APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007378-15.2011.4.04.7104/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | HARLAY BERTOLIN |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCERTIFICAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE. MODIFICAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal não atinge o direito à Previdência Social porque Direito Fundamental.
2. Por outro lado, entendeu ser legítima "a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário".
3. A exclusão do tempo excedente ao exigido para a concessão do benefício ao impetrante implicaria, dada a regra vigente à época, alteração do período básico de cálculo, e, consequentemente, repercussão econômica na medida em que alteraria a renda mensal inicial do benefício, permitindo, pois, a aplicação do prazo decenal decadencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959204v6 e, se solicitado, do código CRC 4926CA70. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 01/06/2017 15:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007378-15.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | HARLAY BERTOLIN |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Harlay Bertolin impetrou o presente mandado de segurança em face de ato reputado ilegal praticado pelo Gerente Executivo do INSS de Passo Fundo/RS consistente no indeferimento do pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com o período excedente não utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria de que é titular junto ao RGPS ao argumento de ter se operado a decadência para tanto e de que a previsão do art. 96, III, da Lei 8.213/91, expressamente veda o que requerido. Postulou a concessão de segurança para que o ato seja revisto, determinando-se o processamento do requerimento de descertificação e a expedição do correspondente documento, uma vez que inexistente o prazo decenal referido pela autoridade, bem como vedação legal à sua pretensão.
A autoridade coatora prestou informações ao Evento19, ratificando o fundamento adotado para indeferir o pleito do segurado (E6 - OUT2).
Foi proferida sentença denegando a segurança ao reconhecer a decadência do direito do impetrante de revisar o ato inicial de concessão de seu benefício. Não houve condenação de custas e de honorários.
O requerente interpôs recurso de apelação requerendo a reforma do julgado sustentando, em síntese, que o tema da decadência encontrava-se com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; que o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 tinha natureza prescricional; que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício com repercussão sobre o mesmo, mas de descertificação do tempo de serviço excedente ao necessário para a concessão daquele a fim de utilizá-lo em regime próprio de previdência social.
Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal com assento nesta Corte opinou pelo provimento do recurso no que tange à não-incidência do prazo decadencial na espécie.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da decadência
A controvérsia estabelecida nos autos remete à análise quanto à incidência do prazo decadencial em face do direito vindicado pelo impetrante consistente na possibilidade de utilização do tempo excedente ao necessário para a concessão do benefício 42/086.448.193-4 (DIB: 03/01/1992), mediante a descertificação do mesmo e emissão da correspondente certidão de tempo de contribuição.
Requerido em 25/05/2011 (E6 - OUT2), em 07/07/2011 foi proferida pela autarquia decisão indeferindo o pleito ao argumento de ter se operado a decadência na medida em que "o prazo decadencial começou a contar em 01/04/1995 e encerrou-se em 01/04/2005".
Sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Ainda, entendo importante ao deslinde da causa a transcrição das razões de decidir do Relator do RE 626.489/SE, Min. Luis Roberto Barroso, quanto à premissa que serviu de base ao reconhecimento da constitucionalidade da existência de prazo decadencial às situações em que haja efetiva repercussão econômica da revisão proposta:
(...)
10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
12. O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
(...)
O impetrante defende não se aplicar, portanto, o prazo decadencial eis que a descertificação requerida não implicaria qualquer repercussão financeira, estando, assim, afeita ao direito fundamental à Previdência Social, uma vez que busca com isto obter benefício em RPPS.
Todavia, entendo que o pedido, dadas as particularidades do caso, hão de causar modificação no valor inicial do benefício concedido pelo RGPS, de modo que a conclusão que se segue a isto é a da ocorrência, de fato, da decadência do direito proposto pelo impetrante.
De acordo com as informações dos autos, em especial a carta de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao impetrante (E1 - PROCADM4 - p.27), denota-se que o mesmo, requerido em 02/02/1992, de fato considerou como tempo de serviço mais do que o necessário a tanto, dado que reconheceu para sua concessão 37 anos, 01 mês e 28 dias, quando o art. 53 , II, da Lei 8.213/91, exigia "para o homem, 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".
Pois bem, é certo que o tempo excedente cuja descertificação pretende o impetrante corresponde, por consideração lógica, ao período imediatamente posterior à satisfação do tempo de serviço exigido, sendo anterior, portanto, ao requerimento administrativo, ou seja, entre os anos de 1990 a 1992.
Ocorre que, à época em que concedido o referido benefício, o valor do salário de benefício era assim previsto:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
De acordo com o discriminativo dos salários para concessão (E1 - PROCADM4 - p.23), vê-se que, de fato, foram utilizados salários de contribuição compreendidos no interregno cuja descertificação pretende o impetrante.
Neste passo, inequívoco que o acolhimento de sua pretensão importaria a necessidade de recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, fato para o qual, consoante o que decidido pela Suprema Corte, incide o prazo decadencial.
Nesta medida, considerando que o benefício foi concedido no ano de 1992, que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial corresponde ao dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, e que o requerimento para a descertificação proposta só foi apresentado em 25/05/2011, inequívoca a conclusão de ter se escoado o prazo decenal decadencial, não havendo, por esta razão, falar-se em direito líquido e certo.
Assim, voto por negar provimento ao recurso do impetrante, mantendo a decisão de primeira instância que denegou a segurança pleiteada ante o reconhecimento da decadência do direito aventado à inicial.
Encargos Processuais
Custas pela impetrante, suspensas em razão do benefício da AJG.
Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do impetrante.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8959203v4 e, se solicitado, do código CRC 3BA1454F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 01/06/2017 15:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007378-15.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50073781520114047104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | HARLAY BERTOLIN |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021573v1 e, se solicitado, do código CRC 2438353E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 01:53 |
