Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MULTA. TRF4. 5007129-5...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MULTA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Na hipótese, entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. 5. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada. (TRF4 5007129-58.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007129-58.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SONIA MARA PAZZE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANE DA SILVA RIBEIRO (OAB RS045471)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso em face de sentença prolatada em 25-2-2022 NCPC, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

(...)

ANTE AO EXPOSTO, ratificando a decisão liminar, com fundamento no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança ao impetrante, a fim de determinar à autoridade impetrada que profira decisão administrativa quanto ao pedido de pagamento à parte autora de benefício não recebido, bem como proceda ao pagamento dos valores devidos relativos ao período de 20/07/2020 a 13/12/2020.

Assim, deverá a autoridade impetrada comprovar no autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, a realização do pagamento ou, alternativamente, a data agendada para pagamento.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

(...)

Irresignado, o INSS alegou a impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do procedimento por ausência de fundamento legal. Discorre sobre os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Asseverou que os prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 são inaplicáveis no caso concreto. Sustentou a incidência do acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - RE 1171152 -, que impõem prazo de 06 (seis) meses, a contar de sua homologação, para o início dos prazos ali estabelecidos. Pugnou, ao final, que seja dado efeito suspensivo ao recurso, para afastar a ordem de conclusão imediata do processo administrativo. Pugnou, ao final, que seja dado efeito suspensivo ao recurso, para afastar a ordem de conclusão imediata do processo administrativo. Sucessivamente, requereu fosse rechaçada a fixação de multa astreinte, ou sua redução a patamares que respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Oportunizada as contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

O Ministério público opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

A impetrante, SONIA MARA PAZZE almeja a obtenção de provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada conclua o exame do seu requerimento administrativo de pagamento de benefício não recebido, protocolado sob nº 1734121536 em 31-3-2021, sob o argumento de que desde aquela data não obteve manifestação do referido órgão sobre o objeto de seu pleito.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado na sentença, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 26, SENT1):

(...)

II.

Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que o provimento jurisdicional na ação mandamental restringe-se à determinação de que a autoridade impetrada cumpra o seu dever correspondente ao direito líquido e certo reconhecido em favor do impetrante, devendo o pagamento postulado ser comprovado em cumprimento da sentença e da ordem judicial, e não ao longo do processo e como condição à emissão do provimento jurisdicional.

III.

A pretensão do impetrante corresponde a obter, perante o INSS, a análise do seu pedido de pagamento de benefício não recebido e o pagamento das parcelas vencidas do benefício sob NB 7068027602, relativas aos período de 20/07/2020 a 30/12/2020.

A decisão que concedeu a liminar foi proferida nos seguintes termos, cujos fundamentos, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir (evento nº 03):

Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.

Nesse contexto, verifica-se que a impetrante ingressou com requerimento administrativo em 31/03/2021 (evento 01 - COMP2), sem haver qualquer resposta da Autarquia até a presente data, tendo transcorrido aproximadamente 07 (sete) meses desde a DER.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. Nesse sentido, precedente do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou o prazo de 10 dias para que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante. (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou, em 09/12/2020, acordo firmado entre o INSS e a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-geral da União, a Defensoria Pública Geral da União e o Procurador-Geral Federal, comprometendo-se aquele a concluir os processos administrativos nos prazos máximos assim estabelecidos (Cláusula Primeira):

ESPÉCIEPRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoal com deficiência e ao idoso90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez90 dias
Aposentadoria por invalidez, comum e acidentária (aposentadorias por incapacidade permanente) e Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 dias
Salário-maternidade30 dias
Pensão por morte, Auxílio-reclusão e Auxílio-acidente60 dias

A Cláusula Segunda ainda prevê que:

2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.

2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:

I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de:

a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência;

b) prestação continuada da assistência social ao idoso;

c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum;

d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum;

e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.

II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

A referida Cláusula Quinta dispõe que:

5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada.

Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, a Cláusula Sétima prevê os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

ESPÉCIEPRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantações em tutelas de urgência15 dias
Benefícios por incapacidade25 dias
Benefícios assistenciais25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)30 dias

A decisão homologatória proferida pelo Relator Min. Alexandre de Moraes foi ratificada pelo Pleno na sessão virtual de 18/12/2020 a 05/02/2021, com efeito vinculante sobre as ações coletivas que tratem do mesmo tema, encerrando o processo com resolução de mérito e efeitos nacionais, nos termos do art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD, razão pela qual passo a adotá-lo como razão de decidir.

