REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000935-88.2015.4.04.7207/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | ANISIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
1. Estando a ação de mandado de segurança devidamente instruída com provas adequadas e suficientes, que propiciam o conhecimento e julgamento do feito sem necessidade de dilação probatória, mostra-se presente o direito liquido e certo do impetrante.
2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8000655v6 e, se solicitado, do código CRC E635225C. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000935-88.2015.4.04.7207/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
Anísio da Silva impetrou, em 3 de março de 2015, mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Braço do Norte/SC, objetivando fazer cessar descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria especial.
O Impetrante alegou que obteve judicialmente, junto ao juizado especial da Vara Previdenciária de Tubarão, autos nº 5003045-02.2011.4.04.7207, a transformação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo implantado o novo benefício em janeiro de 2015, no valor mensal de R$ 1.555,68. Porém, na competência seguinte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetuou, a título de consignação, desconto no benefício, no valor de R$ 466,70, sem a observância do devido processo legal. Sustentou descabido o desconto para a restituição de valores percebidos a maior, em face de seu caráter alimentar e da boa fé do beneficiário.
O pedido liminar foi deferido.
A autoridade coatora e a Procuradoria Federal Especializada - INSS apresentaram informações conjuntas, referindo que os descontos são relativos à percepção em duplicidade de benefício previdenciário, no período de 1/8/2011 a 30/11/2014. Alegou o INSS a inadequação da via eleita por ausência de liquidez e certeza, já que a questão relativa à possibilidade de descontos no benefício é extremamente controvertida e demanda dilação probatória. Sustentou, também, a legalidade da cobrança dos valores percebidos indevidamente, ainda que de boa fé, nos termos do art. 115 da Lei n. 8.213/91, cujo afastamento implicaria violação aos arts. 97 e 105, III, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. Demais, implicaria repristinação do art. 130 da Lei n. 8.213/91, em sua antiga redação, já declarado inconstitucional pelo STF. Por fim, afirmou que a não devolução importaria majoração de gastos sem a correspondente fonte de custeio total, o que é vedado nos termos do art. 195, §5º, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção nos autos.
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança, para determinar ao INSS que se abstenha de exigir do impetrante a cobrança de valores no benefício NB 46/164580043-9, em razão de pagamento de parcelas recebidas no NB 42/122424338-1.
Por força da remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
Alegando o impetrante que o ato do INSS violou direito líquido e certo, não há óbice à impetração do mandado de segurança, se acompanhar a petição inicial prova pré-constituída dos fatos que fundamentam o pedido.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PROVA PRE-CONSTITUIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
1. Estando a ação de mandado de segurança devidamente instruída com provas adequadas e suficientes, que propiciam o conhecimento e julgamento do feito sem necessidade de dilação probatória, mostra-se presente o direito liquido e certo do impetrante.
2. Sentença anulada, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, oportunizando-se, à autoridade coatora, a apresentação de informações.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007260-04.2014.404.7114/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, julgado em 17 de dezembro de 2014)
A questão foi resolvida com propriedade na sentença proferida, a qual adoto como razões de decidir, verbis:
De fato, no que diz respeito aos valores exigidos pela autarquia, constata-se que a Lei nº 8.213/91 permite a cobrança de tais quantias parceladamente quando não há má-fé (art. 115, par. 1º). Quer dizer: pela lei, a boa-fé do segurado não lhe dispensa de devolver o montante indevidamente recebido, permitindo-se-lhe apenas que o faça em prestações. Penso, contudo, que há de ser interpretado o preceito normativo com a ressalva de que seu âmbito de incidência engloba tão-somente os casos em que há concorrência do beneficiário para o recebimento indevido, declarando-se, pois, a irrepetibilidade do quantum, à luz de seu cunho alimentar e da necessária segurança jurídica, nas hipóteses em que ao erro previdenciário não tenha concorrido.
No caso em tela, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora (evento 18):
Em 04.02.2015, recebemos e-mail da Srª Arlete Luiza Rizatto - Chefe de Serviço de Benefício, que recebeu e-mail da Srª Nilce Aparecida Carvalho servidora da Auditoria Regional de Florianópolis/SC, para conhecimento e atendimento das providências necessárias da Nota de Auditoria nº 2275/2014, Ação corretiva, para consignar no benefício nº 46/164580043-9, segurado o Sr. Antônio da Silva, o valor de R$ 44.539,00, referente ao período de: 01/08/2011 a 30/11/2014, recebido em duplicidade com o benefício 42/122424338-1, documentos em anexo.
A consignação lançada pelo INSS ao que tudo indica seria decorrente do alegado pagamento em duplicidade auferido pelo impetrante no período de 01/08/2011 a 30/11/2014.
Não é, todavia, o que se retira dos autos.
