APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004287-81.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA SELMA PINHEIRO CANDIDO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ A TÍTULO DE BENEFÍCIO CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168406v11 e, se solicitado, do código CRC F7466EB9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004287-81.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA SELMA PINHEIRO CANDIDO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
MARIA SELMA PINHEIRO CÂNDIDO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de Gravataí-RS, objetivando cessar os descontos efetuados no benefício de Pensão por Morte NB 173.197.821-6 (espécie 21), relativos ao desdobramento do benefício recebido pela impetrante em consequência de outro, da mesma espécie, para um filho do de cujus (NB 171.958.354-1), o que ocorreu em 31/01/2016 (1-INF11).
A liminar foi deferida o pedido de ordem liminar para o efeito de determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício NB 21/173.197.821-6 (evento 11).
Notificada a autoridade impetrada para prestar informações (23-RESPOSTA1).
Na sentença (08/03/2017 NCPC), cujo dispositivo reproduzo a seguir, o Julgador monocrático concedeu a segurança:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para o efeito de determinar a cessação dos descontos efetuados no benefício de pensão por morte (NB 173.197.821-6 - espécie 21) relativamente ao desdobramento do amparo recebido pela impetrante MARIA SELMA PINHEIRO CÂNDIDO em consequência da concessão de pensão por morte (NB 171.958.354-1) para o filho do de cujus José Amândio Cândido e também determinar a inexigibilidade da devolução dos valores por ela recebidos entre 18/07/2015 a 31/01/2016.
Ratifico a liminar anteriormente deferida. Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Isento de custas, na forma da lei.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos dos arts. 14 e seguintes da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, consoante os termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, ser devida a repetição dos valores pagos a maior, independentemente de boa-fé do segurado, por expressa previsão do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, para julgamento, também por força de remessa oficial.
O representante do Ministério Público Federal tomou ciência com renúncia de prazo (evento 28).
VOTO
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de pensão por morte NB 173.197.821-6 relativos ao desdobramento do benefício recebido pela impetrante, em consequência da concessão do benefício, de mesma espécie, para um filho do de cujus (NB 171.958.354-1), o que ocorreu em 31/01/2016 (1-INF11), bem como da devolução desses valores descontados.
MARIA SELMA PINHEIRO CÂNDIDO sustentou que recebeu estes valores de boa-fé. Requereu que fosse cessado o desconto no seu benefício de pensão por morte previdenciária.
O INSS referiu, em síntese, que o segurado falecido instituidor da pensão percebida pela autora, José Amândio Cândido, tinha um filho, José Mateus de Oliveira Cândido, a quem também restou reconhecido o direito à pensão por morte. Alegou que, em se tratando de menor, foi reconhecido o seu direito ao recebimento do benefício em questão desde a data do óbito de seu pai, ocorrido em 18/07/2015. Sustentou ainda que, como a impetrante recebeu o valor integral da pensão desde 18/07/2015 até 31/01/2016, quando, na verdade, tinha direito a apenas 50%, deve restituir aos cofres públicos o valor recebido a maior, sob pena de enriquecimento ilícito.
Como se vê, controverte-se sobre a possibilidade de repetição dos valores pagos indevidamente ao demandante em virtude de comprovado erro administrativo da autarquia previdenciária.
Em tais condições, a restituição de valores pagos indevidamente, seja por iniciativa do INSS, seja com base em antecipação da tutela posteriormente revogada, é incabível.
Destarte, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê das ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Sobre o tema, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com o fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019942-21.2014.404.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004783-88.2016.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2017)
A questão controversa foi devidamente analisada pela Julgador monocrático, conforme fundamentação abaixo transcrita, in verbis (evento 25):
(...)
Passo ao exame do pedido liminar.
Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Da análise das informações constantes nos autos, em especial consulta ao sistema Plenus (tela HISCNS - INF 11, evento 01), verifico que o INSS efetivamente considerou que a impetrante recebeu indevidamente valores no período compreendido entre 18/07/2015 a 31/01/2016, em razão de desdobramento do benefício de pensão por morte de que é titular (NB 1731978216), operado em 02/2016, motivo pelo qual a considerou devedora do valor de R$ 7.119,90, que vem sendo descontado parceladamente de seu benefício previdenciário, com previsão de término das consignações em 10/01/2022.
Ocorre que os valores recebidos a maior em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar do amparo. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...)
3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (TRF4, 6ª. Turma, APELREEX 00249205120084047100, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, DE 14/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF-88. 1.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF4, AC 5003294-41.2011.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/05/2012)
Vale registrar que a restituição prevista no art. 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos casos de má-fé do beneficiário, consoante entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região. Observo:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 2008.72.11.001599-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010 (g.n)
A boa fé subjetiva, necessária para afastar a condenação do segurado na repetição dos valores, consiste numa situação psicológica, estado de espírito ou ânimo do sujeito que realiza algo ou vivencia um momento, sem ter a noção do vício que a inquina. Geralmente este estado subjetivo, deriva da ignorância do sujeito a respeito de determinada situação.
Compulsando os autos, não vejo indícios de má-fé no comportamento da parte autora na percepção do benefício. Outrossim, é princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova.
Destarte, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, bem como da ausência de comprovação nos autos de que a impetrante tenha agido de má-fé, entendo que é indevida, por ora, a cobrança procedida pelo Instituto.
Frente ao exposto, defiro o pedido de ordem liminar para o efeito de determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício NB 21/173.197.821-6, em função da consignação de débito ora discutida, na forma da fundamentação.
Intimem-se, sendo o INSS, inclusive, por meio da Agência da Previdência Social, para que demonstre nos autos o cumprimento da medida liminar concedida no prazo de 20 (vinte) dias.
Notifique-se a Gerência Executiva do INSS a fim de que preste, no prazo legal, as informações cabíveis.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, querendo, emitir parecer.
Após, registre-se imediatamente concluso para sentença."
As informações prestadas pela autoridade coatora, por intermédio da Procuradoria Federal, não afastam a boa-fé da impetrante.
Afinal, conforme o consagrado Princípio da Boa Fé, ela é a regra sistêmica de presunção, devendo a má-fé ser comprovada por quem a alega.
No caso, tanto a autoridade coatora quanto a autarquia (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009) não comprovaram a existência de má-fé por parte da impetrante.
Conforme a jurisprudência dominante do Egrégio TRF4, é indevida a restituição e/ou o desconto de valores se o recebimento foi de boa-fé ou se houve erro administrativo.
Neste sentido é o julgado abaixo extraído do seu "site" oficial:
"PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4 5064279-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/03/2017)"
No caso, não há novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento esboçado na decisão liminar, de modo que adoto tais fundamentos como razões de decidir.
(...)
De fato, segundo consta dos autos, a concessão indevida ocorreu em razão de erro perpetrado pela própria Instituição Previdenciária, eis que a a autora requereu regularmente o benefício em 03/08/2015, sendo-lhe concedido integralmente a Pensão por Morte em 18/07/2015 NB 173.197.821-6; enquanto o filho do primeiro casamento do de cujus, requereu o benefício em 31/01/2016, quando então o benefício foi desdobrado.
Efetivamente não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da impetrante, descabendo, portanto, a exigibilidade de restituição dos valores recebidos até o momento em que foi desdobrado o benefício em 31/01/2016.
Ademais, o entendimento monocrático encontra-se alinhado ao posicionamento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça para a espécie.
Assim, deve ser mantida hígida a sentença que concedeu a segurança.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004287-81.2016.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50042878120164047122
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA SELMA PINHEIRO CANDIDO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 780, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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