APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006288-14.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENEZIO CARRARO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. STF. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 381.367, 661.256 E 827.833. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA: INVIABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com o julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833f, o STF fixou a tese de que no "âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991"
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, merece provimento para denegar a segurança postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006288-14.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENEZIO CARRARO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o impetrante pretende a concessão de ordem judicial que autorize a renúncia ao benefício previdenciário de que é titular e a possibilidade de concessão de nova aposentadoria, considerando no cálculo do tempo de contribuição desta, além das contribuições do benefício originário, aquelas recolhidas à previdência social após a jubilação.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a segurança determinando à Autoridade impetrada que:
a) aceite o pedido de renúncia do benefício formulado pelo Impetrante (NB 106.914.764-5);
b) implemente a desaposentação em favor do Impetrante, independentemente da devolução dos proventos por ele percebidos, e conceda-lhe novo benefício de aposentadoria, com o cômputo do tempo referente às contribuições vertidas após sua inativação (até o ajuizamento desta ação mandamental, observado o disposto no item 2.2.1), em condições mais vantajosas, a contar do requerimento administrativo de desaposentação (27/01/2016).
Nome do(a) segurado(a): Genezio Carraro
Espécie de benefício (atual): aposentadoria por tempo de contribuição.
Espécie de benefício (novo): aposentadoria por tempo de contribuição - mais vantajosa.
Obrigação a cumprir: renúncia e implantação.
Data de Início de Benefício (nova DIB): 27/01/2016 (data do requerimento administrativo de desaposentação).
Data de Início do Pagamento Administrativo (DIP): Implantação do benefício.
Renda Mensal Inicial (novo benefício): a calcular pelo INSS.
Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS.
Implementado o novo benefício, o atual deverá ser cancelado.
3.1. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
3.2. Custas pelo INSS, respeitada a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.
3.3. Sentença sujeita à remessa necessária (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
Inconformado, o INSS requerendo a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 4.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
A despeito do entendimento que vinha manifestado em julgados de minha relatoria (dentre outros: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020486-47.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/03/2012, PUBLICAÇÃO EM 02/03/2012), o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, acabou por fixar tese de repercussão geral considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, nestes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a sentença que denegou a segurança postulada deve ser mantida.
Assim, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança postulada.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Por outro lado, são devidas as custas processuais pelo impetrante, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006288-14.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50062881420164047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENEZIO CARRARO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 963, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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