APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001168-81.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PAULO TEIXEIRA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI |
: | DIOGO LOPES VILELA BERBEL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA: INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833f, o STF fixou a tese de que no "âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991"
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, merece provimento para denegar a segurança postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001168-81.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | PAULO TEIXEIRA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI |
: | DIOGO LOPES VILELA BERBEL | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende a concessão de ordem judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando no cálculo do tempo de contribuição desta, além das contribuições do benefício originário, aquelas recolhidas à previdência social após a jubilação.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar ao INSS que:
1. Após a devolução de todos os valores recebidos pela parte impetrante, referentes ao benefício NB 159.675.118-2 (DIB 26/04/2012), até a DER da nova aposentadoria a ser requerida, na forma do item 2 abaixo (não houve pedido administrativo de revisão), com as devidas correções, nos termos da fundamentação, sem acréscimo de juros, proceda à sua desaposentação e cancelamento da referida aposentadoria;
2. Após a desaposentação, implantar o benefício de aposentadoria em favor do impetrante, a partir da data do requerimento da mesma, considerando o período contributivo até a rescisão do contrato de trabalho, de modo que seja realizado novo cálculo da RMI, com a inclusão dos respectivos salários de contribuição e tempo de contribuição considerados, após a concessão do benefício renunciado;
3. Até que ocorra a devolução dos valores por parte do impetrante e haja a concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deverá manter o pagamento dos proventos do benefício renunciado.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Custas ao meio, ficando dispensado de pagamento a parte impetrada, que é isenta.
Ressalto, todavia, que a distribuição de custas acima refere-se apenas às eventualmente devidas ao final do processo, não interferindo nas disposições legais relativas ao preparo de eventual recurso (inclusive no tocante ao art. 14, II, da Lei n. 9.289/96).
Ressalto, também, que não há confirmação nos autos de recolhimento das custas iniciais pela parte impetrante, o que deverá ser regularizado antes da interposição de qualquer recurso.
Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009).
Inconformado, o impetrante interpôs apelação postulando a reforma parcial da sentença para que seja permitida a renúncia ao benefício de que é titular e a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa sem a necessidade de devolução dos valores até então recebidos.
O INSS igualmente apela requerendo a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 7.
É o relatório.
VOTO
A despeito do entendimento que vinha manifestado em julgados de minha relatoria (dentre outros: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020486-47.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2012, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2012), o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, acabou por fixar tese de repercussão geral considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, nestes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a sentença que denegou a segurança postulada deve ser mantida.
Assim, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança postulada.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Por outro lado, são devidas as custas processuais pelo impetrante
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001168-81.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50011688120164047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | PAULO TEIXEIRA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI |
: | DIOGO LOPES VILELA BERBEL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883188v1 e, se solicitado, do código CRC 5A1BC2C5. | |
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