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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. TRF4. 5002226-94.2022.4.04.7008...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:07

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. Em se tratando de mandado de segurança impetrado em face da demora no julgamento de recurso administrativo, o posterior impulsionamento do processo administrativo não significa necessariamente reconhecimento do pedido, já que tal fato pode ter decorrido simplesmente do exercício das funções institucionais do CRPS. 2. Atendida a pretensão, não mais subsiste o interesse no feito, razão pela qual é caso de extinção sem resolução de mérito, já que a procedência não se apresenta necessária nem útil. (TRF4 5002226-94.2022.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002226-94.2022.4.04.7008/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002226-94.2022.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: EDNEI DOMINGOS SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SÃO PAULO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora o julgamento do recurso administrativo interposto em face do indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição referente ao NB nº 195.907.555-9, com DER em 20/01/2020.

Não foi concedida a liminar.

O INSS foi intimado para representar a autoridade coatora (Conselheira Realatora da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social).

O INSS afirmou não ter interesse em ingressar no feito porque não representa a autoridade coatora (Evento 19 do processo originário).

O Conselho de Recursos da Previdência Social juntou ofício informando que a autoridade coatora indicada seria equivocada e que o recurso em questão foi julgado na sessão nº 0441/2022, que ocorreu em 25/11//2022, Acórdão nº 15ªJR/10931/2022 (Evento 20 do processo originário).

Foi proferida sentença concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de dez dias, profira decisão no recurso ordinário nº 44234.137629/2020-98 interposto pelo impetrante em 25/09/2020. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Novamente o INSS se manifestou no sentido de falta de interesse na sentença uma vez que o órgão não representa a autoridade impetrada.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

À evidência, foi intimado o ente público ilegítimo para representar a autoridade coatora.

Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.

Dessa forma, a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, ilegítima, portanto, para representar o Presidente do Conselho neste feito.

Todavia, a situação dos autos não impõe que seja anulada a sentença com retorno dos autos para regularização, uma vez que o recurso administrativo já foi julgado, conforme informação juntada na origem no evento 20.

Em se tratando de mandado de segurança impetrado em face da demora no julgamento de recurso administrativo, o posterior impulsionamento do processo administrativo não significa necessariamente reconhecimento do pedido, já que tal fato pode ter decorrido simplesmente do exercício das funções institucionais do CRPS.

De todo modo, atendida a pretensão, não mais subsiste o interesse no feito, razão pela qual entendo deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, já que a concessão da segurança não se apresenta necessária nem útil.

Portanto, a remessa necessária é provida para extinguir o processo sem resolução de mérito.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812339v5 e do código CRC d8330cdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 21:28:3


5002226-94.2022.4.04.7008
40003812339.V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002226-94.2022.4.04.7008/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002226-94.2022.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: EDNEI DOMINGOS SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 14ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SÃO PAULO (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.

1. Em se tratando de mandado de segurança impetrado em face da demora no julgamento de recurso administrativo, o posterior impulsionamento do processo administrativo não significa necessariamente reconhecimento do pedido, já que tal fato pode ter decorrido simplesmente do exercício das funções institucionais do CRPS.

2. Atendida a pretensão, não mais subsiste o interesse no feito, razão pela qual é caso de extinção sem resolução de mérito, já que a procedência não se apresenta necessária nem útil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812340v3 e do código CRC c296ad52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 21:28:3


5002226-94.2022.4.04.7008
40003812340 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002226-94.2022.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: EDNEI DOMINGOS SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GENI KOSKUR (OAB PR015589)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:07.

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