Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5011379-49.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 16/07/2021, 07:01:39

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. Precedente da Terceira Seção. (TRF4, AC 5011379-49.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011379-49.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARILEI SCROCCARO MARINHO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS em Curitiba, contra ato que indeferiu a renúncia a aposentadoria do RGPS, com devolução de todos os valores recebidos, para efetuar a contagem recíproca dos períodos considerados.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, DENEGANDO A SEGURANÇA nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.

Sem condenação em custas e honorários (Súmula 105 do STJ e artigo 25 da Lei 12.016/09).

Irresignada, a impetrante apela. Sustenta, em síntese, que o indeferimento do pleito caracteriza ilegalidade, uma vez que o sistema não veda o cancelamento do benefício condicionada à restituição de todos os valores recebidos. Pugna pela concessão da ordem, com a determinação de CTC que registre todos os períodos reconhecidos no processo administrativo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Como se vê das informações prestadas pela autoridade impetrada, o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante foi devidamente analisado, sendo indeferido por ser vedado ao INSS certificar períodos utilizados na concessão do benefício e também porque a desistência da aposentadoria deveria ser requerida por meios próprios (tarefa de desistência de benefício) e, ainda assim, estaria condicionada ao não recebimento dos valores da aposentadoria, o que não se observou na hipótese.

Assim sendo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrada, tampouco direito líquido e certo que respalde o pleito da parte impetrante.

Neste contexto, impõe-se a improcedência da segurança, salientando-se ainda que o STF decidiu ser vedada a desaposentação no ordenamento jurídico brasileiro atual, mesmo que haja pretensão de devolução de valores recebidos. Nesse sentido (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, ainda que isso implique superar os limites da divergência. 4. Reconhecida a improcedência do pedido, restam prejudicados os embargos infringentes. (TRF4, EI 5019206-54.2010.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/11/2019)

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar embargos infringentes, firmou posicionamento no sentido de que a tese sobre a desaposentação definida pelo STF no Tema 503 afasta a possibilidade de cancelamento do benefício mesmo com a devolução dos valores. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 3. Impõe-se assim o reconhecimento da improcedência do pedido, ainda que isso implique superar os limites da divergência. 4. Reconhecida a improcedência do pedido, restam prejudicados os embargos infringentes. (TRF4, EI 5019206-54.2010.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/11/2019)

Rejeito, portanto, o apelo da impetrante.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002640644v3 e do código CRC e61adec6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 8/7/2021, às 14:31:28


5011379-49.2020.4.04.7000
40002640644.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011379-49.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARILEI SCROCCARO MARINHO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. Precedente da Terceira Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002640645v4 e do código CRC a610322d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 8/7/2021, às 14:31:28


5011379-49.2020.4.04.7000
40002640645 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021

Apelação Cível Nº 5011379-49.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARILEI SCROCCARO MARINHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCELO OSTERNACK AMARAL (OAB PR035828)

ADVOGADO: REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL (OAB PR009628)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!