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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TRF4. 5013235-81.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. Caso em que se impõe a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos unicamente devido a ocultação da verdade pela parte beneficiária. (TRF4, APELREEX 5013235-81.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013235-81.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ENI THEREZINHA SCHMIDT
ADVOGADO
:
Carlos Eduardo Fröhlich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Caso em que se impõe a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos unicamente devido a ocultação da verdade pela parte beneficiária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062406v3 e, se solicitado, do código CRC 861D2517.
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Data e Hora: 03/02/2016 11:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013235-81.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ENI THEREZINHA SCHMIDT
ADVOGADO
:
Carlos Eduardo Fröhlich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada se abstenha de realizar descontos no benefício que interessa ou proceder a qualquer outro meio de cobrança, em razão do pagamento de benefício diverso anterior, assim como de inscrever a impetrante em cadastros de devedores.

Afirma o recorrente, em síntese, que as importâncias recebidas pela impetrante geraram enriquecimento sem causa e prejuízo ao Erário, motivo pelo qual se impõe o ressarcimento dos valores. Aduz que a restituição pelo recebimento indevido não é excepcionada aos casos de verba alimentar ou de boa-fé, havendo normas que determinam a restituição, inclusive, nestas hipóteses. Por fim, alega que as leis que determinam a devolução dos valores são constitucionais e devem ser aplicadas.

Não há contrarrazões.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A pretensão recursal merece acolhida. Confiro.
A sentença contém a seguinte fundamentação -
[...]
Alega a impetrante que, requereu o LOAS uma vez que 'restou deficiente em função de sequelas de cirurgia para extração de tumor de seu cérebro (procedimento ao qual já se submeteu por duas vezes, estando aguardando mais uma cirurgia diante de novo tumor surgido)'. Afirma que após concedido o Benefício Assistencial à impetrante, o INSS constatou que esta convivia em união estável com segurado da Previdência Social, o qual percebia benefício aposentadoria. Aduz que após o óbito de seu ex-companheiro, requereu pensão por morte, oportunidade em que foi lhe possibilitada a escolha para recebimento do LOAS ou pensão por morte. Refere que não foi informado à impetrante, a impossibilidade de percepção do LOAS e que o pagamento do benefício acarretaria a cobrança agora pretendida

Visando evitar tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão proferida em sede de liminar, a qual, apesar de ter sido realizada em juízo provisório, examinou de forma exauriente a questão, nos seguintes termos:

(...)
Alega que teve concedido benefício assistencial administrativamente, sendo, quando da concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro (NB 21/158.628.434-4), apurado débito da impetrante junto ao INSS em razão de valores recebidos de forma acumulada e indevida. Conforme ofício encaminhado pelo INSS (evento 1 -NOT5), foi constatada irregularidade na manutenção indevida do benefício assistencial, porquanto comprovada a manutenção de união estável desde 1992 entre a beneficiária e o de cujus instituidor da pensão por morte, o qual recebia benefício de aposentadoria, sendo, pois, a renda per capita do núcleo familiar superior à previsão legal de ¼ de salário mínimo. Posteriormente, foi enviado ofício de cobrança à impetrante no valor de R$ 33.662,83 (evento 1 - NOT6).

Questiona a atuação da impetrada, sob o argumento de que os valores pagos pelo INSS foram recebidos de boa-fé, o que obstaculizaria a pretendida repetição, considerando ainda desconhecer a renda de seu companheiro e que essa seria impeditiva da concessão de seu benefício assistencial. Ainda, sustenta a impossibilidade de cobrança dos valores já percebidos em razão do caráter alimentar do benefício.
Relatei. Decido.
...
O pedido de antecipação de tutela diz respeito à cobrança efetuada pelo INSS, conforme cópia do ofício encaminhado pelo INSS (evento 1 - NOT6).

Quanto aos descontos no benefício previdenciário da impetrante, o TRF vem decidindo que: '...em princípio, é inviável a devolução, pelos segurados, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários...' (TRF4, REOAC 0001070-93.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/03/2011). No mesmo sentido o seguinte excerto:

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante orientação desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, ausente má-fé, incabível a devolução de eventuais valores percebidos por segurado ou dependente em decorrência de erro administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0002321-72.2009.404.7104, Quinta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 12/05/2011)

A única possibilidade de devolução reside na manifesta má-fé do beneficiário e/ou segurado: '...nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente' (TRF4 5000427-27.2010.404.7011, D.E. 14/04/2011 - Grifei).