Face a tal decisão, de caráter vinculante a todo Poder Judiciário Nacional, evidenciado está que, protocolado o pleito administrativo do segurado perante o INSS, em se tratando de auxílio-doença, este deveria se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias (Cláusula Primeira), seja para acolher administrativamente o pedido do segurado, seja não acolher o referido requerimento expondo as razões imputáveis ao próprio requerente para tanto.

Dessa forma, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado em 31/03/2021 e inexistindo nos autos informação de que tenha sido emitida exigência administrativa à parte impetrante após tal data, mostra-se excedido o prazo para a conclusão do processo administrativo de 45 (quarenta e cinco) dias, assumido pelo próprio INSS no autos do RE 1.171.152 e, portanto, presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar.

Por tais motivos, defiro a liminar pretendida para determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de pagamento de benefício não recebido da parte autora, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, também de observação obrigatória em razão da repercussão geral do acordo realizado nos autos do referido RE 1.171.152, em razão do disposto na Cláusula Sétima de tal concerto, ou apresente justificativa razoável para a omissão informada na inicial (indicando a existência de pendência a cargo do segurado, de hipótese de suspensão dos prazos prevista nas Cláusulas Sexta e Nona do acordo homologado ou atestando que o feito se encontra em andamento regular, por exemplo), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.

O prazo será suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do(a) Impetrante, voltando a correr pelo prazo de trinta dias após o seu cumprimento (Cláusula Quinta, 5.1.).

Deferida a medida liminar nos termos acima transcritos, a autoridade coatora comprovou ter sido proferida decisão administrativa, em 31/01/2022, conforme se verifica da manifestação do evento nº 23, com a emissão do crédito.

Dessa forma, foi cumprida a ordem judicial.

Entretanto, restou evidenciado que a providência ocorreu após a intervenção judicial, com a determinação liminar acima referida, de maneira que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da Autoridade Impetrada, visando a atender o pedido de análise do requerimento administrativo, apenas se efetivou com a notificação do INSS para cumprimento da liminar deferida.

Ademais, tem razão o impetrante, uma vez que, apesar de emitido o crédito relativo ao período de 20/07/2020 a 13/12/2020, não há comprovação de pagamento dos valores devidos ou mesmo indicação de data para realização de tal pagamento.

Dessa forma, entendo presentes os requisitos legais à concessão da segurança, confirmo a liminar deferida e defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que a autoridade impetrada proceda ao pagamento dos valores devidos relativos ao período de 20/07/2020 a 13/12/2020, devendo comprovar no autos a realização do pagamento ou, alternativamente, a data agendada para pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, prazo esse fixado pelo Provimento nº 90/2020 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face à retirada, por tal ato normativo, do exame de tal faculdade processual pelo Juiz da causa no tocante à fixação das formas de cumprimento de decisões/sentenças contra a autarquia previdenciária, não competindo a este Juízo se manifestar sobre tal questão, na medida em que não integra a causa de pedir desta ação.

(...)

Com efeito, comprovou o impetrante que aguardou a conclusão do seu requerimento por mais de 90 dias até a impetração, em decorrência da inércia da Autarquia previdenciária para apreciar/concluir o pedido.

Assim, é inaceitável que se aguarde indefinidamente uma resposta administrativa, especialmente diante do caráter alimentar do benefício assistencial postulado e do quadro de alegada vulnerabilidade social decorrente da associação da deficiência com a miserabilidade, que reclama absoluta urgência na resposta da Administração.

Destarte, a excessiva demora na decisão administrativa fere o direito fundamental do impetrante à razoável duração do processo e os princípios da própria administração pública da eficiência e da razoabilidade, motivo pelo qual também é inviável a fixação de prazo superior ao fixado na sentença.

No que se refere à decisão que fixou multa em R$ 200,00, tenho que não se coaduna com o entendimento desta Corte (5032407-24.2020.4.04.0000 - CELSO KIPPER; 5054947-66.2020.4.04.0000 - OSNI CARDOSO FILHO"

A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, salvo em situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Assim, fixo a multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Dou provimento à apelação no ponto.

No mais, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança, considerando que a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo.

Conclusão

Dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003281431v5 e do código CRC 6465a5a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:47:27


5007129-58.2021.4.04.7122
40003281431.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007129-58.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SONIA MARA PAZZE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANE DA SILVA RIBEIRO (OAB RS045471)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MULTA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

4. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Na hipótese, entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação.

5. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003281432v3 e do código CRC c560ef7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:43:10


5007129-58.2021.4.04.7122
40003281432 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007129-58.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SONIA MARA PAZZE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUCIANE DA SILVA RIBEIRO (OAB RS045471)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1598, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora