Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREI...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RENDA MENSAL DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SÚMULA 269 STF. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo do INSS visando a suspensão imediata da cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente, bem como a devolução dos valores já descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2. O pleito da presente demanda recai sobre controvérsia posta em causa em outra ação previdenciária ainda em curso, pendente de decisão definitiva, configurando litispendência, consoante o disposto no § 3º do art. 337 do CPC de 2015. 3. Inexistindo decisão transitada em julgado obstando o ato administrativo ou liminar determinando a suspensão do desconto dos valores recebidos indevidamente, não se pode afirmar, desde já, a existência de direito líquido e certo a autorizar o processamento do pedido pela via mandamental. 4. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Caso em que o benefício de aposentadoria por idade que o impetrante aufere lhe garante renda mensal de apenas um salário mínimo, impondo-se a reforma da sentença e a concessão da segurança para determinar a imediata suspensão da cobrança administrativa. 6. A devolução dos valores já descontados encontra óbice na Súmula 269 do STF, a qual preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 7. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5001813-12.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001813-12.2021.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE ROGERIO UBIALI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo confirmou a liminar indeferida e DENEGOU A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

Em suas razões, a parte impetrante destaca o julgamento do Tema 979 pelo STJ e sustenta que na data da prolação da sentença, em 20/05/2021, a mencionada tese, que já havia sido firmada, corrobora o acordão proferido nos autos 5009326-07.2016.4.04.7204, uma vez que os valores recebidos decorreram de erro de interpretação administrativa e não por má-fé do segurado. Ademais, colhe-se entendimento deste Tribunal que, eventuais descontos efetuados mensalmente pela autarquia não podem reduzir a renda do segurado a quantia inferior ao salário mínimo. Diante disso, assevera o direito líquido e certo à inexigibilidade do débito diante da comprovada boa-fé no recebimento dos valores e pugna pela reforma da sentença com a concessão da segurança para cessar os descontos do benefício do Recorrido (NB 199.402.140-0), com a devolução dos valores já descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava, inclusive liminarmente, que o INSS fosse compelido a cessar, imediatamente, os descontos no seu benefício de aposentadoria NB 199.402.140-0, relativos ao débito de aposentadoria anteriormente concedida (NB 161.526.845-2), em virtude da boa-fé no recebimento dos valores pretéritos, bem como a devolução dos valores já descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Na sentença, a magistrada a quo assim decidiu (evento 23, SENT1):

I - RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE ROGERIO UBIALI contra ato administrativo promovido pelo Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Forquilhinha, para ressarcimento ao erário de valores pagos ao impetrante a título de benefício previdenciário, supostamente indevido. Pediu liminar para suspender a cobrança administrativa.

Para tanto, em suma, relatou que:

é beneficiário da Previdência Social, percebendo benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA/MISTA (cópia processo administrativo em anexo. Ocorre que, a Impetrada vem efetuando descontos no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do benefício concedido. Solicitadas informações, a Impetrada informou que os descontos se referem a débitos oriundos de benefício de aposentadoria por idade rural pretérito (NB 161.526.845-3), os quais perfazem o montante de R$20.975,87 (vinte mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) Contudo, o desconto é ilegal. Isso porque, após apuração de irregularidade administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural NB 161.526.845-3, o qual restou cessado, o Impetrante ajuizou ação de restabelecimento do benefício, por meio dos autos 5009326-07.2016.4.04.7204 que tramitam na 3ª Vara Federal de Criciúma/SC. Conforme acordão proferido em 2017, a sentença que julgou improcedente o restabelecimento da aposentadoria por idade rural (NB 161.526.845-3) foi mantida. Porém, na mesma decisão houve o provimento parcial do recurso da parte Autora para declarar a inexigibilidade da restituição do valor.

O pedido liminar foi indeferido em decisão do evento n. 7.

Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada informou que (ev. 18):

Trata-se de cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente, apurada em procedimento regular, respeitados o contraditório e a ampla defesa. A autoridade impetrada informa que os descontos seguem sendo realizados, haja vista, não ter sido comunicada até o momento de decisão judicial de suspensão de descontos por meio da Procuradoria Federal Especializada, ente responsável pela representação judicial INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS.

No evento n. 21 o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.

Relatei brevemente. Agora decido.

II - MÉRITO

Reporto-me à decisão que indeferiu o pedido liminar:

Da suspensão da exigibilidade da devolução ao erário dos valores recebidos no NB 161.526.845-3

No regime geral das liminares, mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (probabilidade do direito) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).

Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.

Ainda, prevê o artigo 7º da Lei nº 12.016/09: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".

Quanto ao alegado na inicial, o impetrante sustenta que a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente lhe foi garantida por meio do acórdão proferido em grau de recurso nos autos 5009326-07.2016.4.04.7204.

