APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001091-18.2016.4.04.7215/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NELCEU PEREIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA: INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833f, o STF fixou a tese de que no "âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991"
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a sentença que denegou a segurança postulada deve ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001091-18.2016.4.04.7215/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NELCEU PEREIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante pretende a concessão de ordem judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando no cálculo do tempo de contribuição desta, além das contribuições do benefício originário, aquelas recolhidas à previdência social após a jubilação.
O pedido liminar foi indeferido.
A autoridade coatora apresentou as informações solicitas.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), com exigibilidade suspensa.
Honorários inaplicáveis a espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformado, o impetrante interpôs apelação postulando a reforma da sentença para o fim de ser admitida a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular para fins de obtenção de outra aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Encaminhados os autos para manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Clenio Jair Schulze, que decidiu a questão nestes termos:
b) Mérito
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante busca provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de considerar as disposições constantes do artigo 181-B, do Decreto 3.048/1999, como impeditivo para o deferimento de seu pedido de desaposentação, e, consequentemente, promova a reabertura do requerimento formulado.
Nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/09 conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Há muito, a clássica doutrina de Helly Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., pg. 642) já conceituava o direito líquido e certo como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento de sua impetração.
No caso dos autos, deve-se observar com profundo cuidado que o ato coator está representado pela negativa da autoridade em conceder a pretensão deduzida pelo impetrante.
Impende registrar a pretensão da impetrante, nos termos deduzidos, importa em compelir que a autoridade impetrada deixe de observar o regulamento aplicável à Previdência Social, de modo que se vede fundamentar com amparo em determinada disposição constante naquela norma. Transcreve-se o correspondente pedido:
(...)
A concessão da segurança, ainda em liminar, para garantir o direito líquido e certo do impetrante, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de considerar as disposições constantes no art. 181-B do Dec. 3.048/99, como impeditivo para deferimento da pretensão do impetrante, bem como, determinando-lhe que promova a reabertura do requerimento administrativo formulado pelo segurado impetrante em 23 de fevereiro de 2016, dando regular seguimento à análise administrativa da demanda e prolatando nova decisão.
(...)
Evidentemente não há direito líquido e certo quanto à pretensão transcrita, posto ser vedado ao Poder Judiciário interferir no poder discricionário conferido à administração pública, de modo a vedar que pontuais fundamentos componham suas decisões.
Ainda que a discussão fosse exclusivamente sobre a possibilidade de renúncia de aposentadoria, pois é sobre este ato que o combatido art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 trata, e que não se pode desvincular, para fins de obtenção de novo benefício, imperioso ressaltar que a matéria ainda recepciona ampla expectativa por parte dos segurados e da própria autarquia, em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF (RE n. 381.367, Relator Ministro Marco Aurélio, 16.09.2010).
Nestas circunstâncias, em que não vislumbrada a existência de direito líquido e certo, tampouco ilegalidade confirmada ou abuso de poder da autoridade impetrada, não há segurança a ser concedida.
A despeito do entendimento que vinha manifestado em julgados de minha relatoria (dentre outros: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020486-47.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2012, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2012), o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, acabou por fixar tese de repercussão geral considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, nestes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a sentença que denegou a segurança postulada deve ser mantida.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001091-18.2016.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50010911820164047215
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | NELCEU PEREIRA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1307, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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