Mandado de Segurança (Turma) Nº 5012797-70.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
IMPETRANTE: VANDA DLUGOKENSKI MESNEROVICZ
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado contra ato do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC que, nos autos do mandado de segurança n. 50015199720204047202, determinou a suspensão do feito originário até julgamento do Recurso Especial n° 1.674.221-SP - Tema Repetitivo n° 1007.
Em seu parecer, o MPF opina pela denegação da segurança.
Foi indeferida a liminar postulada pelo impetrante.
Intimadas as partes, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de deferimento de liminar, assim me manifestei:
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado contra ato do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Chapecó/SC que, nos autos do mandado de segurança n. 50015199720204047202, determinou a suspensão do feito originário até julgamento do Recurso Especial n° 1.674.221-SP - Tema Repetitivo n° 1007.
A impetrante pleiteia (na origem) que o INSS compute um período de atividade rural, de 01-01-1972 a 25-03-1981 (já reconhecido em outra ação judicial) para efeito de aposentadoria híbrida. O presente MS é dirigido contra a omissão do juiz de primeira instância ao não apreciar a liminar. Requer, portanto, em suma, a determinação para prosseguimento do feito, ainda que ausente o trânsito em julgado do Recurso Especial n° 1.674.221-SP. Assim proferiu seu pedido, in verbis:
seja ordenado à autoridade impetrada para dar prosseguimento a lide - mandado de segurança n. 5001519-97.2020.04.04.7202, e diante das já informações prestadas pelo INSS, que seja imediatamente analisado o pedido liminar, seja em decisão interlocutória, seja em sentença, ordenando ao INSS para expedir novo ato administrativo computando em favor da impetrante o período de atividade rural já devidamente averbado por decisão judicial – autos n. 081.11.003162-8 comarca de Xanxerê- SC, entre 01.01.1972 a 25.03.1981 conforme ( fls. 21 do P.A) pois este já encontra-se incorporado no patrimônio jurídico da impetrante, e se for o caso a concessão da aposentadoria por idade híbrida/mista.
Ocorre que a magistrada não apreciou a liminar não por desídia ou desatenção, mas porque identificou que a questão em apreço diz respeito ao Tema 1007 do STJ. Ou seja, não se trata simplesmente do cômputo de um tempo de atividade rural já reconhecido judicialmente, mas da análise sobre se este período pode (ou não) ser computado para efeitos da concessão de aposentadoria híbrida.
A propósito, a recente decisão da Vice-Presidência do STJ, ao admitir o recurso extraordinário como representativo de controvérsia nos autos do Recurso Especial n° 1.674.221-SP, publicada no DJe de 25-6-2020, determinou a "manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais."
Sinale-se que ainda que a decisão última da Vice-Presidência do STJ tenha estabelecido a suspensão dos feitos afetados "somente em grau recursal", a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão delimitada e tramitassem no território nacional já existe desde março de 2019 (acórdão publicado no DJe de 22-3-2019), anteriormente, portanto, à decisão ora impuganada (datada de 01-04-2020).
À vista do acima dito, entendendo a magistrada que a questão posta em juízo está abarcada pelo tema 1007 do STJ e que, portanto, o processo necessitava ser suspenso, não precisava, de fato, analisar a liminar.
Por outro ângulo, se a impetrante entendesse que seu caso não fosse alcançado pelo Tema 1007, deveria valer-se do procedimento disposto nos parágrafos 8º a 13 do art.. 1037 do CPC.
Como a impetrante não impugnou a decisão que suspendeu o processo, devo considerá-la acertada. Nesse sentido, volto a dizer, não havia como analisar o pedido liminar sem desrespeitar a decisão do STJ.
Neste diapasão, não praticou ilegalidade alguma a magistrada. Apenas para complementar, lembro que é sabido e consabido que o mandado de segurança contra ato judicial somente é aceito em casos de ilegalidade flagrante, conforme iterativa jurisprudência, da qual cito, como exemplos, as seguintes ementas do STJ:
Ag Int nos EDcl no RMS 50041/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 25-05-2020; Ag Int no RMS 62046/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29-04-2020; Ag Int no Ag Int no RMS 61.413/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 24-04-2020
Não tendo havido, como antes explicado, ilegalidade, muito menos flagrante, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
(...)
A determinação do STJ de sobrestamento se todos os feitos atingidos pelo tema 1007 permanece ativa, de modo que não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por denegar a segurança.
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5012797-70.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
IMPETRANTE: VANDA DLUGOKENSKI MESNEROVICZ
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADA suspensão do feito originário. Recurso Especial n° 1.674.221-SP - Tema Repetitivo n° 1007.
1. Sendo a questão em apreço relativa ao cômputo de tempo de atividade rural para efeitos da concessão de aposentadoria híbrida, relativa, portanto, ao Tema 1007 do STJ, correta a decisão que determinou a suspensão dos autos, em cumprimento ao estabelecido no Recurso Especial n° 1.674.221-SP.
2. Denegada a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014923v5 e do código CRC a9670634.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Mandado de Segurança (Turma) Nº 5012797-70.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
IMPETRANTE: VANDA DLUGOKENSKI MESNEROVICZ
ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO: Juízo Substituto da 3ª VF de Chapecó
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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