REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003020-86.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO ILSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KELY CRISTINA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Mesmo que considerado que possa haver irregularidade no percebimento dos valores, a cobrança destes somente deverá ser feita após o julgamento definitivo do processo administrativo, pois inquestionável o receio de dano a parte autora, em razão do caráter alimentar do benefício (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição e pelo artigo 69 da Lei 8.212/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003020-86.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO ILSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KELY CRISTINA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, com fulcro nos termos do art. 269, II, do CPC, para determinar: "1) a abstenção de novos cortes ou descontos, pelos mesmos motivos ou fundamentos, antes de ultimado o procedimento administrativo em que assegurada a ampla defesa e o contraditório; 2) a devolução, por complemento positivo, dos valores indevidamente descontados."
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 05).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Quando da concessão liminar da segurança restou consignado:
'A Lei nº 12.016/09, que dispõe sobre o mandado de segurança, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
Antes da análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão da liminar requerida, por oportuno, segue a transcrição do artigo 69 da Lei 8.212/91 que regulamenta os procedimentos para fins de revisão dos benefícios previdenciários:
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
Considerando o dispositivo legal acima e os documentos apresentados pelo Impetrante, verifica-se estar presente a relevância do fundamento.
Isto porque o segurado foi notificado para comparecer no INSS e apresentar a documentação solicitada através de correspondência emitida em 12/12/2014, momento em que não foi comunicado acerca de quais seriam as irregularidades apuradas na concessão de seu benefício.
Assim, não se pode considerar que, naquela oportunidade, tenha sido permitida a ampla defesa ao Impetrante, pois não detinha ele informação alguma sobre as indigitadas irregularidades.
A notificação do Impetrante (Evento8 - INFBEN1, fls.85), com as razões que levaram ao entendimento do INSS sobre falhas no cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, foi emitida apenas em 20/02/2015, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento, para defesa escrita.
Não obstante, a redução da renda mensal já ocorria desde dezembro de 2014, em afronta ao princípio do devido processo legal, que sequer tinha sido aberto o prazo para a defesa do interessado.
Neste contexto, presente a verossimilhança e diante situação de urgência, representada pelo fato de o Autor auferir aposentadoria por invalidez desde 2005 e de não possuir condições de prover o seu sustento por outros meios, deve ser cessada a diminuição dos proventos respectivos antes de esgotado o devido processo legal em sede administrativa, direito assegurado ao Autor pelo artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição e pelo artigo 69 da Lei 8.212/91.
Portanto, defiro a liminar para determinar ao INSS: (I) que volte a pagar os proventos do NB 514.745.737-0 no valor original; (II) que reabra ao segurado o prazo para defesa administrativa; e (III) que somente altere para menor o valor da aposentadoria após o término do procedimento contraditório assim reaberto."
Confirmando o ocorrido, manifestou-se o INSS nos seguintes termos (evento 21):
"Considerando o teor da inicial do mandado de segurança, observa - se que a parte impetrante se irresigna contra o teor de ato administrativo levado a cabo com espeque na lei. Nenhum ato do Gerente do INSS em São José dos Pinhais - ou da própria autarquia previdenciária - é atacado.
Assim, o INSS adere ao pólo passivo da demanda ao lado de seu Gerente em São José dos Pinhais, nos exatos termos do inciso II do art. 7º da lei n. 12.016/09, encampando as informações apresentadas.
De outra banda, considerando que não foi observada a possibilidade de contraditório administrativo quanto à efetuação da consignação atacada pelo impetrante, o INSS deixa de recorrer da liminar concedida, já que o ato que determinou a consignação inobservou o procedimento do due process ao ignorar a notificação prévia do interessado para apresentar defesa administrativa.
No caso do impetrante a duplicidade de vínculos foi identificada pela comparação dos salários utilizados no HISCAL da concessão e aqueles registrados no MOVCON/RSC, onde se verifica que os salários utilizados na concessão do benefício não correspondem aos registrados no movimento de concessão.
Como bem determinou a decisão que concedeu a liminar, o INSS deverá reabrir o processo administrativo para possibilitar a defesa do impetrante. Caso comprovada a duplicidade, o benefício poderá ser revisto novamente."
Como se vê, a manifestação da autarquia distoa das informações prestadas pela autoridade impetrada, na qual consta a afirmação de que o impetrante teria sido devidamente notificado para a defender-se, deixando os prazos transcorrerem sem nenhuma atuação. Conquanto o mandado de segurança se volte contra 'ato de autoridade', não se pode ignorar que esta funciona como órgão despersonalizado e, portanto, sem intitular direitos face a parte adversa. Desta feita, ao confirmar a inobservância do contraditório, a autarquia não só fundamentou sua renúncia ao recurso - o que fez expressamente - como reconheceu a procedência do pedido autoral.
No que toca ao pedido de devolução dos valores descontados, a conclusão é a mesma. Isto porque tal pedido não estava abrangido no pedido de concessão liminar da segurança, sendo realizado sponte propria pela autarquia. De resto, admitida a inobservância do contraditório no procedimento administrativo, todas as consequências da decisão acabam afastadas por força da nulidade.
3. Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil, o que faço para, confirmando a liminar, determinar: 1) a abstenção de novos cortes ou descontos, pelos mesmos motivos ou fundamentos, antes de ultimado o procedimento administrativo em que assegurada a ampla defesa e o contraditório; 2) a devolução, por complemento positivo, dos valores indevidamente descontados."
Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, de fato, deve o INSS se abster de efetuar novos cortes e descontos, antes de ultimado o procedimento administrativo em que assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003020-86.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50030208620154047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | ANTONIO ILSON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | KELY CRISTINA SILVA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207361v1 e, se solicitado, do código CRC 623AC96C. | |
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