APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004980-20.2015.4.04.7213/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR PEDRO JEREMIAS |
ADVOGADO | : | CLAUDIA LETICIA GEREMIAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Estando a ação de mandado de segurança devidamente instruída com provas adequadas e suficientes, que propiciam o conhecimento e julgamento do feito sem necessidade de dilação probatória, mostra-se presente o direito liquido e certo do impetrante.
2. Tratando-se de verba alimentar, não é dado ao INSS exigir a devolução de valores recebidos, ressalvados os casos de comprovada má-fé do segurado, o que não se verifica no caso específico (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da impetrante e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768133v6 e, se solicitado, do código CRC 19D7BC77. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004980-20.2015.4.04.7213/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR PEDRO JEREMIAS |
ADVOGADO | : | CLAUDIA LETICIA GEREMIAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Moacir Pedro Jeremias impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Rio do Sul/SC, que reconheceu indevido o pagamento da aposentadoria por invalidez percebida nos períodos entre 01.04.2003 a 31.08.2004 (no qual o impetrante teria vertido contribuições na qualidade de empresário) e entre 01.10.2004 a 31.12.2004 e 01.01.2009 a 31.08.2012 (no qual exercera mandato de vereador). Requereu fossem declarados irrepetíveis os valores recebidos concomitantemente a título de benefício previdenciário.
A sentença (ev. 18) concedeu em parte a segurança, apenas para determinar ao INSS que se abstenha de cobrar os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez nos períodos em que exercido o mandato de vereador. Já o pedido de cessação das cobranças do benefício percebido enquanto recolhidas contribuições como empresário foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, diante de necessidade de dilação probatória.
Em complemento, a sentença proferida em sede de embargos de declaração (ev. 35) rejeitou o pedido do impetrante quanto ao reconhecimento da prescrição/decadência do direito de a autoridade impetrada pleitear o ressarcimento dos valores recebidos nas competências de 04/2003 e 08/2004.
Em razões de apelo, o impetrante postula a concessão in totum da segurança, sustentando, em síntese, o direito líquido e certo em ver reconhecida a irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé.
Também o INSS apela, aduzindo a impossibilidade de acumulação da aposentadoria por invalidez com os subsídios decorrentes do cargo de vereador.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
A sentença deve ser mantida, em parte.
O entendimento acerca da percepção concomitante de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e de proventos de aposentadoria por invalidez encontra-se assim consolidado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006265-40.2013.404.7206, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2015)
Na mesma linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1377728/CE, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013.)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1307425 SC 2012/0035929-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013)
Desse modo não há falar em percepção indevida da aposentadoria por invalidez ao tempo em que o autor exercera mandato eletivo de vereador, devendo o INSS abster-se de cobrar as verbas oriundas do benefício, tal como determinado na sentença.
Ao contrário do que entendeu o julgador a quo, tomo por desnecessária maior dilação probatória para determinar que o INSS se abstenha de cobrar os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, no período em que vertidas contribuições como contribuinte individual.
Isso porque, consoante se infere do documento "Análise da Defesa" (ev. 1.7 - págs. 8/9), a irregularidade que ensejou a determinação de ressarcimento teve por fundamento apenas o fato de haver recolhimentos ao RGPS concomitantes à percepção da aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência quanto ao eventual retorno às atividades laborativas no mesmo período.
A propósito, caso constatado o retorno voluntário ao trabalho, cumpria ao INSS cancelar automaticamente o benefício, a teor do artigo 46, da Lei 8.213/91. Contudo, quando do exame médico periódico a que alude o artigo 101, da LBPS, a autarquia entendeu pela manutenção do benefício porque demonstrada a permanência da incapacidade.
Dessa forma, numa análise superficial, própria à via do mandado de segurança, tenho que a cobrança dos valores apontados como indevidos, da forma como foi feita, só se justificaria caso aventado o efetivo retorno do impetrante ao trabalho, hipótese em que a autarquia também deveria cancelar o benefício de forma automática.
Em não sendo assim, a cobrança de tais verbas encontra óbice na presunção de boa-fé do segurado, considerando o caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 08/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002740-88.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/07/2014)
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê da ementa a seguir, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido
(AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/05/2014)
No mesmo sentido, as decisões proferidas nos seguintes precedentes: REsp Nº 1.588.526 RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016, e REsp 1561814 , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/10/2015.
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido.
(AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei)
Assim, dou provimento ao recurso do impetrante, para conceder a segurança, determinando que o INSS se abstenha de cobrar do segurado Moacir Pedro Jeremias qualquer valor pago a título de aposentadoria por invalidez no período de 04/2003 a 08/2004, apenas em razão do recolhimento concomitante de contribuições como contribuinte individual.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da impetrante e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004980-20.2015.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50049802020154047213
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR PEDRO JEREMIAS |
ADVOGADO | : | CLAUDIA LETICIA GEREMIAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1198, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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