No caso em tela, em análise preliminar, verifica-se a boa-fé da beneficiária no recebimento dos valores, em benefício concedido administrativamente. Ainda, cabe ao INSS, quando da concessão do benefício de amparo assistencial, constatar a o cumprimento dos requisitos legais, inclusive a renda do núcleo familiar, proferindo decisão de indeferimento se constatada renda superior ao limite previsto, a fim de não ocorrer pagamento indevido. Dessa forma, por não haver evidência da má-fé da impetrante na obtenção do benefício, e em razão do caráter alimentar que reveste as prestações, ao menos até decisão judicial em sentido contrário, resta incabível a cobrança efetuada pelo INSS.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino ao INSS que, até decisão judicial em sentido contrário, se abstenha de cobrar da impetrante os valores decorrentes do recebimento do benefício assistencial NB 87/520.398.980-6, bem como proceder a descontos relativos a esse débito no benefício de pensão por morte NB 21/158.628.434-4.
...
Ademais, consoante decisão proferida pelo Egrégio TRF da 4ª Região, o benefício aposentadoria concedido a idoso integrante da família do requerente, deve ser desconsiderado para fins de análise da renda per capita para a concessão do Benefício Assistencial. Neste sentido, a seguinte decisão:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. ESTADO DE MISERABILIDADE. ESTUDO SOCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. 1. A comprovação da situação econômica do requerente e sua real necessidade não se restringe à hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois a condição de miserabilidade poderá ser verificada por outros meios de prova. Precedentes do STJ. 2. Caso em que é possível a aplicação do disposto no artigo 34, § único da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permitindo que a verba de natureza de caráter assistencial ou previdenciário, percebidos por idoso ou deficiente, sejam desconsiderados para fins de renda per capita. Precedente desta Corte. 3. Se a parte autora preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93, quais sejam, ser portador de deficiência e o estado de miserabilidade, faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com o pagamento das parcelas em atraso. 4. Reforma da sentença quanto ao marco inicial, para fixá-lo, a contar da data da perícia médica em juízo (18/10/2007). 5. Atualização monetária e juros moratórios mantidos, conforme r. sentença, à míngua de recurso. 6. Suprida a omissão da sentença para fixar os honorários periciais no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) ao médico-perito, de acordo com a Resolução nº 558/2007 - CJF e fl. 104. 7. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7. 8. Inexistência de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e ao artigo 37 da Constituição Federal, por conta da determinação de implantação imediata do benefício com fundamento no artigo 461 e 475-I do CPC. 9. Registra-se para fins de prequestionamento que a decisão atacada não vulnerou o disposto nos artigos 2º e 203, V, da Constituição Federal, bem como no artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93. 10. Suprida a omissão da sentença. Apelação parcialmente provida. Determinada a implantação do benefício.
(TRF4, 5ª T., AC 200972990026800, Relator: Fernando Quadros da Silva, Data da decisão:09/02/2010, Data da publicação: 22/02/2010,Revisor: Maria Isabel Pezzi Klein)

Ressalte-se que no decorrer da instrução não foram trazidos elementos que indicassem a modificação daquilo que restou decidido na liminar, razão pelo qual deve ser concedida a segurança.
[...]

Assim fixado, prossigo.

Com efeito, registro que a jurisprudência do STJ e também deste Tribunal é uniforme no sentido de que se o recebimento do segurado ocorreu de boa-fé (que, registre-se, deve sempre ser presumida), tais verbas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova da má-fé. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91. Sobre o tema:
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE. REFORMA. CONCEDIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR 4 MESES. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevida a restituição dos valores pagos aos Servidores Públicos, quando constatada a boa-fé do beneficiado, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AGA 703991, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ em 2-5-2006).

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgREsp 705249, Rel. Min. Paulo Medina, DJ em 2-2-2006).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salário mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, Quinta Turma, AC 200870140002730, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 3-8-2009).

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, Sexta Turma, APELREXX 200871180009520, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E 7-7-2009).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica que deve escudar aqueles mesmos atos, em especial se o segurado percebe de boa-fé, benefício em valor superior ao devido, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos. 2. Incabível, portanto, a devolução de eventuais valores percebidos pelo segurado em decorrência de erro administrativo, porquanto trata-se de quantia recebida de boa-fé. E, como vem reconhecendo os Egrégios Tribunais Pátrios, as prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição. (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 200771020026200, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia).

Nessa linha, também transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido.
(REsp 627.808/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 377)

À espécie, contudo, impõe-se aplicar tais princípios contrario sensu, como bem delineado pelo Ministério Público Federal, in verbis (sublinhei) -
[...]
Inicialmente, cumpre referir que à Administração é facultado anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (primeira parte da Súmula 473 do STF), estando aí inserida a possibilidade de revisão dos atos concessórios de benefícios previdenciários.
Já sobre a eventual devolução dos valores indevidamente recebidos pelos segurados, decorrente da referida revisão, a jurisprudência consolidou o entendimento de que eles são irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, em razão do seu caráter alimentar, salvo se for comprovada a má-fé do segurado ou erro administrativo.
...
No caso em tela, observamos que quando do requerimento do benefício de amparo assistencial nº 87/520.398.9806, ocorrido em 03/05/2007 (evento 1 do trâmite em primeiro grau, CCON8, pg. 02), foi informado que a segurada vivia sozinha (evento 17 do trâmite em primeiro grau, PROCADM2, pg. 14), ocultando a informação de que convivia em união estável com Luiz Rodrigues, desde 1992, bem como o fato de que ele recebia uma aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1 do trâmite em primeiro grau, INFBEN10, pg. 02), descumprindo, assim, com seu dever de informar a verdade, o que levou o INSS a conceder o benefício com base nos dados incorretos.
Além disso, as informações prestadas pela demandante no referido requerimento administrativo foram de extrema relevância para a concessão de seu benefício, uma vez que, caso houvesse sido declarada a existência do companheiro e de sua renda, o benefício não teria sido concedido na via administrativa.
Nesse contexto, tendo em vista que a demandante ocultou informações necessárias junto ao INSS (revelando-as somente em momento posterior) com intuito de receber outro benefício previdenciário (pensão por morte do seu companheiro), resta demonstrada a sua má-fé, em razão do que se mostra cabível a devolução dos valores indevidamente recebidos, com base no art. 115, II, da Lei nº 8.213/9
[...]

É como adoto.

Sem honorários advocatícios. Custas pela impetrante (concedida a AJG).

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062405v2 e, se solicitado, do código CRC 3BF3026F.
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Data e Hora: 03/02/2016 11:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013235-81.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50132358120124047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ENI THEREZINHA SCHMIDT
ADVOGADO
:
Carlos Eduardo Fröhlich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098396v1 e, se solicitado, do código CRC CF679134.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:21




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