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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAM...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA. 1.Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, decorreram quase três meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo era de 30 dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ,, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos. 4. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 5. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. 6. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 7. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 8. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 9. Concedida segurança para determinar o cumprimento da decisão da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda que pendente de julgamento o pedido de revisão interposto pelo INSS. 10. Determinada a intimação do INSS para cumprir a sentença, no prazo de 10 dias. (TRF4, AC 5004924-56.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004924-56.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JAIRO ADEMAR MICHEL (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que assim restou decidido:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, com imediato cumprimento da decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual, em 17/06/2021, deu provimento ao recurso do(a) impetrante e determinou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

Contudo, nos termos do artigo 30, §1º, do Regimento Interno do CRPS (Portaria 116/2017), o INSS interpôs recurso/incidente, conforme demonstra o trâmite administrativo do recurso (evento 20, ANEXO2), razão pela qual não há direito líquido e certo a imediata implantação do acórdão.

Lembro, outrossim, que o Regimento Interno do CRPS (Portaria 116/2017), por seu turno, estabelece que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das decisões do CRPS, o que denota não haver ainda transcorrido tal prazo, dado que o incidente do INSS estava aprazado para ser julgado em 27/10/2021.:

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

Dessa forma, tenho que não há direito líquido e certo para a implantação do julgado administrativo incocado pela parte impetrante.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 19 da Lei 12.016/2009, DENEGO a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), seu efeito será apenas devolutivo, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei n. 12.016/09. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Com interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.

(...)

Apela a parte autora alegando que a decisão da junta ocorreu em 17.06.21 até agora não cumprida. O incidente foi interposto apenas em 10.09.21, o prazo recursal já havia sido ultrapassaso além do dobro. Logo, sequer deveria ter sido conhecido. O INSS tomou conhecimento do mandado de segurança em 17.08.21 adotando atos protelatórios. Adeamis já se passaram mais de 30 dias do julgamento do incidente que novamente determinou a implantação. Desta forma, presente direito líquido e certo a implantação.

Manifestou-se o MPF pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Veja-se que, no caso dos autos, em 15-06-2021, a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social proferiu decisão favorável à pretensão da parte impetrante, dando provimento ao recurso interposto para:

Isto posto, de acordo com o art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95 c/c Enunciado nº 01 do Conselho Pleno do CRPS, revisado pelo Despacho nº 37, publicado no DOU de 12.11.2019, o interessado faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER. Por conseguinte, reforme-se a decisão proferida pelo INSS.

A impetração ocorreu em 23.07.21, quando decorridos mais de 30 dias da decisão.

As irresignações do INSS foram apresentadas no ev. 18 no sentido que inexistência de direito líquido e certo diante da possibilidade de serem adotados incidentes a partir da decisão acaso verificados obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, tendo isto marcado sessão ordinária de julgamento para 27.10.21 , não havendo decisão definitiva com trânsito em julgado.

A informação prestada pela autoridade coatora foi juntada no ev. 20 em 18.10.21:

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal,

Em atendimento à solicitação de informações constante no ev. 11, informamos que o requerimento de "Análise de Acórdão", protocolo nº 1774927054, foi concluído.

Registra-se que o Recurso Administrativo possui o seguinte trâmite interno: interposto o recurso, ele passa por instrução de recurso pelo INSS, o qual pode rever a decisão ou encaminhar para o CRPS deliberar. Caso encaminhado para julgamento, o recurso é devolvido ao INSS após a deliberação do CRPS, que, por meio da Central Especializada de Suporte (CES), realiza a análise de acórdão, podendo encaminhar para cumprimento do acórdão, realizado pela CEABRD, ou interposto recurso especial ou incidente.

No caso em tela, a CES entendeu que era caso de interposição de incidente, "embargos", que foi encaminhado para deliberação, recebido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos como "revisão de ofício", onde o processo administrativo está pendente de julgamento atualmente, como se observa do relatório anexo.

Por fim, pontua-se que, após a deliberação pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, o recurso administrativo é devolvido ao INSS para análise do acórdão, podendo tomar o caminho citado no 2º parágrafo.

Sem mais para o momento.

Assim delineados os contornos da lide, verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência ou não de direito líquido e certo da impetrante de ter seu benefício implantado em face da decisão da a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social proferiu decisão favorável à pretensão, em detrimento do incidente processual interposto pelo INSS.

Veja-se que, quando da impetração do presente writ, em 23-07-2021, o incidente processual do INSS ainda não havia sido interposto, do que se poderia concluir que se trata de outro ato administrativo, a exigir a impetração de novo remédio processual. Contudo, trata-se, em verdade, de ato impeditivo ao cumprimento da decisão, e que está intimamente relacionado com o objeto do presente mandamus, razão pela qual entendo que não pode ser desconsiderado, cabendo, pois, a devida apreciação.

Quanto ao excesso de prazo, cabe referir que a Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

No caso concreto, a parte impetrante teve seu benefício de aposentadoria requerido em 12.11.19, concedido em pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS em 15.06.21. Todavia, não obteve a parte impetrante, até a data da impetração do presente mandamus, em 23.07.21, qualquer resposta da Autarquia acerca do cumprimento do decidido na instância recursal, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.

