| D.E. Publicado em 12/06/2015 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006662-40.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
INTERESSADO | : | SADI WALTER |
: | JARDELINO RODRIGUES |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 114 E 115 DA LEI 8.213/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Comprovada na espécie a existência de ato ilegal, consistente na decisão do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Barracão/PR - que, em autos de ação cível de cobrança relativa ao não pagamento do valor de R$ 5.000,00 referente à venda de um lote rural realizada por Sadi Walter, determinou à autarquia federal que providencie mensalmente o desconto de 10% do benefício previdenciário do segurado Jardelino Rodrigues até completar o quantum devido e mediante depósito judicial, em total afronta aos artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, cabível o manejo do remédio heróico para tutelar o direito líquido e certo do impetrante (INSS), de modo que deverá ser concedida a segurança, com a confirmação da liminar anteriormente deferida, para afastar definitivamente a determinação de desconto de benefício previdenciário ao arrepio da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de junho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273460v4 e, se solicitado, do código CRC 4BF5948A. | |
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006662-40.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
INTERESSADO | : | SADI WALTER |
: | JARDELINO RODRIGUES |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão judicial prolatada pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Barracão/PR - que, em autos de cumprimento de sentença em ação cível de cobrança relativa ao não pagamento do valor de R$ 5.000,00 referente à venda de um lote rural realizada por Sadi Walter, determinou à autarquia federal que providencie mensalmente o desconto de 10% do benefício previdenciário do segurado Jardelino Rodrigues até completar o quantum devido e mediante depósito judicial.
Narra que, a despeito de sequer fazer parte da ação de cobrança de noticiada, foi surpreendido pela determinação judicial de desconto de benefício previdenciário específico (NB 41/147.053.397-6 - beneficiário Jardelino Rodrigues).
No entanto, segundo verbera, a ordem é manifestamente ilegal, porquanto desapegadas das hipóteses expressamente previstas na Lei n. 8.213/91 (artigos 114 e 115).
Dessa forma, ventilando a existência de constrangimento ilegal, afirmando a competência originária deste Tribunal e a observância dos requisitos previstos na Lei n. 12.016/2009, requer o recebimento da inicial, o deferimento do pedido liminar de suspensão da ordem objurgada e, ao final, a concessão da segurança, com o afastamento definitivo da determinação de desconto de benefício previdenciário ao arrepio da lei.
Pela decisão das fls. 110-111, deferi a liminar postulada para suspender a ordem judicial impugnada neste mandamus.
Foi expedido ofício à autoridade impetrada, comunicando-lhe acerca dessa decisão e solicitando as informações, bem como foi dada vista dos autos ao MPF.
A autoridade impetrada prestou as seguintes informações (fls. 114-124): (a) os empréstimos bancários, realizados em todo o País, contando com os benefícios previdenciários, para pagamento, exigem "a constituição de qualquer ônus sobre ele", exatamente o que proíbe a legislação citada pelo INSS (artigo 114, Lei 8.213/91); (b) trata-se de matéria de competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, pois se discute interesses meramente individuais; (c) o INSS não é parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda, uma vez que não foi, em momento algum, citado da ação de cobrança; e (d) a autarquia previdenciária não restara prejudicada com a decisão judicial proferida, cabendo a esta apenas o cumprimento do comando de reservar 10% do benefício de segurado para fins de quitação de dívida para com particular (fls. 114/124).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança (fls. 126-132).
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
A decisão monocrática, por meio da qual deferi a liminar postulada para suspender a ordem judicial impugnada neste mandamus, foi vertida nos seguintes termos:
"Na questão de fundo, estou por deferir o pedido liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Isso porque, conforme precedentes desta Corte, inviável a operacionalização de descontos previdenciários fora das hipóteses permissivas constantes dos artigos 114 e 115 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
"Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II."
Sobre o tema, colaciono ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 114 E 115 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Comprovada na espécie a existência de ato ilegal, consistente na decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste-SC, exarada nos autos da ação de execução de sentença 067.08.006572-0/001, que determinou à autarquia o desconto mensal de 10% diretamente no benefício de auxílio-doença de Andra Cardoso de Oliveira, até a quitação do débito judicial desta para com Jairo Antônio Kohl, em total afronta ao artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, cabível o manejo do remédio heróico para tutelar o direito líquido e certo do impetrante (INSS), de modo que deverá ser concedida a segurança, com a confirmação da liminar anteriormente deferida, para cassar a determinação da autoridade coatora de recolher 10% da renda mensal do benefício previdenciário de Andra Cardoso de Oliveira e autorizar a cessação imediata da consignação. (TRF4, MS 0006210-98.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 04/10/2012)"
Em igual sentido: TRF4, MS 0012743-73.2012.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 17/12/2012.
