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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381. 367...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 381.367, 661.256 e 827.833f, o STF fixou a tese de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. 2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar, acrescidas daquelas vertidas após a jubilação, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida. (TRF4, AC 5010206-26.2016.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-26.2016.4.04.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO
:
FABIO ANTONIO DA SILVA MARTIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 381.367, 661.256 e 827.833f, o STF fixou a tese de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar, acrescidas daquelas vertidas após a jubilação, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8924707v7 e, se solicitado, do código CRC F744763B.
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Data e Hora: 18/05/2017 14:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-26.2016.4.04.7001/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO
:
FABIO ANTONIO DA SILVA MARTIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Antônio de Araújo impetrou, em 21/07/2016, o presente mandado de segurança contra ato do Gerente Regional de Benefícios do INSS em Londrina/PR, objetivando a cessação da aposentadoria que percebe desde 07/12/2009, ao argumento de que o direito ao benefício previdenciário é direito patrimonial disponível, e a concessão de nova aposentadoria, com o cômputo do tempo de contribuição desde aquela data até 05/08/2011 e de 15/03/2012 até a data da impetração, sem exigência de devolução dos valores percebidos a título do antigo benefício.
A liminar foi indeferida e a sentença denegou a segurança.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou cabível a renúncia ao benefício quando há preenchimento das condições para a concessão de outro mais vantajoso.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial.
VOTO
As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal vinham reiteradamente decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário percebido por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 0020486-47.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 02/03/2012; AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 17/12/2007, e REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16/08/2006).
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 381.367, 661.256 e 827.833, fixou tese considerando inviável a chamada desaposentação, nos seguintes termos:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
A decisão consta do Informativo STF nº 845, de 10/11/2016.
Assim, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar, acrescidas daquelas vertidas após a jubilação, a sentença que denegou a segurança deve ser mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais devidas as pelo impetrante, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 3 - despadec1).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010206-26.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50102062620164047001
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO
:
FABIO ANTONIO DA SILVA MARTIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1638, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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