APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015744-22.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANTONIO CAETANO DE PAULA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA: INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833f, o STF fixou a tese de que no "âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991"
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, merece provimento para denegar a segurança postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015744-22.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANTONIO CAETANO DE PAULA |
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: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante pretende a concessão de ordem judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando no cálculo do tempo de contribuição desta, além das contribuições do benefício originário, aquelas recolhidas à previdência social após a jubilação.
O pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade coatora apresentou as informações solicitas.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para assegurar o direito da impetrante de ter a desconstituição do ato de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição registrado sob o número NB 165.730.552-7 (desaposentação), após a prévia devolução integral dos valores recebidos em decorrência da titularização do referido benefício, sobre os quais não incidirão juros de qualquer espécie, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI até 08.2006, e, a partir de 01.09.2006, o INPC.
Após o cumprimento do item supra, ordeno ao INSS implementar a desaposentação da impetrante, concedendo-lhe novo benefício de aposentadoria, mediante o cômputo das contribuições posteriores à concessão do atual benefício, constantes no CNIS.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, combinada com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Custas pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário remetam-se os autos ao e. TRF/4ª Região."
Inconformado, o impetrante interpôs apelação postulando a reforma parcial da sentença para que seja permitida a renúncia ao benefício de que é titular e a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa sem a necessidade de devolução dos valores até então recebidos.
Transcorrido o prazo para contrarrazões sem aproveitamento, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença no que toca à prévia devolução dos valores até então recebidos, os quais deverão ser compensados com desconto de até 30% sobre o valor do benefício a ser concedido com a nova aposentadoria, desde que o benefício não seja inferior ao recebido anteriormente.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A despeito do entendimento que vinha manifestado em julgados de minha relatoria (dentre outros: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020486-47.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2012, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2012), o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, acabou por fixar tese de repercussão geral considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, nestes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a sentença que denegou a segurança postulada deve ser mantida.
Assim, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança postulada.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Por outro lado, são devidas as custas processuais pelo impetrante, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015744-22.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50157442220154047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ANTONIO CAETANO DE PAULA |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1309, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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