Veja-se que, após o julgamento do recurso, decorreram quase 3 (três) meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de incidentes/recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo era de 30 dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ,, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos. Consoante se extrai do extrato de andamento processual, a autarquia somente veio a interpor incidente em 10-09-2021.

Diante desta situação, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, com a implantação do benefício requerido, haja vista que a demora excessiva no cumprimento do decidido pela 3ª CA da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. Com efeito, transcorridos 2 meses e 25 dias desde o julgamento do recurso da impetrante, pressupõe-se que os prazos para o INSS recorrer já haviam sido extrapolados.

Nessas condições, conquanto tudo indique que o recurso especial interposto pelo INSS contra a decisão da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos possa vir a ser considerado intempestivo, não cabe ao judiciário tal intervenção, ficando a presente análise restrita a verificar se tal recurso especial teria o condão de suspender os efeitos do acórdão proferido.

Quanto ao ponto, a Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.

No âmbito previdenciário, o art. 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, estabelece que das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), por sua vez, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, dispõe em seu art. 308, verbis:

"Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento.

§ 2.º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido." (negritei)

Pois bem. Como referido alhures, a Lei n. 9.784/99 - de aplicação subsidiária -, assim dispõe no art. 61:

"Art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso." (negritei)

Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.

A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. De fato, a Lei n. 9.784/99, no seu art. 61, refere expressamente que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, disposição esta inexistente.

Veja-se a jurisprudência desta Corte acerca da questão:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99.

1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.

2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.

5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.

6. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.

(AC n. 5012826-25.2018.4.04.7200/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 30-01-2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso interposto no processo administrativo não tem efeito suspensivo. Dicção do art. 61 da L 9.784/1999.

(AC n. 5007057-30.2014.4.04.7118, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, julgado em 20-10-2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO INERPOSTO PELO PRÓPRIO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N.° 9.784/99.
Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por isso não sendo necessário o esgotamento da via para a implantação ou suspensão do benefício. Não opera com força bastante em sentido diverso o disposto no Decreto nº 3.048/99, por se tratar de ato regulamentar e não de lei.

(AC n. 5000892-59.2012.4.04.7013, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-08-2013)

PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. ART. 308 DO DECRETO N. 3.048/99. INAPLICABILIDADE. LEI N. 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

1. Dispõe a legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91, art. 69; Lei n. 10.666/03, art. 11; Decreto n. 3.048/99, art. 179) que a suspensão e o cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão, deverá ser precedida de notificação do beneficiário para apresentar defesa.

2. Jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp.737815/DF DJ de 17/10/2005; RMS nº 20577/RO, DJ de 07-05-2007; REsp nº 709516/RJ, DJ de 27/06/2005; REsp nº 591660/RJ, DJ de 13/09/2004; REsp. nº 514251/RJ , DJ de 27/03/2006 e REsp. 509340/RJ, DJ de 22/09/2003) no sentido de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direitos depende de processo administrativo prévio, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. O Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe a guarda da Constituição (art. 102, caput), tem proclamado a essencialidade da observância irrestrita do princípio do contraditório e da ampla defesa, não só no plano jurisdicional, mas também nos procedimentos administrativos em geral, notadamente nas hipóteses em que o ato administrativo repercute no campo de interesses individuais (v.g. RE nº 158.543-9/RS, D.J. de 06-10-1995; AI-AgR nº 241.201/SC, D.J. de 20-09-2002; AI-AgR nº 501.805/PI, DJe. de 23-05-2008; RE-AgR nº 425.406/RN, Dje de 11-10-2007).

4. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplica-se de forma subsidiária aos processos administrativos específicos.

5. No âmbito previdenciário, das decisões do INSS nos processos administrativos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social cabe recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento (art. 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997), que prevê o recebimento no duplo efeito dos recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, apenas, inexistindo previsão de recebimento no efeito suspensivo dos recursos interpostos de decisões monocráticas proferidas nos procedimentos administrativos que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos segurados.

6. Inexistindo previsão na lei específica acerca do tema, incide o disposto no art. 61 da Lei n. 9.784/99 - de aplicação subsidiária -, segundo o qual, salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.

7. A suspensão do benefício anteriormente ao esgotamento da via administrativa não malfere os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

8. No caso concreto, tem-se hipótese em que, de um lado, a lei específica não prevê a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, de outro, há disposição expressa, da legislação aplicável de forma subsidiária, no sentido de que, inexistindo expressa disposição legal em contrário - e, no caso, inexiste -, o recurso não tem efeito suspensivo.

9. Ademais, o Impetrante não logrou demonstrar documentalmente o efetivo exercício de atividades urbanas no período impugnado pela Autarquia Previdenciária, cuja análise definitiva da questão demanda dilação probatória, para a qual a via do mandado de segurança não é a adequada.

10. Indemonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.

(AC n. 0027542-06.2008.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 15-12-2010)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça apontam nesse mesmo sentido. Com efeito, o STF já se manifestou: (a) pela inviabilidade de concessão, por mandado de segurança, de efeito suspensivo a Recurso de Revisão destituído de tal efeito, no âmbito do Tribunal de Contas (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29-10-2009); (b) pela inexistência de efeito suspensivo a recurso administrativo em desapropriação, inexistindo impedimento à edição de decreto expropriatório na pendência de julgamento do recurso administrativo (MS n. 24487/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 27-11-2009; MS n. 24449/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25-04-2008; MS n. 24163/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19-09-2003).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente, vem se manifestando no sentido de que os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo, como são representativos os julgados cujas ementas, na parte em que interessa, abaixo transcrevo:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO VINCULA A ESFERA ADMINISTRATIVA. COMISSÃO PERMANENTE COMPOSTA POR 3 MEMBROS. LEI DISTRITAL 3.642/2005 POSTERIOR À SUA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis;

2. No processo administrativo, os recursos, em regra, são dotados de efeito devolutivo, que admite o reexame das questões de fato e de direito, salvo expressa determinação legal; por outro lado, em ralação ao efeito suspensivo, a regra se inverte, de sorte que apenas excepcionalmente o recurso pode ser recebido com tal efeito.

(RMS n. 25952/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08-09-2008)(negritei)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OFICIAIS DE JUSTIÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REGIMENTO INTERNO REVOGADO. APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ADMINISTRADO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I a IV- Omissis;

V - Na ausência de expressa previsão legal, não existe direito líquido e certo a que seja conferido efeito suspensivo a recurso administrativo.

VI - Recurso ordinário parcialmente provido"

(RMS n. 19.452/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01-08-2006)(negritei)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO, EM REGRA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A Administração - após regular processo disciplinar e diante dos atributos do ato administrativo de presunção de veracidade, de imperatividade e de auto-executoriedade - pode aplicar a penalidade a servidor público independentemente do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa que, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 109 da Lei 8.112/90. Precedentes.

2. Segurança denegada.

(MS n. 10.759/DF, Terceira Seção, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22-05-2006)(negritei)

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEMISSÃO PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO.

I - É incabível a alegação de cerceamento de defesa, por supressão do direito ao recurso na via administrativa, se, tão-logo tomou conhecimento do ato demissório, o impetrante ingressou com pedido de reconsideração, em regular trâmite na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.

II - Os recursos administrativos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, podendo ser recebidos no efeito suspensivo.

III - Recurso desprovido.

(RMS 17.652/MG, Quinta Turma, Felix Fischer, DJ de 14-11-2005)(negritei)

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOTOR DE JUSTIÇA - DISPONIBILIDADE CAUTELAR - RECURSO ADMINISTRATIVO - EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES JUSTIFICADORAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1 - Não há como conceder efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto pelo ora recorrente, Promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais, contra decisão que decretou a sua disponibilidade cautelar. Isto porque, o ato impugnado foi devidamente fundamentado, inexistiram defeito de forma, ofensa à segurança dos atos jurídicos e desvio de finalidade, não constando nos autos razões capazes de justificar o almejado efeito suspensivo. Assim, o recorrente não possui direito líquido e certo de permanecer no exercício de suas funções até o julgamento do referido recurso pela Câmara de

Procuradores de Justiça do Estado, já que está dentro das atribuições do Procurador-Geral o afastamento preventivo do membro ministerial. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.

2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

(RMS n. 15.902/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 26-04-2004)(negritei)

Assim, ainda que interposto pedido de revisão, pelo INSS, perante a Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social, este é destituído de efeito suspensivo, razão pela qual impõe-se o cumprimento da decisão da Junta, nos termos em que proferida.

Deve, pois, ser reformada a sentença. Determino o cumprimento da decisão da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda que pendente de julgamento o pedido de revisão interposto pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a intimação do INSS para implantar o benefício deferido pela a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de 10 dias.



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Apelação Cível Nº 5004924-56.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JAIRO ADEMAR MICHEL (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA.

1.Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

3. No caso concreto, após o julgamento do recurso pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, decorreram quase três meses sem que houvesse posição da Autarquia acerca do cumprimento do decidido pela Junta de Recursos ou da interposição de recursos que viessem a atacar a decisão da Junta, cujo prazo era de 30 dias, fazendo crer que, na data da impetração do writ,, não seria cabível a interposição de qualquer recurso, bem como já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.

4. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.

5. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

6. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

7. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.

8. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.

9. Concedida segurança para determinar o cumprimento da decisão da 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda que pendente de julgamento o pedido de revisão interposto pelo INSS.

10. Determinada a intimação do INSS para cumprir a sentença, no prazo de 10 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a intimação do INSS para implantar o benefício deferido pela a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de 10 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003359077v4 e do código CRC f65a6fa5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5004924-56.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JAIRO ADEMAR MICHEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VANESSA DA SILVA (OAB RS051578)

ADVOGADO: SIRLEI ROSA MENA BARRETO (OAB RS091003)

ADVOGADO: GLECI ONEIDE NUNES DA SILVA (OAB RS079248)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO INSS PARA IMPLANTAR O BENEFÍCIO DEFERIDO PELA A 3ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PRAZO DE 10 DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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