
Apelação Cível Nº 5011133-18.2023.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011133-18.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança ajuizado para cessar a mora da autoridade coatora na análise de recurso administrativo interposto pela parte impetrante.
O exame do pedido liminar foi postergado para a sentença e a gratuidade da justiça, deferida (
).Notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para informações.
A União informa seu interesse em ingressar no feito (
).O Ministério Público Federal se manifesta pela concessão da segurança (
).Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
A sentença denegou a segurança.
Irresignada, a impetrante apelou.
Defende, em suas razões, que a autoridade impetrada está em mora na análise do seu pedido administrativo.
Por fim, requer:
No mérito, a procedência total do pedido, com a concessão do presente, impondo a autoridade coatora que proceda a análise recurso ordinário nº 44234.044177/2020-00, concedendo ou não o mérito recursal, ou, manifeste decisão contrária devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da incumbência;
Os autos foram remetidos a este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença restou assim fundamentada:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Não há obrigatoriedade, por parte do requerente de benefício previdenciário, de exaurimento da instância administrativa. Nesse sentido, desde 1986, dispunha a Súmula nº 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
Em sentido análogo, dispõe o § 3º do art. 126 da Lei nº 8.213/91:
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ressalte-se, por óbvio, que não há confundir exaurimento da via administrativa com primeiro requerimento; o requerimento administrativo é indispensável (STF, RE nº 632.240); o exaurimento da via administrativa, não.
Logo, desde a primeira decisão administrativa, encontra-se aberta a via judicial para a parte autora buscar o direito que entende possuir, não sendo imprescindível aguardar o julgamento do recurso na última instância administrativa.
Desse modo, se há interesse na espera da decisão administrativa, aguarde-se o fluxo correspondente, observando-se que a primeira decisão já existe e que não há critérios objetivos para definir a "razoável duração do processo", especialmente no que se refere ao julgamento de recursos administrativos.
Vale destacar que, no âmbito administrativo, deve ser assegurado à parte contrária o contraditório e a ampla defesa (o que influi no tempo do processo), podendo ser aplicada, de modo subsidiário, a disposição do Código de Processo Civil que determina, preferencialmente, a observância da ordem cronológica no julgamento dos recursos (art. 12 do CPC).
Por fim, o prazo de 30 dias, estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos, e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos.
Com efeito, ao regular especificamente o recurso e a revisão administrativos, nos arts. 56 a 65, a referida lei não fixou prazo para a sua apreciação.
Da mesma forma, o prazo de 45 dias, previsto no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, deve ser observado pelo INSS na análise inicial do pedido administrativo, não abarcando o órgão colegiado que, inclusive, não faz parte da estrutura administrativa da autarquia.
Em vista disso, e não havendo prova pré-constituída de ofensa à ordem cronológica, concluo que a segurança deve ser denegada.
Pois bem.
Verifica-se do extrato de andamento do recurso administrativo que (
):a) em 31/07/2020, o impetrante apresentou o recurso administrativo ordinário, que foi encaminhado ao CRPS na mesma data;
b) em 02/12/2020, o recuso administrativo foi encaminhado do CRPS para a 18ª Junta de Recursos;
c) em 02/03/2021, o recurso foi distribuído ao Conselheiro Relator;
d) em 11/05/2021, em decisão unânime, a 18ª Junta de Recursos converteu o julgamento em diligência;
e) em 14/09/2022, foram juntados documentos;
f) em 05/10/2022, registrou-se a fase de diligência cumprida e os autos retornaram à 18ª JR (Conselheiro Relator);
g) em 20/08/2023, os autos foram encaminhados da 18ª JR para a Perícia Médica Federal, onde se encontram aguardando parecer do Perito Médico Federal.
Como visto, na data de impetração deste mandamus, que remonta a 19/09/2023, inexistia mora atribuível à autoridade impetrada indicada pelo segurado em sua petição inicial (PRESIDENTE da 18ª JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS).
Quando da impetração, o processo já estava na Perícia Médica Federal, órgão que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, não havendo notícia de movimentação posterior.
Nesse contexto, de fato, não há mora da autoridade apontada como coatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004443445v7 e do código CRC 23872218.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011133-18.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do i. Relator, Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, uma vez que, no meu sentir, ainda que tenha havido conversão do julgamento em diligência, o CRPS continua responsável pelo andamento do recurso administrativo, devendo prezar pela sua conclusão em prazo razoável, o que já restou inobservado há muito. Explico.
O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Por direito líquido e certo, tem-se aquele que pode ser demonstrado de plano, notadamente por meio de documentos, que devem acompanhar a petição inicial do mandamus. Tais elementos devem ser suficientes para a verificação da "inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1142-1144 [e-book]).
Na espécie, a parte impetrante interpôs recurso administrativo em 31/07/2020, tendo havido encaminhamento ao CRPS em 31/07/2020, e então para a 18ª JR em 02/12/2020. Em 11/05/2021, o julgamento foi convertido em diligência, com juntadas de documentos em 14/09/2022 e registro de conclusão em 05/10/2022. Em 20/08/2023, os autos foram encaminhados para Perícia Médica Federal, não havendo tramitação posterior.
Ou seja, apenas nessa última etapa o CRPS demorou mais de 10 meses para solicitar parecer da Perícia Médica Federal.
Em 19/09/2023, a parte ingressou com a presente demanda, visando a condenação da autoridade coatora à conclusão do julgamento do recurso administrativo.
Notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para que prestasse informações (ev. 17).
Feita a retrospectiva, tenho que assiste razão à parte impetrante, na linha do parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (ev.
).Com efeito, na hipótese dos autos deve ser aplicada a jurisprudência deste Colegiado que entende configurado o excesso de prazo quando extrapolado o prazo legal dos arts. 49 e 59 da Lei n.º 9.784/99, pois tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.
Consoante é cediço o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 prevê o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do encerramento de instrução, e prorrogável por igual período, para a prolação da decisão nos processos administrativos:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O prazo para decisão dos recursos administrativos, por sua vez, está previsto no artigo 59 da referida Lei, o qual se aplica aos processos administrativos em geral, de modo subsidiário, quando a lei não fixar prazo diverso:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Tais dispositivos legais mostram-se consentâneos com o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, que elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim, a demora excessiva no exame de recurso administrativo ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, e atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, os quais envolvem valores alimentares, muitas vezes pagos a pessoas carentes que contam com esse montante para sua sobrevivência e que, também muitas vezes, em razão de sua idade ou de outra condição peculiar, não têm condições de buscar outra fonte de renda.
Acerca da matéria, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de que deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando,muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30(trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados(prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão,disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. [grifou-se] (BRASIL. Tribunal Regional Federal da4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, 5011204-18.2017.4.04.7208, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 16-8-2018).
Na espécie, até a data de elaboração deste voto não há notícia de conclusão do processo administrativo, com a devida análise do recurso interposto pelo segurado. Ora, o decurso do respectivo período sem a conclusão do julgamento do recurso administrativo, evidentemente, se mostra desarrazoado, ilegal e abusivo.
Não é demais ressaltar que a conversão do feito em diligência pelo CRPS, com remessa dos autos a outro órgão/entidade, não lhe retira a responsabilidade pelo trâmite e conclusão do julgamento do recurso administrativo interposto. De fato, "(...) A conversão em diligência para uma das agências do INSS não retira do órgão julgador a responsabilidade pelo regular andamento do recurso" (TRF4 5000224-82.2022.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2023).
Destaque-se, inclusive, que nos termos do art. 39, § 5º, do Regimento Interno do CRPS o prazo para devolução dos autos pelo INSS é de 30 (trinta) dias. Já o § 12, do art. 39, do RICRPS estabelece que o prazo para que a entidade ou órgão de origem restitua os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, no caso dos recursos contra as decisões a que se referem os incisos I a IV, do art. 1º.
Nessa linha, o art. 59 do RICRPS dispõe que é vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento (§ 1º).
O raciocínio me parece aplicável, ainda que por analogia, ao caso dos autos em que houve encaminhamento do processo administrativo para a Perícia Médica Federal.
Por fim, especificamente quanto ao novo prazo previsto no RICRPS para a prolação de decisão em recursos dirigidos ao Conselho (365 dias), parece-me ser dezarrazoado e ilegal, notadamente porque estabelecido em Portaria frontalmente contrária ao que disposto na Lei nº 9.784/99 e, ao fim e ao cabo, na contramão da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.
No meu sentir, a Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022 extrapolou os limites legais, inaugurando o fenômeno chamado de "crise de legalidade", aqui tomado como desobediência à lei (ato normativo primário), por um ato normativo secundário.
Dessa forma, entendo que deve ser concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que proceda à análise e julgamento do recurso administrativo referente ao NB 195.879.750-0 (processo nº 44234.044177/2020-00), no prazo de 30 (trinta) dias, contados, a priori, da intimação do representante judicial da pessoa jurídica interessada quanto ao presente acórdão, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Incumbe ao representante judicial da pessoa jurídica interessada que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica (art. 269, § 3º, do CPC).
Segundo permissivo dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo o valor da multa diária em R$ 100,00 (cem reais). Sobre o tema, necessário ressaltar que não há qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002.
Não obstante, há de se ressaltar que o prazo então definido para o cumprimento da obrigação de fazer deve restar suspenso durante o período em que esteja pendente a realização de diligências por parte do próprio segurado ou de órgão/entidade que não faça parte do CRPS, voltando a correr após o retorno do processo à alçada do CRPS. Isso porque a demora do processamento nesses lapsos não lhe pode ser diretamente imputada.
Não se encontrando o processo administrativo na Junta de Recursos do CRPS, o prazo estipulado deverá correr somente após o cumprimento da diligência/exigência e retorno à junta ou após o esgotamento do prazo fixado para o cumprimento da diligência/exigência, o que ocorrer primeiro, uma vez que o CRPS continua responsável pelo regular andamento do recurso.
Honorários advocatícios
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
Sem custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para conceder a segurança.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004525651v4 e do código CRC 3f394204.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011133-18.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR No REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. julgamento na forma do artigo 942 do cpc.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo ou no julgamento de recurso administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser concluído em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado, eficiente e em prazo razoável.
3. Da interpretação conjugada dos arts. 49 e 59, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, considera-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias para análise do recurso administrativo.
4. O prazo então definido para o cumprimento da obrigação de fazer (análise e julgamento do recurso administrativo) deve restar suspenso durante o período em que esteja pendente a realização de diligências por parte do próprio segurado ou de órgão/entidade que não faça parte do CRPS, voltando a correr após o retorno do processo à alçada do Conselho. Isso porque a demora do processamento nesses lapsos não lhe pode ser diretamente imputada. Não obstante, ainda que tenha havido a conversão do julgamento do recurso em diligência, o órgão julgador continua responsável pelo regular andamento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao apelo para conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004640750v5 e do código CRC 55827f97.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5011133-18.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1564, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação Cível Nº 5011133-18.2023.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 896, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:54.
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