Entretanto, compulsando aqueles autos, é possível constatar que a decisão não transitou em julgado, mormente porque contra ela foi interposto, pelo réu, pedido de uniformização nacional em razão das decisões proferidas pelo STJ acerca do tema 979. Também não foi concedida nenhuma liminar nesse tocante.

Nesse norte, em análise preliminar, infere-se que inexiste prova do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, motivo pelo qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe.

Por tais razões, indefiro a liminar requerida.

Por fim, não foram apresentados quaisquer argumentos ou elementos de prova que elidissem as conclusões anteriormente adotadas. Por isso, deve ser denegada a segurança pleiteada.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a liminar indeferida e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em consulta processual, verifica-se que a demanda n. 5009326-07.2016.4.04.72042, que tramita perante a 3ª Vara Federal de Criciúma, foi ajuizada em 16-11-2016 visando à "(...) d) A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL, bem como antecipando a tutela do provimento final, com a CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, tendo como termo inicial a quo a data da cessação indevida; e) A condenação do demandado ao pagamento de todas as parcelas vencidas devidamente corrigidas com juros de mora e correção monetária, desde a data da cessação indevida; (...)".

A sentença, proferida em 07-06-2017, julgou improcedente os pedidos, e desta, recorreu a parte autora requerendo, em síntese, fosse restabelecido o benefício de aposentadoria rural em razão do regime de economia familiar, discorrendo também sobre a desnecessidade de devolução de valores percebidos de boa-fé.

O recurso do demandante foi parcialmente provido, em 21-08-2017, pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, tão-somente para declarar a inexigibilidade do valor de restituição determinado pela autarquia previdenciária (R$ 17.787,77).

Transcrevo excerto do voto proferido pela Juíza Federal Relatora Érica Giovanini Reupke acerca da questão (evento 46, VOTO1, daqueles autos).:

No caso em tela não vislumbro a existência de má-fé, uma vez que aparentemente não houve fraude ou qualquer outra irregularidade na concessão do benefício, mas apenas equívoco de interpretação administrativa.

Dentro deste contexto, bem como considerando que a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé necessita ser comprovada, entendo que não restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de má-fé por parte do requerente, motivo pelo qual é de se considerar que a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural se deu por erro de interpretação administrativa e não por má-fé do segurado.

Desse modo, impõe-se o provimento parcial do recurso, tão-somente para declarar a inexigibilidade do valor de restituição determinado pela autarquia previdenciária (R$ 17.787,77).

Em face desta decisão, o INSS suscitou, em 05-09-2017, incidente de uniformização perante a Turma Nacional, sustentando a divergência em relação às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, visando ao reconhecimento da obrigação da parte autora de devolver os valores recebidos indevidamente.

Admitido o incidente e remetido à TNU para apreciação, sobreveio decisão determinando a restituição dos autos à origem para sobrestamento e posterior adequação do julgado à tese firmada pela Corte Superior, nestes termos:

Trata-se de pedido de uniformização nacional suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, no qual se discute a possibilidade de ressarcimento ao Erário de verba de caráter alimentar recebida de boa-fé em razão de erro cometido pela Administração.

É o relatório.

Verifica-se que a matéria em discussão encontra-se em análise no Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.381.734/RN, a ser julgado em regime de repetitivo da controvérsia - Tema 979.

Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma recursal de origem para aplicação do entendimento que vier a ser pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento na Questão de Ordem 23/TNU e art. 16, III, do RITNU, determino a restituição dos autos à origem para sobrestamento e posterior adequação do julgado à tese que vier a ser firmada pela Corte Superior.

Compulsando o andamento processual, verifico que o processo n. 5009326-07.2016.4.04.72042 ainda se encontra sobrestado na origem, pendendo, pois, de decisão definitiva mediante adequação do julgado à tese firmada no Tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em 05-03-2021, a parte autora ajuizou a presente demanda, com o mesmo objeto pendente de decisão naquela ação judicial. Veja-se o teor da petição inicial do presente feito (evento 1, INIC1):

IV. DOS PEDIDOS

ANTE AO EXPOSTO, DIANTE DA PLENA CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POR ABUSO DE PODER, REQUER O IMPETRANTE:

a) A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, a fim de que a Autarquia, ora impetrada, cesse imediatamente os descontos no benefício do Impetrante NB 199.402.140-0, relativos ao débito de aposentadoria anteriormente concedida (NB 161.526.845-2);

(...)

d) A concessão da segurança, declarando na sentença o direito líquido e certo do Impetrante de ter a imediata cessação do desconto dos valores suscitados pela Impetrada em virtude da boa-fé no recebimento dos valores pretéritos;

e) A devolução dos valores já descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária;

(...)

Considerando que o pleito da presente demanda recai sobre controvérsia posta em causa em outra ação previdenciária ainda em curso, pendente de decisão definitiva, resta configurada a litispendência, consoante o disposto no § 3º do art. 337 do CPC de 2015.

