APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004605-16.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RODESIO JOSE RAIHER |
ADVOGADO | : | MÁRCIO FERNANDO SEELIG |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Estando a ação de mandado de segurança devidamente instruída com provas adequadas e suficientes, que propiciam o conhecimento e julgamento do feito sem necessidade de dilação probatória, mostra-se presente o direito liquido e certo do impetrante.
2. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004605-16.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RODESIO JOSE RAIHER |
ADVOGADO | : | MÁRCIO FERNANDO SEELIG |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Rodésio José Raiher impetrou, em 25 de novembro de 2015, mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Gerente da Agência do INSS em Getúlio Vargas/RS, objetivando fazer cessar a cobrança de valores recebidos de boa-fé por conta da concessão administrativa conjunta dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente.
O pedido liminar foi deferido.
A autoridade coatora apresentou informações, referindo que a constatação dos valores recebidos a maior poderia ser feita pelo impetrante mediante simples conferência dos extratos de pagamentos enviados mensalmente pelo INSS. Assim, aduz não haver prova da boa-fé do impetrante no recebimento das quantias. Por fim, reafirma a necessidade de devolução dos valores, considerando que o pagamento decorre de ato eivado de ilegalidade, motivo pelo qual refere que não há o que ser reparado na conduta da Administração.
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança, para tornar definitivo o afastamento da cobrança do montante determinado pela Autarquia Previdenciária, decorrente da acumulação dos benefícios NB 607.171.737-3 e 607.105.559-1 pelo impetrante.
O INSS apela, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita diante da necessidade de produção de provas. No mérito, aduz, em síntese, ter sido observado o devido processo legal quanto ao ato administrativo que determinou o desconto em folha dos valores que entende devidos.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
VOTO
No que se refere à preliminar, alegando o impetrante que o ato do INSS violou direito líquido e certo, não há óbice à impetração do mandado de segurança, se acompanhar a petição inicial prova pré-constituída dos fatos que fundamentam o pedido, como ocorreu no caso em tela.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PROVA PRE-CONSTITUIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
1. Estando a ação de mandado de segurança devidamente instruída com provas adequadas e suficientes, que propiciam o conhecimento e julgamento do feito sem necessidade de dilação probatória, mostra-se presente o direito liquido e certo do impetrante.
2. Sentença anulada, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, oportunizando-se, à autoridade coatora, a apresentação de informações.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007260-04.2014.404.7114/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, julgado em 17 de dezembro de 2014)
Quanto ao mérito, tenho que a questão foi resolvida com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir:
(...)
O Código Civil, em diversos dispositivos, prevê a necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente, vedando o enriquecimento sem causa:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Especificamente quanto à devolução de benefícios previdenciários recebidos a maior ou indevidamente, assim dispõe a Lei n° 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
...
II - pagamento de benefício além do devido;
Segundo jurisprudência dominante sobre a matéria, a devolução de valores recebidos a maior ou indevidamente a título de benefício previdenciário exige demonstração de má-fé do beneficiário, tendo em vista o seu caráter alimentar.
Nesse viés:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé" (AgRg no REsp 1126764/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 982.618/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
No caso, pelo que se verifica dos documentos juntados aos autos, os valores cobrados decorrem de erro da autoridade administrativa, que efetuou o pagamento do benefício de auxílio-doença em concomitância com o de auxílio-acidente, não cancelando uma das prestações ao conceder a outra.
Não há, outrossim, qualquer indício de que o impetrante tenha contribuiu de alguma forma para tal, o que leva a concluir pela boa-fé na percepção da verba em discussão. Cabe referir, a esse propósito, que sequer é alegada a má-fé do beneficiário pelo INSS.
Desse modo, reforço o entendimento no que se refere à impossibilidade de devolução das parcelas recebidas, tendo em vista a boa-fé do impetrante na percepção dos valores, o que conduz à impossibilidade de reposição ao erário na linha da jurisprudência já pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Há, pois, que impedir que o beneficiário seja prejudicado em seu sustento por erro da Autarquia, em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF).
Assim, pelas razões supra, deve ser confirmado o provimento liminar que determinou à Autoridade Coatora a suspensão da exigibilidade da cobrança dos valores decorrentes da acumulação dos benefícios NB 607.171.737-3 e 607.105.559-1, tornando definitivo o afastamento da cobrança do montante determinado pela Autarquia Previdenciária (...).
Com efeito, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, realizados em 12/06/2013 e 12/02/2014, este último representativo de controvérsia, passou a adotar entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada. A precariedade da decisão judicial a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
O presente caso difere dos precedentes citados, eis que os valores foram indevidamente recebidos por equívoco administrativo, sem qualquer elemento de prova que evidencie que o segurado para isso tenha concorrido, razão pela qual não se pode exigir a devolução dos valores.
Nesse sentido, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. A Teoria da Encampação é aplicável quando haja hierarquia entre a autoridade que detém competência para praticar ou corrigir o ato impugnado e aquela apontada como coatora no mandado de segurança, que apesar de se dizer ilegítima defende o mérito do ato do subordinado. Isso por força do poder hierárquico inerente à organização da Administração, o qual possibilita, pela própria Administração, o controle e correção de atos administrativos praticados pelos subordinados.
2. Além da existência de vínculo hierárquico e de manifestação a respeito do mérito, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José Delgado, DJU de 26/09/2005), entendeu que tal teoria apenas se aplica se a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência.
3. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
5. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
(Apelação/Reexame Necessário nº 5009159-63.2011.404.7107, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 22/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. RESTABELECIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Evidenciado que as doenças geradoras da incapacidade do Autor, não se mostram incompatíveis com a atividade de vereador, descabida a suspensão do benefício.
II. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
(Apelação/Reexame Necessário nº 0005411-26.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. de 17/08/2015)
Na mesma linha, precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei pela Administração.
Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491270/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Assim, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004605-16.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50046051620154047117
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RODESIO JOSE RAIHER |
ADVOGADO | : | MÁRCIO FERNANDO SEELIG |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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