. 2. Hipótese em que o Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social possui competência para expedir ato no sentido de orientar o órgão julgador a dar andamento ao recurso administrativo em que o impetrante aguarda decisão. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os integrantes do Conselho de Recursos do Seguro Social, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 5. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da devolução do processo administrativo pela APS com a diligência cumprida, apresente a decisão do recurso administrativo nº 44233.572621/2018-60, NB 32/128.526.818-8. (TRF da 4ª Região 5001300-97.2019.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 21/07/2020)
(...) 1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. 2. É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). 4. A excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Ofensa a direito líquido e certo. Precedentes do TRF4. (TRF da 4ª Região 5013115-69.2020.4.04.7108, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 03/12/2020).
Não havendo indícios de que a decisão será descumprida pela autoridade impetrada, deixo de fixar multa diária para o caso de descumprimento.
(...)
No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.
Conclusão
Negado provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003269005v4 e do código CRC 4bd57433.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5074966-02.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: CARLA DOS SANTOS FEIJO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MAURICIO DE MEDEIROS MEIRELLES (OAB rs115560)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003269006v2 e do código CRC b035607c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5074966-02.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
PARTE AUTORA: CARLA DOS SANTOS FEIJO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MAURICIO DE MEDEIROS MEIRELLES (OAB rs115560)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 679, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:47.