Veja-se que o que o impetrante pretende, em verdade, é a antecipação de tutela de outro processo judicial pela via do mandado de segurança. E, inexistindo decisão transitada em julgado obstando o ato administrativo ou liminar determinando a suspensão do desconto dos valores recebidos indevidamente, não se pode afirmar, desde já, a existência de direito líquido e certo a autorizar o processamento do pedido nesta via mandamental.

Todavia, entendo possível a concessão da ordem para determinar a imediata cessação dos descontos mensais em face da violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98.

Isso porque o benefício de aposentadoria por idade que o impetrante aufere lhe garante renda mensal de apenas um salário mínimo (evento 1, PROCADM7, páginas 68-69).

Ora, o art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".

Assim, embora se permita o desconto de até 30% do valor do benefício para fins de repetição, nos termos do art. 154, § 3º, do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria do segurado não pode resultar valor inferior a um salário mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, independentemente de comprovação de boa-fé do beneficiado, os descontos sobre tal valor, que resultem em parcelas inferiores ao mínimo suficiente para se manter uma sobrevivência digna, devem ser afastados, conforme a iterativa jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NA RENDA MENSAL DE VALOR MÍNIMO. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Hipótese em que é razoável reduzir o patamar de desconto para 10% sobre o valor do benefício. (TRF4, AC 5025521-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ILÍCITO PENAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTOS DE VALORES. LEGALIDADE. GARANTIA DE QUE O BENEFÍCIO A SER RECEBIDO MENSALMENTE NÃO SEJA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITES DOS DESCONTOS. 1. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais, hipótese dos autos. 2. Imprescritibilidade da ação de ressarcimento decorrente de ato ilícito penal (estelionato previdenciário), ainda que em tese. 3. No caso, restou comprovada a má-fé, com a contribuição direta do beneficiário para o equívoco administrativo. Havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que não existe qualquer prejuízo na cobrança dos valores até então percebidos de forma ilegal. 4. O desconto na renda mensal do benefício previdenciário, efetuado mensalmente pelo INSS, não pode reduzir tal provento a quantia inferior ao salário mínimo. 5. Concedida a segurança, em parte, para determinar à autoridade impetrada que observe os limites normativos dos descontos para ressarcimento do INSS. (TRF4, AC 5001936-49.2018.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, AG 5047613-78.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO. 1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora, hipótese em que não há falar em prescrição, 2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal. (TRF4 5078094-83.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS A MAIOR. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. Os descontos que diminuam os proventos do segurado a quantia inferior ao valor mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa. (TRF4, AG 5049424-78.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF-88. [...] 2. Consoante orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (RNC nº 5027368-84.2014.404.7201, Quinta Turma, Rel. Federal Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 16/06/2015).

Deste modo, restando afastada a possibilidade de desconto em benefício de valor mínimo, necessário para a subsistência digna do impetrante, impõe-se a reforma da sentença e a concessão da segurança para determinar a imediata suspensão da cobrança administrativa.

Caberá ao INSS, se for o caso, buscar outros meios idôneos para a recuperação do crédito.

Observo, por derradeiro, que esta via não é adequada para a pretendida devolução dos valores já descontados, esbarrando o pleito na Súmula 269 do E. Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Sem custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814036v29 e do código CRC 3bc0b8cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:18:45


5001813-12.2021.4.04.7204
40002814036.V29


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001813-12.2021.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE ROGERIO UBIALI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RENDA MENSAL DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SÚMULA 269 STF.

1. Trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo do INSS visando a suspensão imediata da cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente, bem como a devolução dos valores já descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

2. O pleito da presente demanda recai sobre controvérsia posta em causa em outra ação previdenciária ainda em curso, pendente de decisão definitiva, configurando litispendência, consoante o disposto no § 3º do art. 337 do CPC de 2015.

3. Inexistindo decisão transitada em julgado obstando o ato administrativo ou liminar determinando a suspensão do desconto dos valores recebidos indevidamente, não se pode afirmar, desde já, a existência de direito líquido e certo a autorizar o processamento do pedido pela via mandamental.

4. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes.

5. Caso em que o benefício de aposentadoria por idade que o impetrante aufere lhe garante renda mensal de apenas um salário mínimo, impondo-se a reforma da sentença e a concessão da segurança para determinar a imediata suspensão da cobrança administrativa.

6. A devolução dos valores já descontados encontra óbice na Súmula 269 do STF, a qual preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

7. Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002814037v5 e do código CRC 3d23a9a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:18:45


5001813-12.2021.4.04.7204
40002814037 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5001813-12.2021.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE ROGERIO UBIALI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751)

ADVOGADO: FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750)

ADVOGADO: THIELY TORETI (OAB SC056912)

ADVOGADO: THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 629, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora