APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-26.2016.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | FABIO ANTONIO DA SILVA MARTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 381.367, 661.256 e 827.833f, o STF fixou a tese de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar, acrescidas daquelas vertidas após a jubilação, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-26.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | FABIO ANTONIO DA SILVA MARTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Antônio de Araújo impetrou, em 21/07/2016, o presente mandado de segurança contra ato do Gerente Regional de Benefícios do INSS em Londrina/PR, objetivando a cessação da aposentadoria que percebe desde 07/12/2009, ao argumento de que o direito ao benefício previdenciário é direito patrimonial disponível, e a concessão de nova aposentadoria, com o cômputo do tempo de contribuição desde aquela data até 05/08/2011 e de 15/03/2012 até a data da impetração, sem exigência de devolução dos valores percebidos a título do antigo benefício.
A liminar foi indeferida e a sentença denegou a segurança.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou cabível a renúncia ao benefício quando há preenchimento das condições para a concessão de outro mais vantajoso.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial.
VOTO
As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal vinham reiteradamente decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário percebido por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 0020486-47.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 02/03/2012; AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 17/12/2007, e REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16/08/2006).
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 381.367, 661.256 e 827.833, fixou tese considerando inviável a chamada desaposentação, nos seguintes termos:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
A decisão consta do Informativo STF nº 845, de 10/11/2016.
Assim, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar, acrescidas daquelas vertidas após a jubilação, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais devidas as pelo impetrante, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 3 - despadec1).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-26.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50102062620164047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTONIO DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | FABIO ANTONIO DA SILVA MARTIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1638, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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