REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021701-37.2016.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | LARAYANE FERRAZ MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | MARIBEL KAFFIKA FERRAZ (Pais) | |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021701-37.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | LARAYANE FERRAZ MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | MARIBEL KAFFIKA FERRAZ (Pais) | |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra o ato do Chefe da Agência do INSS de Novo Hamburgo/RS, visando à declaração de inexigibilidade de valores que o segurado sustenta ter recebido de boa-fé.
O pedido liminar foi deferido.
A autoridade coatora apresentou informações, referindo que a exigência de devolução de valores tem origem na constatação de irregularidade no pagamento do benefício assistencial nº NB 87/508.121.759-6. Relata que impetrante consta como beneficiária dependente do benefício n.º NB 21/170.136.659-0, de pensão por morte.
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança, para (a) declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela impetrante indevidamente, mas de boa-fé, por erro da autarquia, no período de 10/03/2015 a 31/07/2016 (E/NB 87/508.121.459-6); (b) proibir ao INSS quaisquer atos de cobrança do valor de R$ 14.639,15 (E/NB 87/508.121.459-6), seja por complemento negativo (consignação), inscrição em dívida ativa ou ação de cobrança; e (c) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, com a ressalva da dispensa de pagamento, ante a isenção prevista na Lei n. 9.289/96, ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte impetrante. (e. 19-SENT1 dos autos originários)
Vieram os autos a este Regional em remessa oficial.
Opinou o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença.
VOTO
Tenho que a questão foi resolvida com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir:
(...)
"FUNDAMENTAÇÃO
(b) Mérito. Irrepetibilidade de Valores
Pode a Administração Pública rever seus atos, desde que sejam observados o contraditório prévio e o prazo decadencial. A constatação de erros cometidos impõe a respectiva correção, conforme entendimento do STF (Súmula n. 473). O ressarcimento do prejuízo decorre logicamente da necessidade de correção do erro, legitimando-se na cláusula proibitiva do enriquecimento sem causa, na forma dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. [...]
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Contudo, relativiza-se tal cláusula diante da demonstração de boa-fé do destinatário no recebimento não provocado da prestação alimentar indevida. Sobre o tema cito os seguintes enunciados:
Súmula 106 do TCU:
O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
Súmula 249 do TCU:
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Súmula n. 34 da AGU:
Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Portanto, procede a argumentação no sentido de que os valores recebidos, por terem natureza alimentar, não podem ser cobrados pelo INSS, mas desde que demonstrada a boa-fé do destinatário. É este o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, como se percebe dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e,sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569 / SC Ministra REGINA HELENA COSTA DJe 18/05/2016 RSTJ vol. 243 p. 173)
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Constatado que o recebimento das parcelas se deu sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição de valores pagos. Em consequência, deve o INSS ressarcir à parte autora os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 5. Sentença mantida. AC 0016059-6520154049999 SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, De 25/01/2017
Saliento que o precedente do STJ sobre a necessidade de restituição de benefício, mesmo recebido de boa-fé, restringe-se aos casos de revogação de antecipação de tutela deferida em Juízo, por haver previsão legal específica a respeito. O caso concreto diz respeito a uma concessão ocorrida na esfera administrativa, e não judicial; dotada da nota de perenidade, e não de precariedade, ao contrário do que ocorre na liminar posteriormente revogada ou cassada.
Tem boa-fé aquele que ignora o vício que pende sobre a coisa, nos termos do art. 1.201 do Código Civil ("É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa"). Segundo o art. 1.202 do mesmo Código, "a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente." A legislação obriga a análise das circunstâncias do caso concreto, pois são elas que podem descaracterizar a presunção de boa-fé.
(b) Caso Concreto
No caso dos autos, vê-se que a impetrante em nada colaborou para a acumulação dos benefícios. O benefício assistencial foi deferido quando ela tinha oito meses de vida em razão de deficiência (síndrome de down).
O INSS ao implantar o benefício de pensão por morte deveria ter cancelado o benefício assistencial. Por erro administrativo, não o fez.
Não se pode exigir que pessoa simples e com síndrome de down tivesse conhecimento da vedação legal de acumulação dos benefícios.
Assim, mantida incólume a presunção de boa-fé, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante ao exposto, confirmando a liminar antes deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de:
(a) declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela impetrante indevidamente, mas de boa-fé, por erro da autarquia, no período de 10/03/2015 a 31/07/2016 (E/NB 87/508.121.459-6);
(b) proibir ao INSS quaisquer atos de cobrança do valor de R$ 14.639,15 (E/NB 87/508.121.459-6), seja por complemento negativo (consignação), inscrição em dívida ativa ou ação de cobrança;
(c) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, com a ressalva da dispensa de pagamento, ante a isenção prevista na Lei n. 9.289/96, ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte impetrante."
Com efeito a Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos a título de benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional se firma no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(TRF4, AG 0002740-88.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/07/2014);
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia
(TRF4, APELREEX 5002132-81.2010.404.7101, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 06/09/2012
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ cujas decisões manifestam-se, justamente, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê da ementa a seguir, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido
(STJ, AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014)
No mesmo sentido, as decisões proferidas nos seguintes precedentes: REsp Nº 1.588.526 RS, Min. Gurgel de Faria, 16/05/2016 e REsp 1561814 , Min. Assusete Magalhães, 27/10/2015.
Assim, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021701-37.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50217013720164047108
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | LARAYANE FERRAZ MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
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ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1200, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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