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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5000876-96.2017.4.04.7218...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:34:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 304 da IN 77/2015, o segurado poderá, "nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realizaçao de nova perícia por meio de pedido de prorrogação - PP", devendo-se prorrogar o benefício por incapacidade até a realização do novo exame. (TRF4 5000876-96.2017.4.04.7218, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000876-96.2017.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: DENIS DE SOUZA NARDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 12 de março de 2018, no qual foi concedida a segurança nos seguintes termos (e. 17 - 1):

Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar deferida no evento 4, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O MPF, intimado, opinou pela manutenção da sentença (e. 5 - 1).

É o relatório.

VOTO

O juízo monocrático bem definiu a questão, sendo que seus argumentos devem ser utilizados como razões de decidir:

Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar (evento 4), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Consoante consulta documentação carreda aos autos (evento 1: INDEFERIMENTO8, fl.3; e, DECL9), cujas informações foram ratificadas em consulta ao Sistema PLENUS (evento 3), o impetrante efetivamente é titular do benefício nº 31/535.881.846-0, com DIB em 03/06/2009 e DCB prevista para 24/12/2017.

Alega o impetrante que a autoridade coatora está impondo dificuldades à realização de um pedido de prorrogação do benefício, do que fez provas por meio dos documentos juntados no evento 1, INDEFERIMENTO8, fls.8/9.

Acerca do direito de requerer a prorrogação de benefício por incapacidade, cumpre notar o quanto dispões a IN 77/2015. Vejamos:

Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

(...)

§ 2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação - PP;

Verificado que as tentativas de agendamento de uma perícia para a prorrogação do benefício em comento ocorreram em 13/12/2017, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da DCB prevista, faz-se imperioso reconhecer que assiste razão ao impetrante.

Nesta esteira, importa notar que a Resolução INSS/PRES n. 97, de 19 de julho de 2010, editada em razão da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 2005.33.00.020219-8, dispõe o seguinte:

Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

Diante do exposto, há que se concluir que o impetrante faz jus à prorrogação do benefício até a realização de perícia médica que ateste a sua capacidade laborativa.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que efetue o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade do impetrante, bem como mantenha o auxílio-doença 31/535.881.846-0 até, pelo menos, a data da realização de perícia médica administrativa decorrente de seu pedido de prorrogação.

Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impede que o segurado requeira a prorrogação do benefício por incapacidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000505710v5 e do código CRC be17a76a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 12:34:39


5000876-96.2017.4.04.7218
40000505710.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000876-96.2017.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: DENIS DE SOUZA NARDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 304 da IN 77/2015, o segurado poderá, "nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realizaçao de nova perícia por meio de pedido de prorrogação - PP", devendo-se prorrogar o benefício por incapacidade até a realização do novo exame.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000505711v5 e do código CRC 3404c280.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 12:34:39


5000876-96.2017.4.04.7218
40000505711 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5000876-96.2017.4.04.7218/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: DENIS DE SOUZA NARDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Reginaldo Dagostin

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:07.

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