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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS....

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Remessa oficial parcialmente provida para, mantida a ordem concedida, dilatar o prazo de análise e decisão do recurso administrativo para 60 dias e adequar o valor da multa para adequar aos parâmetros adotados pelo Tribunal. 4. A legitimidade passiva do presente mandamus já é preenchida pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, e este fora devidamente intimado no curso do processo para apresentar informações, prazo que transcorreu in albis. 5. Apelação do INSS não conhecida. (TRF4 5011058-74.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011058-74.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: HELOIZA OLIVEIRA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca a concessão da ordem, já em sede liminar, a fim de que a autoridade impetrada seja compelida a julgar o recurso administrativo protocolado em 09/09/2019, sob nº 44233.664589/2020-62 (evento 1, DOC4) ou 988914856.

Sobreveio sentença, em 10/09/2021, em que julgou nos seguintes termos (ev. 20):

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que julgue o recurso de protocolo 44233.664589/2020-62 (ou 988914856), referente ao benefício de aposentadoria por idade requerido pela impetrante.

DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, o que faço para determinar que a autoridade impetrada cumpra o presente julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia útil posterior ao término do prazo estipulado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Apela o INSS, alegando ser parte ilegítima no pleito. Pede que o feito seja redirecionado ao Presidente da Junta de Recursos, uma vez que se trata de pedido de concessão de ordem para julgamento de recurso e seja feita a intimação da Procuradoria-Geral da União que, nos termos do art. 9º, caput, da LC 73/93, representa a União (e seus Ministérios). (ev. 25).

Sem contrarrazões, e em razão do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Ilegitimidade passiva do INSS

O INSS apresentou Apelação, e alegou que a sentença deveria ser reformada, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária. Por fim, que fosse redirecionado o mandado de segurança contra omissão do Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social/Conselho de Recursos da Previdência Social.

Ocorre que, a legitimidade passiva do presente mandamus já é preenchida pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, e este fora devidamente intimado no curso do processo para apresentar informações, prazo que transcorreu in albis (ev. 6 e ev.7).

Portanto, deixo de conhecer a Apelação do INSS, haja vista que ausente o interesse de agir.

Nesse sentido, colaciono julgado análogo desta Corte, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. 1. ... 5. A legitimidade passiva do presente mandamus já é preenchida pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, e este fora devidamente intimado no curso do processo para apresentar informações, prazo que transcorreu in albis. (TRF4 5004283-32.2020.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021)

Demais, a sentença que concedeu a segurança pleiteada expressamente reconheceu a demora notadamente excessiva por parte do Conselho de Recursos no caso em tela, deve ser julgado procedente o pedido, com a concessão da segurança postulada, a fim de determinar à autoridade impetrada que julgue o recurso de protocolo 44233.664589/2020-62 (ou 988914856).

Assim, não conheço da apelação do INSS.

Passo à análise do mérito da remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Da informação prestada pela autoridade coatora infere-se que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).

Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao (à) impetrante.

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, no entanto, tenho que o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, pois afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91. 3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”. (TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Releatora Desª. Federal Taís Schlling Ferraz, 13.12.2017).

Em que pese a caracterização da demora na análise do pedido da parte impetrante, há de se destacar a situação atual de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a qual exigiu da Autarquia Previdenciária diversas medidas internas para dar conta da análise de todos os pedidos que se acumularam nesse período pandêmico.

De outro lado, no entanto, está o segurado, sujeito a essa mesma situação calamitosa, cujo risco de ineficácia da medida também se faz presente, isso porque se trata de verba essencialmente alimentar.

Sopesando tais grandezas, tenho por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a autoridade coatora analisar e decidir o recurso administrativo.

Assim, dou parcial provimento à remessa oficial para, mantendo a ordem concedida, dilatar o prazo de análise e decisão do recurso administrativo para 60 dias.

Quanto à imposição de multa pelo atraso na implantação do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do seu cabimento no eventual descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).

De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.

No caso, o Juízo fixou o valor da multa diária em R$ 200,00 devendo ser alterado o valor fixado na sentença para R$ 100,00, a fim de adequar aos parâmetros acima estabelecidos.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação do INSS: não conhecida.

Remessa ex officio: provida parcialmente para dilatar o prazo de análise e decisão do recurso administrativo para 60 (sessenta) dias e alterar o valor da multa fixada na sentença para adequar aos parâmetros acima estabelecidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002966142v3 e do código CRC c51079c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:35:3


5011058-74.2021.4.04.7001
40002966142.V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011058-74.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: HELOIZA OLIVEIRA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUSENTE INTERESSE DE AGIR.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Remessa oficial parcialmente provida para, mantida a ordem concedida, dilatar o prazo de análise e decisão do recurso administrativo para 60 dias e adequar o valor da multa para adequar aos parâmetros adotados pelo Tribunal.

4. A legitimidade passiva do presente mandamus já é preenchida pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, e este fora devidamente intimado no curso do processo para apresentar informações, prazo que transcorreu in albis.

5. Apelação do INSS não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002966143v2 e do código CRC 85c61654.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:35:3

5011058-74.2021.4.04.7001
40002966143 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011058-74.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: HELOIZA OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GLEITON REIS DOS SANTOS (OAB PR105490)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 1156, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:16.

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