APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001168-81.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PAULO TEIXEIRA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI |
: | DIOGO LOPES VILELA BERBEL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA: INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833f, o STF fixou a tese de que no "âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991"
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, merece provimento para denegar a segurança postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839485v2 e, se solicitado, do código CRC 42FAE89C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001168-81.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PAULO TEIXEIRA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI |
: | DIOGO LOPES VILELA BERBEL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende a concessão de ordem judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando no cálculo do tempo de contribuição desta, além das contribuições do benefício originário, aquelas recolhidas à previdência social após a jubilação.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar ao INSS que:
1. Após a devolução de todos os valores recebidos pela parte impetrante, referentes ao benefício NB 159.675.118-2 (DIB 26/04/2012), até a DER da nova aposentadoria a ser requerida, na forma do item 2 abaixo (não houve pedido administrativo de revisão), com as devidas correções, nos termos da fundamentação, sem acréscimo de juros, proceda à sua desaposentação e cancelamento da referida aposentadoria;
2. Após a desaposentação, implantar o benefício de aposentadoria em favor do impetrante, a partir da data do requerimento da mesma, considerando o período contributivo até a rescisão do contrato de trabalho, de modo que seja realizado novo cálculo da RMI, com a inclusão dos respectivos salários de contribuição e tempo de contribuição considerados, após a concessão do benefício renunciado;
3. Até que ocorra a devolução dos valores por parte do impetrante e haja a concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deverá manter o pagamento dos proventos do benefício renunciado.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Custas ao meio, ficando dispensado de pagamento a parte impetrada, que é isenta.
Ressalto, todavia, que a distribuição de custas acima refere-se apenas às eventualmente devidas ao final do processo, não interferindo nas disposições legais relativas ao preparo de eventual recurso (inclusive no tocante ao art. 14, II, da Lei n. 9.289/96).
Ressalto, também, que não há confirmação nos autos de recolhimento das custas iniciais pela parte impetrante, o que deverá ser regularizado antes da interposição de qualquer recurso.
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009).
Inconformado, o impetrante interpôs apelação postulando a reforma parcial da sentença para que seja permitida a renúncia ao benefício de que é titular e a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa sem a necessidade de devolução dos valores até então recebidos.
O INSS igualmente apela requerendo a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 7.
É o relatório.
VOTO
A despeito do entendimento que vinha manifestado em julgados de minha relatoria (dentre outros: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020486-47.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2012, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2012), o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, acabou por fixar tese de repercussão geral considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, nestes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a sentença que denegou a segurança postulada deve ser mantida.
Assim, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança postulada.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Por outro lado, são devidas as custas processuais pelo impetrante
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001168-81.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50011688120164047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | PAULO TEIXEIRA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI |
: | DIOGO LOPES VILELA BERBEL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883188v1 e, se solicitado, do código CRC 5A1BC2C5. | |
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Data e Hora: | 14/03/2017 22:23 |