APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009165-50.2014.404.7209/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | EVERALDO APARECIDO CORREA |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Sendo a regra geral no procedimento administrativo a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não há necessidade do esgotamento da via para a cessação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444738v5 e, se solicitado, do código CRC 5E0D094B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009165-50.2014.404.7209/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença denegatória da segurança requerida contra ato da Gerência Executiva do INSS em Joinville. A decisão de cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença NB 604.178.870-1 foi mantida, embora estivesse pendente recurso da decisão de cessação à 17ª Junta de Recursos da Previdência Social.
O parecer ministerial relativo à apelação (evento 5) corrobora a fundamentação da sentença.
Em suas razões, o impetrante sustenta que a garantia constitucional ao contraditório e ampla defesa impede que se afaste o direito ao recebimento do benefício enquanto o processo administrativo não for julgado em decisão final. Pendente recurso tempestivamente apresentado, requer a concessão liminar da segurança para a suspensão do cancelamento administrativo até a decisão do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus fundamentos, verbis:
Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar (evento 27), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
'Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade da autoridade apontada coatora suscitada pelo INSS na oportunidade da contestação (evento 22), tendo em vista que a Agência da Previdência Social de Jaraguá do Sul, responsável pela manutenção do benefício de auxílio-doença (NB 604.178.870-1), está subordinada à autoridade impetrada - Gerente Executivo do INSS em Joinville.
Assim, tenho que a autoridade impetrada é competente para responder pelo restabelecimento do benefício previdenciário pretendido com o ajuizamento do presente mandamus, a teor do art. 20, do Anexo I do Decreto nº 7.556/2011, que trata da estrutura regimental do INSS:
'Art. 20. Às Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências-Regionais, compete:
I - supervisionar as agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:
a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
b) perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, inclusive as efetuadas por executores indiretos;
(...)'
Passo à análise das supostas irregularidades cometidas pela autoridade impetrada no ato de cessação do benefício de auxílio-doença (NB 604.178.870-1).
Em primeiro lugar, o impetrante defende que a cessação do benefício previdenciário é ilegal, pois realizada antes do esgotamento da via administrativa.
Quanto aos recursos administrativos, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso ."
Assim, sendo a regra geral no procedimento administrativo a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não há necessidade do esgotamento da via para a cessação do benefício.
Nesse sentido, já decidiu a e. Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N.° 9.784/99. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 69, § 3º, DA LEI N.º 8.212/91. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA AMPLA DEFESA. 1. Administração Previdenciária pode e deve rever seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Súmula 473-STF, desde que observado um marco temporal, o prazo decadencial, após o que restará consolidada a situação fática e o próprio direito do Administrado. 2. Superado o prazo decadencial, deve ser perquirido sobre a existência de má-fé, fraude ou ilegalidade, caso em que possível de revisão o ato administrativo de concessão, com obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, conforme direcionamento imposto pelo art. 5º, inc. LV, CF. 3. Nos termos do artigo 61 da Lei n.° 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não havendo necessidade do esgotamento da via para a suspensão do benefício. 4. Existente a previsão legal para o imediato cancelamento do benefício, que pode ocorrer após observada a realização de notificação do segurado para apresentar defesa e produzir provas, com o que atendido os princípios da ampla defesa e devido processo legal. 5. Observância dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da ampla defesa e do devido processo legal. (TRF4, AC 2009.71.00.008604-2, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010
Anote-se, ademais, que no caso trata-se de cessação de auxílio-doença após a constatação pela perícia médica administrativa de que o segurado encontra-se apto para o labor, não se tratando propriamente de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.
Em segundo lugar, o impetrante sustenta que o benefício previdenciário não poderia ter cessado, pois não se encontra recuperado das lesões incapacitantes.
Certo é que a análise da (in)capacidade laborativa do impetrante dependeria da realização de perícia médica a ser realizada por perito da confiança do Juízo, o que, todavia, não é possível de se realizar na via do mandado de segurança, por não comportar dilação probatória. A propósito:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINTO O WRIT. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, não podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental para o fim perseguido. (TRF4, AC 5002720-82.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 04/11/2010)
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de medida liminar.'
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e DENEGO A SEGURANÇA.
Não há condenação em verba honorária, por se tratar de mandado de segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do impetrante.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009165-50.2014.404.7209/SC
ORIGEM: SC 50091655020144047209
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | EVERALDO APARECIDO CORREA |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 598, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IMPETRANTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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