Os valores decorrentes da execução de sentença, perseguidos pelo credor de Jardelino Rodrigues, na ação cível ajuizada por ele no Juizado Especial Cível da Comarca de Barracão/PR não estão abrangidos pela exceção do §2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto 3.048/1999, que assim dispõem:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
"Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(omissis)
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;"
Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e no artigo 224, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, defiro o pedido liminar para suspender a ordem judicial impugnada no mandamus.
Intimem-se.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014."
Em virtude dos fatos, constato que inexistem novos fundamentos fáticos e jurídicos capazes de justificar a mudança do entendimento inicial adotado por este Relator ao deferir a medida liminar das fls. 110-111.
Registro ainda que, não integrando o INSS a relação processual de origem, viável a impetração de mandado de segurança, sendo oportuna a menção à Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 202 - A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO".
A Lei nº 12.016, de 07-08-2009, dispõe em seu art. 1º que o mandado de segurança será concedido para proteger "direito líquido e certo".
Sabe-se que direito líquido e certo é direito comprovado de plano, como ocorreu na espécie. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança, no prestigiado ensinamento de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 36).
Já a contratação de mútuo com cláusula de desconto em folha de pagamento realizada em todo o país, que conta com a renda decorrente de benefício previdenciário, é autorizada por lei (artigo 115, inc. VI, da Lei 8.213/91) e possui anuência da parte executada, situação diversa da versada nos presentes autos, que trata do desconto no benefício previdenciário fora das hipóteses permissivas constantes dos artigos 114 e 115 da Lei n. 8.213/91 e em que não há concordância do segurado executado.
Nessa linha de entendimento, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CEF. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É legalmente possível a contratação de mútuo com cláusula de desconto em folha de pagamento, situação que se distingue do ilegal desconto em conta-corrente de valores referentes a salários ou outra verba alimentar para pagamento de empréstimo. (MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5027433-85.2013.404.0000/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julg. 28-01-2014).
O tema em debate foi muito bem analisado pelo douto representante do Ministério Público Federal em seu parecer, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis (fls. 127-132):
Preliminar: da competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Pois bem, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal em face de ato de Juiz de Direito, nos termos do art. 109, I, da CF, é da Justiça Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PRESENÇA DE NULIDADE ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito, aplica-se também o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, que determina a competência absoluta da Justiça Federal. Por simetria, aplicam-se o inciso VIII, do mesmo art. 109 c/c art. 108, I, "c", que vão determinar o julgamento do ato pelo Tribunal Regional Federal. Precedente do STF: RE 176.881/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, Relator para acórdão o Ministro Ilmar Galvão, publicado no DJ de 6.3.1998; CC Nº 45.709 - SP. Precedentes no STJ: Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, Relator para o acordão Min. Luiz Fux, julgado em 26.8.2006; CC 46.512 - RN, Relatora Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 05 de setembro de 2005.
2. Decretada de ofício a nulidade absoluta do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e determinado o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para novo julgamento.
(STJ, RMS 22.873/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010)
Por outro lado, cumpre salientar que o próprio TRF4 vem reconhecendo sua competência nesses casos:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000547-37.2013.404.0000, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013. (...)
(TRF4, MS 0006081-59.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, DE 29/05/2014);
Diante disso, deve ser afastada a preliminar levantada, posto que competente esta Corte Regional.
Mérito
A questão de fundo deste mandamus restringe-se à legalidade da ordem emanada pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Barracão/PR, nos autos nº 0000834-69.2013.8.16.0052, a qual determinou o desconto, pelo INSS, de 10% do valor de benefício previdenciário percebido por segurado para fins de satisfação de dívida atinente a contrato de compra e venda firmado com particular.
Pois bem, assiste razão ao impetrante.
Isto porque, verifica-se, no caso dos autos, a ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário mediante hipótese não prevista na legislação.
