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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO ACORDÃO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO PELO INSS DE PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSI...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:01:49

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO ACORDÃO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO PELO INSS DE PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A análise do julgamento de junta de recursos pelo INSS não implica necessariamente implantação de benefício. Poderá o INSS recorrer ou ainda apresentar embargos de declaração ou pedido de revisão. 2. Caso em que o INSS informou a apresentação de pedido de revisão na esfera administrativa, o qual não tem efeito suspensivo, devendo, portanto, ser cumprido o acórdão administrativo que determinou a implantação do benefício. (TRF4 5012782-36.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012782-36.2023.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012782-36.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: LAURECI LUIZ ZANELLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): INGRID CRISTINE ZANELLA (OAB PR094093)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora a implantação do benefício sob requerimento nº 1726274245, desde a DER (20/02/2019), conforme acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos do CPRS.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, para determinar que a autoridade coatora implante o benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A demora que ensejou a impetração deste mandado de segurança consiste na análise pelo INSS do acórdão proferido pela 17ª Junta de Recursos e mantida pela 4ª Câmara de Julgamento, em que teria sido reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural.

Depois do julgamento em instância recursal, o processo administrativo é devolvido ao INSS para análise do acórdão, podendo a Autarquia interpor recurso especial, embargos de declaração ou, ainda, apresentar pedido de revisão.

Veja-se o que dispõe o Regulamento da Previdência Social a esse respeito:

Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.

No caso concreto, INSS informa que apresentou pedido de revisão (Evento 11, INF1)

No entanto, como o pedido de revisão de acórdão não tem efeito suspensivo, enquanto não revisado o acórdão, permanece vigente a determinação nele contida de implantação do benefício concedido.

Diante desse contexto, tenho que a sentença deve ser mantida.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583424v6 e do código CRC a17d1f23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:20:47


5012782-36.2023.4.04.7004
40004583424.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012782-36.2023.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012782-36.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: LAURECI LUIZ ZANELLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): INGRID CRISTINE ZANELLA (OAB PR094093)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO ACORDÃO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO PELO iNSS DE PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A análise do julgamento de junta de recursos pelo INSS não implica necessariamente implantação de benefício. Poderá o INSS recorrer ou ainda apresentar embargos de declaração ou pedido de revisão.

2. Caso em que o INSS informou a apresentação de pedido de revisão na esfera administrativa, o qual não tem efeito suspensivo, devendo, portanto, ser cumprido o acórdão administrativo que determinou a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583425v4 e do código CRC b66e4dc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:20:47


5012782-36.2023.4.04.7004
40004583425 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5012782-36.2023.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: LAURECI LUIZ ZANELLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): INGRID CRISTINE ZANELLA (OAB PR094093)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:48.

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