Na ação 5003045-02.2011.4.04.7207/SC foi determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/122424338-1) em aposentadoria especial (NB 46/164580043-9), a contar da DIB (21/05/2002). Na ocasião, foram pagas as diferenças entre a renda mensal revista e aquela concedida administrativamente, no período de 08/2005 a 07/2011 (evento 5 - extr3). Foi determinado, ainda, na sentença, o pagamento administrativo das parcelas posteriores ao cálculo judicial, mediante complemento positivo (evento 18 - procadm2 - fl. 42).
Por essa razão, em 01/2015, após trânsito em julgado da decisão, a autarquia pagou, mediante complemento positivo, a importância de R$ 15.507,54 (evento 5 - infben1 e evento 18 - fls. 21-31), correspondente ao período de 01/08/2011 a 30/11/2014.
A decisão administrativa de concessão da aposentadoria especial somente foi implantada em 11/2014 (evento 18), de forma que até essa data, a autora de fato permaneceu auferindo renda de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, o complemento positivo pago na esfera administrativa, consoante se retira do processo administrativo anexo, refere-se tão-somente à diferença entre a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição e a nova renda mensal da aposentadoria especial.
Tais diferenças estão detalhadas às fls. 21-31 do procadm2 (evento 18).
Caso o pagamento administrativo alcançasse a integralidade da renda mensal da aposentadoria especial, o complemento positivo teria somado um valor muito maior.
De acordo com os documentos colacionados aos autos, não se verifica pagamento em duplicidade.
Qualquer importância eventualmente recebida a maior pelo segurado, seria decorrente de erro de cálculo na apuração das diferenças, não sendo cabível a exigência da devolução de qualquer parcela previdenciária.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da Turma Regional de Uniformização e da Turma Nacional de Uniformização:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011).
Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrada a divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regiões. 2. O acórdão recorrido determinou a cessação do desconto na pensão por morte da parte recorrida motivado na inexistência de má-fé, em que pese o recebimento indevido de benefício assistencial. 3. Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo. Precedentes: STJ, REsp 771.993, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 351; TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D. Azevedo Aurvalle, DJ 07.12.2007; TRF3, AC 2001.61.13.002351-0, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Giselle França, DJ 25.03.2008. 4. A irrepetibilidade não decorre apenas do dado objetivo que é a natureza alimentar do benefício da Seguridade Social ou do dado subjetivo consistente na boa-fé do beneficiário (que se presume hipossuficiente). Como amálgama desses dois dados fundamentais, está a nos orientar que não devem ser restituídos os valores alimentares em prestígio à boa-fé do indivíduo, o valor superior da segurança jurídica, que se desdobra na proteção da confiança do cidadão nos atos estatais. 5. Neste contexto, a circunstância do recebimento a maior ter-se dado em razão de acumulação de benefícios vedada em lei é uma variável a ser desconsiderada. 6. Incidente conhecido e improvido (IUJEF 00199379520044058110, Turma Nacional de Uniformização, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 22/07/2011 Seção 1).
Logo, deve ser anulado o débito consignado pelo INSS.
Nestes termos, impõe-se a concessão da segurança para reconhecer a inexigibilidade da restituição pretendida pelo INSS.
Com efeito, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, realizados em 12/06/2013 e 12/02/2014, este último representativo de controvérsia, passou a adotar entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada. A precariedade da decisão judicial a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
O presente caso difere dos precedentes citados, eis que os valores foram indevidamente recebidos por equívoco administrativo, sem qualquer elemento de prova que evidencie que o segurado para isso tenha concorrido, razão pela qual não se pode exigir a devolução dos valores.
Nesse sentido, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. A Teoria da Encampação é aplicável quando haja hierarquia entre a autoridade que detém competência para praticar ou corrigir o ato impugnado e aquela apontada como coatora no mandado de segurança, que apesar de se dizer ilegítima defende o mérito do ato do subordinado. Isso por força do poder hierárquico inerente à organização da Administração, o qual possibilita, pela própria Administração, o controle e correção de atos administrativos praticados pelos subordinados.
2. Além da existência de vínculo hierárquico e de manifestação a respeito do mérito, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/09/2005), entendeu que tal teoria apenas se aplica se a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência.
3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
(Apelação/Reexame Necessário nº 5009159-63.2011.404.7107, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 22/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Evidenciado que as doenças geradoras da incapacidade do Autor, não se mostram incompatíveis com a atividade de vereador, descabida a suspensão do benefício.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
(Apelação/Reexame Necessário nº 0005411-26.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. de 17/08/2015)
Na mesma linha, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração.
Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491270/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Por fim, não se há de cogitar, na hipótese dos autos, de violação aos arts. 97 e 105, III, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em casos assemelhados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 23/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 14/9/2012)
Assim, a sentença não merece reforma.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança, sendo o INSS isento das custas processuais.
Presquestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000935-88.2015.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50009358820154047207
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | ANISIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1191, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8058039v1 e, se solicitado, do código CRC 7617A75D. | |
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