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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF4. 5000549-16.2019.4.04.7...

Data da publicação: 30/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Quando a pretensão da parte autora está pendente de análise em processo diverso, resta caracterizada a inadequação da via eleita. (TRF4, AC 5000549-16.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000549-16.2019.4.04.7111/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000549-16.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ASTOR FRANCISCO SCHUSTER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANA SAVI (OAB RS063872)

INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA CRUZ DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa necessária em mandado de segurança impetrado em 01/02/2019, por ASTOR FRANCISCO SCHUSTER em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Santa Cruz do Sul/RS, objetivando a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 92/614.300.722-9), bem como a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 18.395,33 (dezoito mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos) recebido, indevidamente, por erro do INSS na apuração da RMI do benefício concedido nos autos do processo nº 089/1.15.0001440-6.

A medida liminar foi deferida em 28/02/2019 (evento 11, DESPADEC1).

Sobreveio sentença, proferida em 11/11/2021 nos seguintes termos (evento 69, SENT1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e concedo a segurança pretendida, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:

a) determinar ao INSS o cancelamento dos descontos efetuados no benefício NB 92/614.300.722-9 recebido pela parte autora;

b) determinar ao INSS a desconstituição do débito administrativo apurado em razão do recebimento de valores a maior em razão do benefício NB 92/614.300.722-9.

c) reconhecer o direito do autor à restituição dos valores descontados, após o ajuizamento da presente ação mandamental, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Sem custas a serem ressarcidas em face da AJG concedida.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese, do descabimento do mandado de segurança em face da discussão do ato impugnado na fase de cumprimento de sentença no processo nº 0002637-64.2015.8.21.0089 (evento 76, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões e por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Caso concreto

Entendo que merece prosperar a tese recursal.

Compulsando o feito, verifica-se que a importância recebida a maior, por erro no cálculo apresentado pela Autarquia, foi arguida em sede de cumprimento de sentença (processo nº 089/1.15.0001440-6 - CNJ: 0002637-64.2015.8.21.0089), pelo Instituto Previdenciário (evento 1, PET9). Em 24/01/2019, a autora foi intimada para se manifestar acerca da impugnação do INSS (evento 1, PET9, p. 17).

Ocorre que o presente mandado de segurança foi impetrado no dia 01/02/2019, quando ainda pendente de análise a matéria, pelo Juízo de Candelária. Assim, resta caracterizada a inadequação da via eleita.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003647893v13 e do código CRC f8352a38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:52:3


5000549-16.2019.4.04.7111
40003647893.V13


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000549-16.2019.4.04.7111/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000549-16.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ASTOR FRANCISCO SCHUSTER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANA SAVI (OAB RS063872)

INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA CRUZ DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Quando a pretensão da parte autora está pendente de análise em processo diverso, resta caracterizada a inadequação da via eleita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003647894v4 e do código CRC 7b68e9ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:52:3


5000549-16.2019.4.04.7111
40003647894 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Apelação Cível Nº 5000549-16.2019.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ASTOR FRANCISCO SCHUSTER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANA SAVI (OAB RS063872)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 211, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:58.

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