Com efeito, o ato apontado teve origem em execução de sentença oriunda de ação de cobrança movida por pessoa física, caso que não se insere nas exceções contidas nos arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/91, as quais merecem interpretação restritiva. Vejamos:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
Ademais, cumpre salientar que a impenhorabilidade dos proventos encontra-se assegurada pelo art. 649 do CPC:
(...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo;
Neste sentido, vem entendendo a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO TRF. ADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ATO JUDICIAL. JUIZ DE DIREITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. É competente este Regional para o processamento e julgamento de mandado de segurança em face de ato de Juiz de Direito, quando interessada autarquia federal. Precedentes do STJ e desta Turma, v.g. MS 0000547-37.2013.404.0000, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/05/2013.
2. Cabimento da ação mandamental como via à disposição do terceiro prejudicado para a impugnação de decisão judicial tomada em demanda da qual não tomou parte, hipótese emoldurada nestes autos, a teor do entendimento adotado pelo STJ (v.g. RMS 32.764/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
3. Afastamento da decadência do direito de propor a ação mandamental (art. 23, Lei nº 12.016/2009), uma vez que o tema debatido versa relação jurídica continuativa, com renovação mensal da lesão decorrente da ordem tida por ilegal.
4. Reconhecimento da ilegalidade do ato impetrado, ao ter determinado o desconto mensal em benefício previdenciário em hipótese não albergada em lei. O ato impugnado teve origem em execução de título extrajudicial promovida por pessoa física, caso que não encontra guarida entre as exceções contidas na legislação de regência (artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91), as quais merecem interpretação restrita como tais.
(TRF4, MS nº 0003992-29.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Slise Monteiro Sanchotene, DE 22/01/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra decisão de juiz estadual, mormente quando inexistente recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009).
2. As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos previstos em legislação específica, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei nº 8.213/91.
3. No caso, os valores decorrentes da execução de sentença não estão abrangidos pela exceção do §2º do artigo 649 do CPC, nem pelo disposto no artigo 154 do Decreto 3.048/1999.
(TRF4, MS nº 0000393-82.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 15/05/2014);
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cabível o mandado de segurança quando evidenciada a ilegalidade do ato judicial impugnado.
2. A impenhorabilidade de proventos é garantia assegurada pelo art. 649, inciso IV, do CPC.
3. Evidenciado o caráter repetitivo do ato coator, não há se cogitar da decadência do direito à impetração. Hipótese em que os efeitos da penhora se renovam mês a mês, a cada depósito de salário (e conseqüente bloqueio) realizado na conta bancária do devedor/impetrante.
4. Recurso ordinário provido.
(STJ - ROMS 200900742281 - 4ª Turma - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - DJ 27/05/2010) (grifo ausente no original)
Por fim, frisa-se que a ordem objeto da controvérsia representa, como destacado pelo INSS, procedimento cujo cumprimento não é previsto pelos sistemas administrativos da autarquia previdenciária, acarretando, para tanto, a necessidade de agendamento e verificação manuais em manifesto prejuízo de seus serviços regulares.
Assim, tendo em vista a ilegalidade da determinação de desconto do benefício previdenciário, a concessão da segurança é a medida que se impõe.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal, pela concessão da segurança.
Portanto, comprovada na espécie a existência de ato ilegal, consistente na decisão do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Barracão/PR - que, em autos de ação cível de cobrança relativa ao não pagamento do valor de R$ 5.000,00 referente à venda de um lote rural realizada por Sadi Walter, determinou à autarquia federal que providencie mensalmente o desconto de 10% do benefício previdenciário do segurado Jardelino Rodrigues até completar o quantum devido e mediante depósito judicial, em total afronta aos artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91, cabível o manejo do remédio heróico para tutelar o direito líquido e certo do impetrante (INSS), de modo que deverá ser concedida a segurança, com a confirmação da liminar anteriormente deferida, para afastar definitivamente a determinação de desconto de benefício previdenciário ao arrepio da lei.
Sem honorários (Súmula 105 do STJ).
Diante do exposto, voto no sentido de conceder a segurança.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/06/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006662-40.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00008346920138160052
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
IMPETRANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
IMPETRADO | : | JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
INTERESSADO | : | SADI WALTER |
: | JARDELINO RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/06/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 21/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
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